
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000113-11.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO FERREIRA TORRES
Advogados do(a) APELANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A, GABRIEL DE SOUZA - SP129090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000113-11.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO FERREIRA TORRES
Advogados do(a) APELANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A, GABRIEL DE SOUZA - SP129090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
A sentença, prolatada em 04.06.2020, julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Apela a parte requerendo a reforma da sentença, afirmando para tanto que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000113-11.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO FERREIRA TORRES
Advogados do(a) APELANTE: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP283449-A, GABRIEL DE SOUZA - SP129090-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se:
“Analisando os autos verifico que os peritos nas especialidades de ortopedia e neurologia concluíram pela capacidade plena da parte autora para o exercício de atividades laborais (ID’s 18467785 - Págs. 1/6 (ortopedia) e 27275628 - Págs. 1/9 (neurologia)). Assim, não constatada a incapacidade, prejudicada a análise da qualidade de segurado. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Diante disso, verifica-se o acerto da decisão proferida pelo INSS em sede administrativa, não fazendo jus o autor à manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a constatação de capacidade laborativa.”
O laudo médico pericial (ID 148320652), elaborado em 07.05.2019, revela que o autor, instalador de linha aérea, com 56 anos de idade no momento da perícia, é portador de hérnia de disco lombar, hérnia de disco cervical, tendinite do tornozelo esquerdo e gonoartrose bilateral, concluindo que: “No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este jurisperito considera que o (a) periciando (a): Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.”
O segundo laudo médico pericial (148320670), elaborado em 24.04.2019 por médico especialista em neurologia, revela que o autor é portador e lombalgia e cervicalgia, concluindo que: “este jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que o periciando possui capacidade plena para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”
Acrescenta que: “As alterações nos exames de imagem são degenerativas e o exame físico não demonstrou sinais de compressão medular ou radicular. As alterações dos exames complementares necessitam de correlação clínica para serem valorizados. Trata-se de doença crônica e passível de tratamento. Não há limitação funcional para suas atividades habituais, sendo sua condição plenamente adaptável a rotina profissional, a despeito das alterações impostas pela doença.”
Depreende-se da leitura dos laudos que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000113-11.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO FERREIRA TORRES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
