Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5875356-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/01/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5875356-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N, RICARDO
ALEXANDRE SOSTENA - SP358478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5875356-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N, RICARDO
ALEXANDRE SOSTENA - SP358478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5875356-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogados do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N, RICARDO
ALEXANDRE SOSTENA - SP358478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a anulação da sentença de primeiro grau, ou a reforma da
sentença, afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais,
fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5875356-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N, RICARDO
ALEXANDRE SOSTENA - SP358478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 53 anos no momento da perícia, ajudante de manutenção, ser portadora de
tenossinovite do cabo longo do bíceps e tendinopatia do manguito rotador, do ombro direito, e
tendinopatia do manguito rotador no ombro esquerdo, estando incapacitada para o exercício das
suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (ID 80728686). Confira-se:
“O perito oficial do Juízo assim se manifestou: A autora teve como diagnóstico:
Tendinopatia de ombros, tenossinovite do cabo longo do bíceps. A condição médica apresentada
não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial (fls. 78).
Diante destas considerações, constata-se que a requerente não apresenta incapacidade laboral,
não preenchendo os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez pleiteado.
(...)
Portanto, a conclusão técnica deve prevalecer à míngua de qualquer outra prova que a
contradiga. Assim, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-doença, também não faz jus a requerente, portanto
improcedente. O laudo constatou que a autora não apresenta incapacidade laborativa, sendo que
para sua concessão é necessário como um de seus requisitos a incapacidade total para o
trabalho em caráter temporário. ”
O laudo médico pericial (ID 80728671), elaborado em 29 de janeiro de 2018, atesta que:
“Membros superiores com movimentos normais e amplos, força muscular preservada em mão e
dedos.
A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do
exame pericial.
(...)
A autora teve como diagnóstico: Tendinopatia de ombros, tenossinovite do cabo longo do bíceps.
A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do
exame pericial. ”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID's 80728653;80728654)não
contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5875356-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES MORAIS
Advogados do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N, RICARDO
ALEXANDRE SOSTENA - SP358478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
