
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011417-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELTON JOAO OLIVEIRA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: DINA TEREZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011417-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELTON JOAO OLIVEIRA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: DINA TEREZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 09.01.2018, julgou o pedido improcedente ante a ausência de miserabilidade, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor, observados os termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas do processo, incluído reembolso do valor de honorários periciais (R$ 200,00) ao fundo próprio, e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em dez por cento sobre o valor conferido à causa. P. R. I."
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011417-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELTON JOAO OLIVEIRA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: DINA TEREZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, tendo se convencido não restar configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“Entretanto, igual conclusão não se dá quanto ao outro requisito legal, qual seja, a de ausência de recursos com que o autor possa prover seu próprio sustento ou tê-lo provido por quem legalmente obrigado a tanto. Tendo sido realizado estudo social (Os. 98/101) com vistas à verificação da alegada hipossuficiência econômica, vê-se, pelos resultados obtidos, que é caso de reconhecer improcedente a demanda enquanto nisso fundada+ Ocorre que as conclusões da assistente social, ajustadas ao conteúdo de documentos trazidos aos autos e aos termos dos depoimentos testemunhais, não autorizam admitir configurada situação de carência pessoal e familiar, de modo a ensejar a concessão do pretendido benefício, cuja finalidade é conferir amparo a quem, idoso ou efetiva e permanentemente inválido, não dispõe de rendas ou meios para prover a própria subsistência, tampouco pode tê-la provida por recursos de membros da família. Com efeito, no caso sob exame o núcleo familiar é composto por três membros, ou seja, além do autor, uma irmã e a genitora. Residem em imóvel próprio, localizado na zona urbana, em condições razoáveis. A renda familiar, composta por dois benefícios previdenciários corresponde a dois salários-mínimos além de ganhos eventuais obtidos pela irmã, resultando superior à previsão legal. Nesse contexto, não é possível reconhecer o demandante apenas porque portador de doença psíquica incapacitante e destituído de renda pessoal como pessoa necessitada do benefício assistencial. Esse benefício é previsto, nos termos da lei, para os idosos e para os portadores de deficiência física ou mental que os impeça à vida independente e ao trabalho, desde que comprovem, uns e outros, ausência de recursos próprios ou familiares suficientes à sua manutenção. Na espécie, conquanto não viva em largueza de meios materiais, o autor encontra-se mantido por recursos da genitora e de uma irmã. Por isso não é caso de entendê-lo carente, segundo a exigência da lei, no sentido sócio -econômico, de modo a se admitir possível o acolhimento do pedido inicial. O resultado da demanda deve fixar-se, à luz das provas, no afastamento daquela pretensão.”
Por sua vez, o estudo social (ID 89561743 – pag. 116/118), elaborado em 08.10.2014, revela que a parte autora reside com sua mãe e uma irmã em imóvel próprio, de alvenaria, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A casa localiza-se em rua asfaltada, com água, esgoto e energia elétrica fornecidos por empresa de abastecimento e está guarnecida com mobília básica às necessidades da família.
A renda da casa advém da aposentadoria da genitora da parte autora e do auxílio-doença da irmã que auferem um salário-mínimo cada, totalizando R$ 1.448,00.
Relataram despesas com alimentação (R$ 400,00), água (R$ 80,00), energia elétrica (R$ 102,00), gás (R$ 40,00), IPTU (R$ 60,00) e empréstimos (R$ 324,00), perfazendo total de R$ 1.006,00.
A perita social emitiu parecer informando que: “o requerente não se enquadra no critério de renda per capita de 1/4 de salário mínimo, no entanto é importante considerar que a concessão do Benefício de Prestação Continuada traria maior autonomia financeira ao requerente, garantindo os direitos mínimos sociais, melhorando sua qualidade de vida, visto que o mesmo não possui meios de prover sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme o artigo 2º, da Lei n 8.742, de 07 de Dezembro de 1993.”
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência, por si só, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Nesse sentido, apura-se que a família vive em imóvel próprio que oferece o abrigo necessário e conta com rendimento formal, o que, a princípio afasta a vulnerabilidade econômica.
Nota-se ainda que o laudo social não reporta a existência de hipossuficiência e/ou miserabilidade, e indica que a concessão da benesse se prestaria a fornecer autonomia financeira e melhoria na qualidade de vida, o que não é o escopo do benefício assistencial.
Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, não está comprovada a insuficiência de rendimento para suprir as necessidades básicas da parte autora.
Observo que a mera ausência de rendimento próprio não enseja a concessão do benefício assistencial, que só deve ser concedido ante a impossibilidade de sustento pelos familiares, nos termos da legislação em vigência.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a condição de miserabilidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011417-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELTON JOAO OLIVEIRA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há comprovação de que suas necessidades básicas não possam ser supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.