
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023586-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDEZIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023586-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDEZIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 20.11.2015, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o requerente nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, ressalvado que o pagamento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos dos arts. 12 e 13 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”.
A parte autora apelou requerendo preliminarmente a conversão do julgamento em diligência, ante a ocorrência do cerceamento de defesa, eis que necessária a designação de audiência para oitiva de testemunhas. No mérito, requer a reforma da sentença, afirmando que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício ora pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023586-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDEZIO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Pretende a parte a autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade na condição de trabalhador rural, e, para comprovar o alegado labor rural carreou aos autos os seguintes documentos:
-recibos de entrega de ITR referente a propriedade rural no Estado da Bahia dos exercícios de 2004/2005/2006/2007/2008/2010/2011/2012/2013 e 2014;
-declaração de posse de propriedade rural no estado da Bahia em favor do autor assinada por testemunhas datada de 12.04.2011;
-documentos de informação e atualização cadastral perante o Ministério da Fazenda para fins de ITR nas quais consta como contribuinte o autor, datados de 08.09.1999, 14.09.2002 e 15.10.2003;
-cópia do cadastro do autor perante a justiça eleitoral na qual está qualificado como agricultor (data de domicílio: 18.09.1988);
-certidão emitida por cartório de registro civil na qual o autor está qualificado como lavrador no momento de seu casamento ocorrido em 20.07.1982;
Verifico que a documentação apresentada não constitui início de prova material a comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período necessário.
Nesta seara, aponto que as declarações de ITR e atualizações cadastrais comprovam a eventual posse do imóvel, mas não o efetivo trabalho no campo, que pode ser comprovado através dos documentos elencados no artigo 106 da Lei n. 8213/91. Ademais, anoto que os documentos em comento indicam que o autor não residia na propriedade rural.
O teor da certidão de casamento e do cadastro perante a justiça eleitoral referem-se a período muito distante ao início da incapacidade laboral parcial apurada neste feito, razão pela a prova testemunhal, ainda que realizada não teria o condão de comprovar a condição de rurícola do autor no período imediatamente anterior à eclosão de sua incapacidade.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o trabalho.
Confira-se:
“No caso em tela, o requerente não preenche o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho. Com efeito, o laudo firmado por perito judicial comprovou que o requerente apresenta apenas uma incapacidade parcial permanente: “Ante o exposto, conclui-se que o autora presenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam movimentos amplos constantes com os membros superiores e exposição prolongada ao sol já que podem piorar o quadro. Pode realizar outras atividades tais como Vigia, serviços de limpeza, controlador de entrada e saída de veículos, vendedor de frutas e hortaliças.” (Conclusão fls. 66). Assim, ausente à prova da incapacidade laborativa, de rigor se mostra a improcedência do pedido, pois, conforme já se decidiu: “Previdenciário Aposentadoria por invalidez Incapacidade não comprovada Laudo pericial. I Não se comprovando por perícia médico-judicial a incapacidade laborativa da segurada, correta a decisão que indeferiu o benefício postulado. II O laudo médico é elemento probatório de convicção plena. Prevalece se nenhuma prova em contrário foi capaz de elidi-lo. III Recurso improvido”. (TRF 3ª R 2ª T Ap. Cív. nº 950316792-2-SP Rel. Juiz Célio Benevides DJ28.05.97 pág. 38388). Melhor sorte não socorre ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença. De fato, não houve comprovação de incapacidade total e temporária do requerente para a concessão deste benefício. Com efeito, observa-se que o requerente poderá exercer outras atividades laborativas como vigia, controlador de entrada e saída de veículos, etc. Dessa forma, não comprovado à incapacidade, prejudicado o enfrentamento de eventual qualidade de segurado.”
De fato, o laudo médico pericial (ID 89842133 – pag. 64/70), elaborado em 09.06.2015, revela que o autor, com 57 anos de idade, apresenta doença de natureza crônica que pode ser controlada com medicações específicas (Doença de Harley-Harley ou Pênfigo Benigno Crônico Familiar - caracterizada clinicamente por bolhas flácidas e erosões principalmente nas regiões axilar e inguinal). Informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente conforme conclusão que ora transcrevo: “CONCLUSAO: Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam movimentos amplos constantes com os membros superiores e exposição prolongada ao sol já que podem piorar o quadro. Pode realizar outras atividades tais como Vigia, serviços de limpeza, controlador de entrada e salda de veículos, vendedor de frutas e hortaliças.” Acerca da data de início da incapacidade, refere que o próprio autor informou que deixou de trabalhar em 2013.
Da leitura do laudo pericial depreende-se que o autor apresenta apenas limitação para o desenvolvimento de algumas atividades, mas mantem condição para o labor em diversas outras funções compatíveis com suas limitações.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, e assim não preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Ante o exposto, rejeito a questão preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023586-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de início de prova material do labor rural em período contemporâneo ao surgimento da incapacidade laboral. Prova testemunhal ainda que produzida não possibilitaria o reconhecimento do efetivo labor rural no período necessário.
2.Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente. Capacidade laboral residual permite o labor em atividades compatíveis com as condições socioeconômicas da parte autora.
4. Benefício previdenciário por incapacidade indevido.
5. Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a questão preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
