Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005257-25.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005257-25.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA DE JESUS DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS AFASTADO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. OExpert do Juízo concluiu que a incapacidade da autora é parcial e permanente, não
constituindo impeditivo para o exercício das atividades habituais da parte autora, no sentido
exigido pela legislação aplicável à matéria.
2. OMM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não
comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios
fundamentos.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005257-25.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA DE JESUS DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005257-25.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA DE JESUS DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que as moléstias
diagnosticas na perícia não a incapacitam para o trabalho.Condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), cuja exigibilidade fica
condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005257-25.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA DE JESUS DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante , atualmente com 53anos, serviços gerais na lavoura, ser portadora de
Iridociclite Aguda e Subaguda, moléstia de natureza oftalmológica, estando incapacitada para o
exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando que a incapacidade verificada na autora, de natureza
parcial e permanentemente, não a impede para o exercíciode atividades laborais. Confira-se:
"Do fim para o começo, como observado, incapacidade para o trabalho afigura-se condição
inarredável. Bem por isso, foi de rigor mandar produzir perícia médica. Segundo conclusão da
perícia médica realizada na audiência de fl. 77, a parte autora é portadora de Espondilose da
coluna cervical e lombar, sem radiculopatia (CID: M47.9), de Sequela de fratura no cotovelo
direito (T92), de HAS primária (CID: 110), e de Diabetes Mellitus tipo II (CID: E11.9). Referidas
enfermidades, todavia, não a incapacitam para o trabalho.
Outrossim, de acordo com o laudo médico-pericial produzido pelo senhor Perito especializado em
oftalmologia (fls. 95/96), depois complementado (fls. 117/119), a autora é portadora de cegueira
legal do olho esquerdo secundário a glaucoma e uveíte (CID: H40.4 e H54). Destacou o senhor
Perito que: "A autora pode exercer sua atividade na lavoura, (além de ) outras como copeira,
pacote de supermercados, doméstica, vai depender das opções oferecidas" (ênfases colocadas).
Logo, ao que se colheu, a moléstia oftalmológica tambémnão incapacita a autora para o labor.
Dessa maneira, no caso, o benefício por incapacidade não se oportuniza."
O laudo médico pericial (ID 72942856, fls. 116/117 e 143/145), elaborado em 24.05.2017, atesta
que:
Fls. 116/117:
"Avaliando a periciada e submetendo- ao exame específico para o caso, concluímos que o caso
de cegueira é um fato. O quadro de uveíte apresentado pela periciada evoluiu com aumento da
pressão intraocular de dificil controle com medicamentos sendo necessária internação cirúrgica
para diminuição da pressão. Apesar do controle da pressão intraocular o nervo óptico não
suportou altos níveis de pressão comprometendo esta estrutura e causando cegueira definitiva.
Não há relação com atividade laborativa nem outra doença ocupacional. Não há tratamento para
recuperação da visão tendo a autora que se adaptar a esta nova situação. A autora esta impedida
permanentemente de exercer qualquer atividade que necessita de visão binocular e ou trabalhar
exposta a irradiação solar."
Fls. 143/145:
"Quesitos do Juiz:
4 -— A autora pode exercer sua atividade na lavoura, entre outras como copeira, pacote de
supermercados, doméstica, vai depender das opções oferecidas.
9 — Avaliando a autora e submetendo-a a exames específicos para o caso concluímos que o
quadro de cegueira é um fato. Não há relação com atividade laborativa nem doença ocupacional.
A autora é considerada uma deficiente mas não invalida, podendo nestas condições fazer parte
das cotas de funcionários deficientes nas grandes empresas, trabalhar como copeira, doméstica,
pacote de supermercados, etc. ou seja qualquer atividade que não coloque em risco sua
integridade fisica e de terceiros. Não há recuperação do olho afetado porem caso a autora não
faça tratamento adequado para Diabetes e Hipertensão Arterial a mesma pode ter
comprometimento da visão do olho direito, atualmente em boas condições."
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que a incapacidade da autora é parcial e permanente, não constituindo
impeditivo para o exercício das atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Acresço que, apesar do perito ter atestado no primeiro laudoaincapacidade para o exercício de
atividades expostas à irradiação solar, como aquela desenvolvida na lavoura, o fato é que no
laudo complementar afirmouexpressamente na resposta aos quesitos do Juízo que pode exercê-
la.
Ademais, da análise do CNIS depreende-se que a autora já trabalhou como empregada
doméstica, função para a qual a existência da atestada incapacidadenão implica em
impossibilidade do seu exercício.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005257-25.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA DE JESUS DE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA RAMOS GARCIA - SP170713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS AFASTADO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. OExpert do Juízo concluiu que a incapacidade da autora é parcial e permanente, não
constituindo impeditivo para o exercício das atividades habituais da parte autora, no sentido
exigido pela legislação aplicável à matéria.
2. OMM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não
comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do
benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios
fundamentos.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
