Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001601-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001601-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA FLORES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001601-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA FLORES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001601-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA FLORES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a nulidade da sentença, afirmando, preliminarmente,
cerceamento de defesa. Pede retorno dos autos para elaboração de nova prova pericial. No
mérito, alega que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo
jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001601-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA FLORES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 55 anos, agricultora, ser portadora de “dor nopunho direito após fraturou há 18
anos, impossibilidade de flexão do dedo anular, após retirada de um tumor”, estando incapacitada
para o exercício das suas atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova pericial.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Por fim, de acordo com o CPC/2015 o prazo para arguição de suspeição do perito será de 15 dias
a partir da intimação do despacho para nomeação do perito (art. 465, § 1º, I CPC/2015). Verifico
nos autos que a parte autora manteve-se silente no momento oportuno, tornando-se precluso o
seu direito (art. 278 CPC/2015).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 129866003):
“Da impugnação ao laudo pericial
A parte autora impugna o laudo pericial, sob a alegação de que o Dr. Emerson da Costa
Bongiovani serviu como perito no processo n. 0802804-32.2013.8.12.0004 em que confeccionou
laudo pericial após o falecimento da parte e afirmou que representaria os Advogados que são os
mesmos deste processo, e que não possui especialidade pois é médico generalista, o que não
lhe permite constatar a incapacidade laboral.
A impugnação não merece acolhida.
A alegada suspeição do i. Perito porque realizou perícia em out ro processo e que, supostamente,
"atacou os advogados" , não merece guarida. Isso porque desde a nomeação do referido
profissional às f. 18-21, a parte autora não apresentou qualquer insurgência, embora quando da
realização da perícia já soubesse ou devesse saber que era o mesmo perito anterior.
No processo mencionado (n. 0802804-32.2013.8.12.0004), a perícia fora realizada em 24 de
fevereiro de 2016 e o laudo juntado em 28 de abril de 2016. Em 14 de setembro de 2017, o perito
apresentou a manifestação t ida por ofensiva pelos i. Advogados. Portanto, quando da
redesignação da data da perícia, em 30 de agosto de 2018, conforme despacho de f. 66, os
Advogados já t inham conhecimento sobre a circunstância fát ica que somente agora fora
apresentada.
Apenas agora, com o resultado da perícia desfavorável à sua pretensão, a parte autora apresenta
argumentação tentando quest ionar a lisura da prova pericial.
A alegação de que o perito "passou a agir com parcialidade, colocando-se tacitamente no polo
passivo das Ações, interferindo nas perícias para que os julgamentos dos pedidos judiciais
venham ser quase sempre improcedentes" está desprovida de qualquer elemento probatório e
resulta apenas da insat isfação da parte autora com a conclusão pericial.
O perito tem o dever de desempenhar seu mister com correção e de prestar informações
verídicas, sob o risco de responsabilização civil eadminist rat iva, nos termos do art . 158 do
Código de Processo Civil. Por isso, não é crível que ela apresente laudo pericial em dissonância
com a realidade unicamente para "prejudicar os Advogados" , que sequer são os t itulares do
direito ora apreciado.
Frise-se que no mencionado processo (n. 0802804-32.2013.8.12.0004), o magist rado
sentenciante consignou expressamente a lisura e a correção tanto do perito que confeccionou o
famigerado laudo pericial, como dos Advogados, concluindo que a manobra resultou de ardil
empregado diretamente por terceiros (a pessoa que se fez passar pelo autor daquela ação
acompanhado de sua suposta genitora).
Assim, não há razão alguma para duvidar da imparcialidade daexpert , tampouco prova de
quaisquer das hipóteses constantes dos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.
No que tange à sua especialidade, embora recomendável, não há exigência alguma de que o(a)
perito(a) nomeado(a) seja especialista na área objeto da perícia, mas apenas que tenha
conhecimento e apt idão técnica para a feitura do ato, no caso, em medicina (art . 468, I, CPC).
Conforme dito alhures, quando da nomeação da profissional responsável pela perícia, não houve
qualquer insurgência da parte autora. Apenas agora, porque a perícia lhe parece desfavorável.
Indefiro, pois, a feitura de nova perícia.
(...)
O laudo pericial de f. 84-90 foi conclusivo quanto à inexistência de qualquer incapacidade da
parte autora, que, embora padeça de fratura consolidada de punho, CID S 62.8, não está incapaz.
Do exame clínico realizado pelo perito, apurou-se que o(a) autor(a) "encont ra-se em bom estado
geral, at iva, consciente e orientada (...) sem edema, sem limitação nos movimentos do punho,
como limitação em grau leve na flexão do 4º quirodáct ilo esquerdo" (f. 86).
A documentação médica apresentada pelo(a) autor(a) não é capaz de infirmar a conclusão
pericial, pois houve a juntada de apenas um laudo médico, que menciona que a parte autora "
fraturou o punho há 18 anos" .
Nestas condições, ausente prova da alegada incapacidade, não há como acolher o pedido”.
O laudo médico pericial (ID 129866003), elaborado em 26.10.2018, atesta que:
“5. Exame Físico: Periciada encontra-se em bom estado geral, ativa, consciente e orientada.
Punho Direito: sem edema, sem limitação nos movimentos do punho, com limitação em grau leve
na flexão do 4º quirodáctilo esquerdo.
7. Quesitos do Juízo- Folha 19
1. O autor possui incapacidade para o labor (total ou parcial, definitiva ou temporária)?
Resposta: Não há incapacidade para o trabalho.
3.Se for o caso, indique o CID 10 da moléstia respectiva, bem como a data provável de seu
surgimento.
Resposta: Fratura consolidada de punho CID S 62.8”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 129866003) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001601-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FATIMA FLORES
Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
