Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5324966-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5324966-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO WILSON FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SERGIO DE OLIVEIRA COLUCCI - SP378700-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5324966-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO WILSON FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SERGIO DE OLIVEIRA COLUCCI - SP378700-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5324966-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO WILSON FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SERGIO DE OLIVEIRA COLUCCI - SP378700-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiza quojulgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada
a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5324966-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CICERO WILSON FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SERGIO DE OLIVEIRA COLUCCI - SP378700-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 58 anos, trabalhador rural, ser portador de “tenossivitedo cabo longo do bíceps
branquial, caracterizado por leve espessamento
ehipoecogenicidade,tendinopatiadosupraespinhalcom rotura parcial no ombro direito”, estando
incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 142266260):
“No caso dos autos, o autor comprovou através da prova documental acostada o exercício de
atividade laborativa exercido, porém, não demonstrou a alegada incapacidade para o trabalho.
Comefeito, no que se refere a enfermidade mencionada, restou incomprovada a alegada
incapacidade absoluta para o trabalho.
O perito judicial, após realizar detido exame na pessoa do autor, concluiu que sua enfermidade
não o incapacita absolutamente para o trabalho, ou seja:
“Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e
atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica
judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de dor
lombar baixa, cervicalgia etendinopatiano ombro, com documentos indicando doença na coluna a
partir de 09/2017 e no ombro a partir de 10/2018, no entanto tais patologias não estão implicando
em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram
apuradas alterações clínicas capazes de incapacita-lo, assim como exames complementares não
indicam alteraçõesimportantes..” (fls. 116).
Assim, sua suposta enfermidade, no estágio em que se encontra atualmente, por si só não
autoriza a aposentação uma vez que o requerente não padece de enfermidade que o impeça
absoluta e definitivamente para o trabalho.
Diante das provas produzidas e ausente as exigências legais, forçoso concluir pela
improcedência do pedido inicial”.
O laudo médico pericial (ID. 142266250) ,elaborado em 21.02.2020, atesta que:
“Conclusão:Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e
atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica
judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de dor
lombar baixa, cervicalgia etendinopatiano ombro, com documentos indicando doença na coluna a
partir de 09/2017 e no ombro a partir de 10/2018, no entanto tais patologias não estão implicando
em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame físico pericial não foram
apuradas alterações clínicas capazes de incapacita-lo, assim como exames complementares não
indicam alterações importantes.”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 1142266210, 142266211 e
142266212) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5324966-19.2020.4.03.9999
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
