Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5302816-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302816-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDIO IANTORNO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302816-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDIO IANTORNO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302816-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDIO IANTORNO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302816-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDIO IANTORNO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 51 anos, gerente de loja, ser portador de “neoplasia maligna da próstata,
depressão e ansiedade”, estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 139249803):
“No caso vertente, quando da realização da perícia médica, o expert constatou que: “Periciando
não apresenta doença incapacidade para exercer atividade laboral atualmente. Possui 50 anos de
idade, escolaridade ensino superior completo em economia, portador de neoplasia maligna da
próstata e depressão segundo relatos, exame físico, relatórios médicos e exames
complementares, sendo possível sua atuação na função que exerce atualmente (gerente de
concessionaria de carros). O início da doença se deu há mais de 03 anos e não se sabe o que a
causou, a incapacidade se originou no ano de 2017 com base no relato do periciando, início dos
relatórios médicos e exames complementares, com restrições a atividade laboral incompatíveis
com o labor de gerente de concessionaria de carros até o ano de 2019.!. (fls.101/109).
Ainda, o perito concluiu que: “Não há doença incapacitante atual.” (fl.107 – grifei).
Dessa forma, observa-se que a negativa administrativa de fl. 68 se deu de forma correta, não
fazendo jus a oarte requerente aos benefícios pretendidos, pois ausentes os requisitos relativos à
incapacidade (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
O laudo médico pericial (ID 139249727) e sua complementação (ID. 139249749, elaborado em
06.08.2019, atestam que:
“4. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia (com CID).
Neoplasia maligna da próstata
Depressão
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
Não
Houve recuperação da neoplasia maligna de próstata. Há expectativa de ter tido cura.
O periciado apresenta depressão, porém sem incapacidade decorrente desta doença. Não o
impede exercer sua função habitual”. (ID. 139249727)
“3) Por qual motivo o Sr. afirma que o quadro depressivo do requerente que faz uso de dois
medicamentos (Velija e Somalium1) não causa incapacidade para o trabalho? Justifique
R: Além do exame psíquico-pericial feito, o proprio perfil medicamentoso descrito (monoterapia
com antidepressivo, e uso de medicação ansiolítica para dormir) indica depressão leve.
4) Quais os efeitos colaterais dos medicamentos (Velija e Somalium) para o trabalho e para as
atividades habituais do dia-a-dia? Por quê?
R: Somalium é usado a noite, para dormir. Velija é antidepressivo, sem efeito maléfico para
concentração ou memória”. (ID. 139249749)
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com
regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de
psiquiatria não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 139249702, 139249703,
137249704, 137249705, 137249708, 137249735 e 137249736) não contém elementos capazes
de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302816-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDIO IANTORNO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
