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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000196-30. 2018. 4. 03. 6111. TRF3. 5000196-30.2018.4.03.6111...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:17:17

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000196-30.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: DIVA DOS SANTOS SEIXAS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Hipossuficiência/miserabilidade da parte autora não comprovada. Mandado de constatação indica que a autora está amparada pela família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000196-30.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000196-30.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000196-30.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIVA DOS SANTOS SEIXAS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Hipossuficiência/miserabilidade da parte autora não comprovada. Mandado de constatação
indica que a autora está amparada pela família. O benefício assistencial não se presta a
complementação de renda.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000196-30.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIVA DOS SANTOS SEIXAS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000196-30.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIVA DOS SANTOS SEIXAS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada

(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 23.10.2017, julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de
que não foi preenchido o requisito de miserabilidade, conforme dispositivo que ora transcrevo:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no
artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que
fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
submetida à ressalva do artigo 98, 3.º, do CPC. Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Certificado o trânsito em julgado, sem outra provocação pelo INSS, arquivem-se os presentes
autos. P. R. I, inclusive o MPF.”
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a
concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.










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OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.

Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o
pedido com base nos elementos contidos no mandado de constatação, tendo se convencido não
restar configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a
concessão do benefício.
Confira-se:
“Segundo se apurou nos autos, a autora divide teto com o esposo, senhor Aparecido Ribeiro
Seixas, percipiente de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor superior a um salário-
mínimo (R$ 1.084,00 - fl. 52). Destarte, o casal sobrevive com renda mensal per capita superior a
(metade) de um salário mínimo. Mas o critério renda não deve por si só encerrar e esgotar a
análise de situação de necessidade. Em verdade, a limitação do valor da renda per capita familiar

reveste apenas um elemento objetivo para aferir necessidade. É de supina valia para deferir o
benefício, quando a baliza não é alcançada. Não deve, todavia, ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-
la provida pela família, já que isso implicaria indevido engessamento ao princípio do livre
convencimento motivado do juiz a se entrelaçar, no caso, com o compromisso constitucional de
se assegurar dignidade à pessoa humana (REsp nº 1112557/MG). Calha, pois, prosseguir na
análise de outros elementos amealhados no estudo social produzido. O núcleo familiar em
questão reside em imóvel próprio, bom (ou muito bom), ao que se vê das fotos de fls. 57/60, e
suas despesas comportam-se na renda declarada, considerando a existência de filhos que
podem prestar alimentos (dois dos filhos são policiais militares e residem em Marília), cumprindo
o dever expresso no artigo 1.696 do C. Civil. É assim que quadro de paupérie, por ora, não
desabrocha. Não se avista, a partir dos elementos coligidos, risco atual de perda da dignidade da
pessoa. Com essa moldura, tendo em vista que benefício assistencial de prestação continuada
não tem por propensão suplementar renda, antes destinando-se a supri-la, quando não exista em
quantidade suficiente a debelar condições degradantes de vida, a prestação almejada não é
devida.”
Do requisito de miserabilidade. Não preenchido.
O mandado de constatação (ID 1997668 – pag. 51/56) elaborado em 26.05.2017, revela que a
autora reside com seu marido em imóvel próprio, com três quartos, três banheiros e mais dois
cômodos. As fotos que instruem a certidão do oficial de justiça indicam que se trata de imóvel em
excelente estado de conservação, adequadamente guarnecido com móveis, eletrodomésticos e
objetos de adorno. Trata-se de residência que oferece abrigo e conforto.
Informa que a renda da casa advém da aposentadoria do marido da autora ano valor de R$
1.084,00.
Relata despesas com água (R$ 29,50), energia elétrica (R$ 71,00), gás (R$ 65,00), alimentação
(R$ 400,00/500,00), fundo mútuo (R$ 41,00), telefone e celular (R$ 139,80), plano de saúde (R$
26,50), vestuário (R$ 118,96), IPTU (R$ 41,44), medicamentos (R$ 150,00/200,00) e prestação –
ótica (58,10).
O mandado informa ainda que a autora possui três filhos com vida independente.
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência, por si só,
não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto
probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Nesse Considerando o não
provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015,
pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 2%.sentido, apura-se que o casal vive em imóvel próprio, e conta com
rendimento formal, o que a princípio, afasta a existência de vulnerabilidade econômica. Ademais,
as fotos indicam que o casal vive em imóvel amplo, em excelente estado de conservação e
guarnecido com mobiliário que oferece conforto, não havendo indícios de miserabilidade.
Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, não está comprovada a
existência de miserabilidade ou mesmo a impossibilidade de manutenção das necessidades
básicas da parte autora.
Por fim, tem-se que a autora possui três filhos com vida independente, mas que em caso de
urgência guardam o dever legal de socorrê-la.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a condição de miserabilidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por

seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11
do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de honorários de advogado arbitrados
em 2% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000196-30.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIVA DOS SANTOS SEIXAS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Hipossuficiência/miserabilidade da parte autora não comprovada. Mandado de constatação
indica que a autora está amparada pela família. O benefício assistencial não se presta a
complementação de renda.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na

sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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