Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073887-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073887-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIRE FERREIRA DE AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIRE FERREIRA DE
AMORIM
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição
para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento/cessação administrativa. REsp
1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073887-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIRE FERREIRA DE AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIRE FERREIRA DE
AMORIM
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073887-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIRE FERREIRA DE AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIRE FERREIRA DE
AMORIM
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
ou, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 27.09.2018 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido sucessivo e o faço para condenar o réu a pagar a
autora, mensalmente, auxílio-doença, em valor a ser apurado segundo o artigo 29, inciso II, c.c.
artigo 61, ambos da Lei nº 8.213/91, respeitando-se o piso de um salário mínimo (na proporção
de 91%), tudo devido a partir da citação; e também a conceder, no momento oportuno, o abono
anual. A concessão de cartão magnético ao autor é inerente à condenação. As prestações
vencidas serão acrescidas de juros de mora, desde a citação, na proporção de doze por cento
ao ano, atualizadas, nos termos da Lei n6.899 de 08 de abril de 1981, pelos índices fornecidos
pelo E. Tribunal de Regional Federal da Terceira Região e pagas de uma só vez. Em
conseqüência, evitando-se que o INSS prejudique ainda mais o(a) segurado(a) com o manejo
do recurso, e atento ao claro direito do(a) suplicante, antecipo a tutela e determino,
independentemente do efeito suspensivo de eventual apelo, que seja implantado em favor do(a)
autor(a) o benefício acima concedido. Oficie-se ao INSS para cumprimento. Arcará, ainda, a ré,
com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da
condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. O
INSS responde pelos honorários periciais que arbitro em 01 (um) salário mínimo. Tópico-
síntese: Processo n° (vide corpo da sentença) Segurado: (vide corpo da sentença) Benefício:
Auxílio-Doença DIB: Citação (29/6/2017) RMI: Calculada pelo INSS Em sendo o caso, arbitro os
honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pela OAB em 100% do valor da tabela do convênio,
expedido-se a necessária certidão oportunamente. PRIC”.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício
e honorários advocatícios.
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença. Alega para tanto que a parte autora não está
totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, pede a
reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073887-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIRE FERREIRA DE AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIRE FERREIRA DE
AMORIM
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
com base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“A incapacidade da autora, entretanto, é parcial e temporária, razão pela qual não se fala em
aposentadoria por invalidez, mas somente em auxílio doença, nos termos do artigo 59 da Lei n°
8.213/91. Com isto, é de direito a concessão de tal benefício à autora. Houve o pedido
sucessivo. A incapacidade da autora, entretanto, é parcial e temporária, razão pela qual não se
fala em aposentadoria por invalidez, mas somente em auxílio doença, nos termos do artigo 59
da Lei n° 8.213/91. Com isto, é de direito a concessão de tal benefício à autora. Houve o pedido
sucessivo”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 15.01.2018 (ID 97670342), revela que a
parte autora, serviços gerais, com 40 anos de idade no momento da perícia, é portadora de
enfermidades ortopédicas e conclui que: “CONCLUSÕES: Diante do histórico da autora, dados
de exame físico, exames complementares e relatórios médicos, este perito conclui que a
mesma é portadora de incapacidade parcial para atividades que demandem grande esforço
físico de caráter temporário. Tal conclusão está baseada na presença de lesão que não
inviabiliza o exercício das atividades citadas, mas que pode gerar algum desconforto durante o
seu exercício. Tais lesões são passiveis de cura e/ou melhora com tratamento adequado.”.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral temporária, com repercussão na sua
atividade habitual (serviços gerais), faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-
doença.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a existência de incapacidade laboral com restrição para a atividade
habitual da parte autora, de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do
auxílio-doença, por seus próprios fundamentos.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, comprovada a existência de incapacidade e havendo requerimento
administrativo/cessação em 19.04.2017 (ID 97670339), é nesta data que deve ser fixado o
termo inicial do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, NEGO PROVIMENTO à apelação
do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073887-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEIRE FERREIRA DE AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIRE FERREIRA DE
AMORIM
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição
para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento/cessação administrativa. REsp
1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do
INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
