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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147670-10. 2020. 4. 03. 9999. TRF3. 5147670-10.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:27

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5147670-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ELIEZER PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5147670-10.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5147670-10.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147670-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIEZER PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147670-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIEZER PEREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147670-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIEZER PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de análise, pelo perito, dos documentos
acostados aos autos. No mérito, alega que está incapacitada para o exercício das atividades
laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147670-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIEZER PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 47 anos, trabalhador rural, ser portador de “transtornos de discos invertebrais,
outros transtornos musculares, lumbago com ciática e traumatismo no músculo e tendão de
outras partes do bíceps”, estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de complementação do
laudo.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a

subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 122907145):
“Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a condição apresentada pela parte autora não
causa incapacidade para o trabalho habitual, bem como informou que não há sequelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual da requerente.
Nesse cenário, tenho que a perícia realizada foi coesa, harmônica e coerente com os documentos
trazidos pela parte autora.
Eventual manifestação do patrono da autora em que discorda do perito não tem o condão de
afastar as conclusões do laudo pericial. Eventuais manifestações atinentes à seara médica
deveriam vir na forma de parecer elaborado por assistente técnico em contraposição ao do perito
judicial.
Não diagnosticada incapacidade para o labor a improcedência é de rigor”.
O laudo médico pericial (ID 122907136), elaborado em 31.07.2019, atesta que:
“DISCUSSÃO:
Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID.
Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade
cronológica, portador de Protrusão discal de coluna e hérnia de disco em coluna-CID=M 51.
(...)
CONCLUSÃO:
Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa
atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 122907079, 122907085,
122907098 e 122907143) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no
laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de

advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147670-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIEZER PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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