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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5335171-10. 2020. 4. 03. 9999. TRF3. 5335171-10.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 20/02/2021, 11:01:09

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5335171-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: BENEDITA GARCIA DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: LAIS SILVEIRA - SP407613-N, HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910-N, ROSINALVA STECCA SILVEIRA - SP224045-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. 1. Havendo requerimento administrativo, correta a sentença que fixou o termo em tal data. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. O laudo pericial judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova judicial com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo do benefício. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 4. Sentença corrigida de Ofício. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5335171-10.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5335171-10.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: BENEDITA GARCIA DA CRUZ

Advogados do(a) APELANTE: LAIS SILVEIRA - SP407613-N, HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910-N, ROSINALVA STECCA SILVEIRA - SP224045-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5335171-10.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: BENEDITA GARCIA DA CRUZ

Advogados do(a) APELANTE: LAIS SILVEIRA - SP407613-N, HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910-N, ROSINALVA STECCA SILVEIRA - SP224045-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.

A sentença prolatada em 09.03.2020 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial (23.08.2019 - ID 143677730), conforme dispositivo que ora transcrevo: "Por esses fundamentos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo os pedidos formulados na ação, para CONDENAR o réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, incluindo-se o devido abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei n.8.213/91, acrescido de correção monetária e juros abaixo estipulados. Benefício devido a partir de 23/08/2019.(...) Nos termos do art. 85, §3º, incido I, do CPC, arcará o INSS com honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido, observando-se o disposto na Súmula 111do C. STJ."

Dispensado o reexame necessário.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença no tocante à DIB, que entende deva ser fixada na data da juntada do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5335171-10.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: BENEDITA GARCIA DA CRUZ

Advogados do(a) APELANTE: LAIS SILVEIRA - SP407613-N, HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910-N, ROSINALVA STECCA SILVEIRA - SP224045-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à fixação da DIB, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, à carência e à existência de incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”

Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.

Desta feita, comprovada a existência de incapacidade e havendo requerimento administrativo, correta é a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (06.06.2017 - ID 143677681).

 

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 

Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. 

 

Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e, dou provimento à apelação da parte autora.

É o voto.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5335171-10.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: BENEDITA GARCIA DA CRUZ

Advogados do(a) APELANTE: LAIS SILVEIRA - SP407613-N, HAMILTON RENE SILVEIRA - SP88910-N, ROSINALVA STECCA SILVEIRA - SP224045-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.

1. Havendo requerimento administrativo, correta a sentença que fixou o termo em tal data. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.

2. O laudo pericial judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova judicial com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo do benefício.

3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

4. Sentença corrigida de Ofício. Apelação da parte autora provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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