Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163308-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163308-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FLAVIA APARECIDA DE PAULA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Condenação ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o
valor da causa.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163308-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FLAVIA APARECIDA DE PAULA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163308-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FLAVIA APARECIDA DE PAULA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163308-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FLAVIA APARECIDA DE PAULA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 42 anos, balconista, ser portadora de “artrite não especificada, outros
transtornos articulares não classificados em outra parte e outras síndromes supostas”, estando
incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 124371808):
“Observo, inicialmente, que o laudo pericial acostado aos autos é suficiente para o deslinde desta
ação, não sendo necessários novos esclarecimentos. Isso porque não há elementos que
desmereçam o trabalho do experto.
O laudo pericial foi expresso em concluir que a autora não possui incapacidade laboral.
Ademais, as respostas aos quesitos não deixam dúvidas quanto à inexistência de incapacidade
para o trabalho.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor”.
O laudo médico pericial (ID 124371773), elaborado em 10.08.2018, atesta, em respostas aos
quesitos, que:
“7- Quesitos do Requerente (Fls. 09/ 10)
7. Em sendo reconhecida a incapacidade laboral da Autora, seja ela total e/ou parcial, em quais
elementos técnicos e científicos, como exame, relatórios ou anamnese, se baseou o perito judicial
para fixação de tal data (D.I.I. - Data de Início da Incapacidade)?
No momento não há incapacidade laboral.
10. Poderia descrever/discorrer sobre a origem, forma de manifestação, limitações, possibilidades
terapêuticas, sintomas e implicações destas doenças?
Foi constatado que a autora possui quadro de esclerose sistêmica e segundo laudo curou com
polimiosite caracterizando síndrome de sobreposição, ou seja, é doença reumatológica autoimune
incurável, mas passível de acompanhamento médico especializado.
12. A Autora pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de
intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
Não pertinente. Não está incapaz no momento para seu trabalho habitual.
14. Devido as lesões apresentadas pela Autora, a mesma se mostra insusceptível de
recuperação para o desempenho de suas atividades habituais, devendo submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta sua subsistência,
conforme inteligência do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, não cessando o benefício de auxílio-doença
até que seja devidamente reabilitado? Justifique
No momento não foi constatada incapacidade ao trabalho habitual.
8- Quesitos do Juízo
2. Em caso afirmativo, a doença ou lesão o incapacita/incapacitou para o trabalho?
No momento não incapacita.
9- Quesitos do INSS
c) Causa provável da moléstia incapacitante.
No momento não está incapaz ao trabalho”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 124371745) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência;
cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a
condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Contudo, não havendo recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantenho a
sentença como proferida nesse sentido. Todavia, condeno o autor ao pagamento de honorários
de sucumbência recursal, fixados em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica
condicionada à hipótese acima mencionada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, condeno ao pagamento de
honorários de advogado em 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163308-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FLAVIA APARECIDA DE PAULA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Condenação ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o
valor da causa.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
