Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5184230-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184230-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184230-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184230-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a nulidade da sentença, afirmando, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante a inconsistência do laudo pericial. No mérito, alega que está
incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício
pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184230-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 53 anos, borracheiro, ser portador “de gonartrose com lesões ligamentares e
meniscais em seu joelho, espondiloartrose e lombocitalgia em sua coluna”, estando incapacitado
para o exercício das suas atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de esclarecimentos ou a
produção de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 126208438):
“No caso dos autos, a perícia médica elaborada por perita nomeada por este juízoconstatou que o
autor, muito embora possua transtornos nos discos intervertebrais e lesões nos joelhos, pode
desempenhar suas atividades laborativas sem qualquer impedimento, não estando acometido de
qualquer doença que o incapacite para suas funções habituais.
O resultado pericial, que ora se homologa por espelhar a real e atual situaçãoclínica da autora,
merece realmente ser acatado, eis que, da análise do laudo, verifica-se que sua elaboração se
deu de forma criteriosa, respondendo de forma detalhada aos quesitos apresentados pelas
partes, não havendo qualquer razão, pois, para se retirar a necessária credibilidade que este juízo
deposita na perita responsável por sua elaboração, sendo, por conseguinte, desnecessária a
realização de prova pericial adicional.
Conforme cediço, não se pode invalidar o resultado de um estudo técnico por meroinconformismo
da parte interessada, especialmente quando não houver elementos robustos o suficiente a indicar
que a conclusão pericial merece ser afastada.
Assim, apenas em caso de agravamento dos sintomas é que o autor terá direito aobenefício
pleiteado, devendo nessa situação deduzir a sua pretensão na sede do próprio requerido ou
perante o Poder Judiciário.
Registro que o laudo pericial encartado aos autos deve prevalecer sobre aqueleapresentado a fls.
213/228, porquanto elaborado por perita idônea e sem qualquer vínculo com nenhuma das
partes”.
O laudo médico pericial (ID 126208414), elaborado em 23.10.2019, atesta que:
“CONCLUSÃO
Autor de 52 anos, Borracheiro autônomo, propõe judicialmente “AÇÃOPARA
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.
Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos enão médicos
juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes considerações:
Autor possui Alterações osteodegenerativas na coluna lombar como Artrosede discopatia sem
sinais de gravidade no exame de ressonância magnética.
Autor foi operado por via artroscópica do joelho direito em 05/03/2013 comultrassonografia
recente de 2018 mostrando sinais de Artrose. Não foram juntados exames pré-operatórios para
identificação da doença.
Segundo consta em CNIS, Autor recebeu auxílio-doença B31 de 05/03/2013a 25/09/2018.
Devemos entender que muitas das alterações degenerativas da colunavertebral (tais como
alterações ou acentuações das curvaturas fisiológicas –escoliose ou lordose-, espondilose,
transtornos dos discos intervertebrais-hérnias ou protrusões discais- e os osteófitos são achados
comuns na população em geral e não indicam, necessariamente, incapacidade física e funcional.
Logo, impõe-se admitir que “a clínica é soberana”, ressaltando-se que o exame complementar é
de extraordinário valor apenas quando se correlaciona com os dados clínicos.
As explanações acima são necessárias para se entender o trabalho pericialnos casos de
demanda judicial por queixas de dores lombares, devendo-se apurar se existe de fato uma lesão
incapacitante. Para adequada resposta a esta indagação, deve-se inicialmente ter em vista que:
-Lombalgias são manifestações frequentes na população geral, e numaproporção dos casos não
se chega a uma conclusão etiológica definitiva de sua causa (sendo consideradas como
idiopáticas ou inespecíficas.
- A maioria dos casos (estimada em 90%) resolver-se num período de até 4semanas, com ou
mesmo sem tratamento, independentemente da causa. É possível quemaioria da população
venha a apresentar um ou mais episódios de lombalgia ao longo da vida, contudo sem maiores
ou prolongadas repercussões funcionais.
-Exames complementares, como radiografias, tomografias e ressonânciasdevem ser avaliados
com cautela, não se devendo deduzir de imediato que traduzem necessariamente uma lesão
prolongadamente incapacitante, dado que uma expressiva parcela da população, principalmente
a partir dos 20 anos de idade, começa a apresentar manifestações de cunho degenerativo da
coluna vertebral (como protrusões discais) quase sempre sem correlação clínica.
-Deve haver uma valorização dos sinais objetivos a avaliação clínica(formas de apresentação e
evolução dos sintomas, sinais ao exame clínico, como amplitude dos movimentos, irradiação da
dor, sintomas concomitantes, força muscular, alterações motoras e sensitivas etc) em detrimento
dos exames complementares, que são métodos auxiliares ao exame clínico e só tem valor
quando adequadamente correlacionando com os mesmos.
Quanto à dor, esta é um sintoma, não doença. É uma experiência subjetiva eindividual, sendo
que o exame pericial não pode apoiar-se em queixas subjetivas. Verdadeiramente objetivos são
os testes (exame físico) que podem ser observados e reproduzidos sem que a subjetividade do
Periciando interfira.
Deste modo, a prática da semiologia (arte de examinar o indivíduo)necessita ser resgatada, pois,
quando bem praticada, ela é o exame de maior acurácia para se determinar o grau de capacidade
do indivíduo.
Diante disso, procedeu-se a realização do exame físico pericial com suasmanobras ortopédicas
específicas para avaliação da região lombar da coluna vertebral e joelhos. A pretensa limitação
funcional no Autor não encontra respaldo nestas manobras, não corroborando a incapacidade
laboral alegada.
Portanto, esta Perita médica conclui que:NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL NO AUTOR
CONSTATADANESTA PERÍCIA”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 126208377, 126208410 e
126208431) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184230-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os
honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
