Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076664-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076664-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FLAVIO PERPETUO DE OLIVEIRA
CURADOR: ACACIO PERPETUO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Extrai-se do Laudo Social que a
parte autora encontra-se amparado pela família e não há comprovação de que suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessidades básicas não possam ser supridas. O benefício assistencial não se presta a
complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076664-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FLAVIO PERPETUO DE OLIVEIRA
CURADOR: ACACIO PERPETUO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076664-11.2018.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência.
A sentença, prolatada em 14.05.2018, julgou o pedido improcedente sob o fundamente de que
não restou preenchido o requisito de hipossuficiência, conforme dispositivo que ora transcrevo:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLÁVIO PERPÉTUO DE
OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de
eventuais despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, c.c. artigo 84, do Código de
Processo Civil, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante artigo 85, parágrafo 8º, do mesmo Codex,
respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerente (fls. 127/128).
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se ofício requisitório para pagamento dos
honorários periciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e
anotações de praxe. P. I."
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a
concessão do benefício assistencial.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076664-11.2018.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo social, tendo se convencido não restar
configurada a condição de miserabilidade necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“Sendo assim, no presente caso, o estudo social de fls. 325/328 esclareceu que o autor reide com
seu genitor e madrasta, sendo que estes recebem benefício de aposentadoria no valor de um
salário mínimo cada um, de modo que a renda familiar fixa é de R$1.908,00 na atualidade. O
núcleo familiar é composto por três integrantes e sobrevivem com a renda supramencionada, que
é superior a 1/4 do salário mínimo vigente na época da realização da perícia, e, ainda que esteja
tal renda muito distante daquilo que a Carta Magna planejou quando elencou os direitos sociais
básicos no seu art. 6º, deve ser sopesado que, no caso em concreto, a renda auferida é suficiente
para pagamento de todas s despesas apontadas pelo assistente social no quesito de número 03
de fls. 326, de forma que entendo não preenchido o requisito legal para a concessão do benefício
de amparo assistencial pleiteado, em que pese a assistente social ter apontado que a renda não
é suficiente para suprir todas as necessidades básicas. Portanto, considerando que a situação
fática do autor, ao menos por ora, não se amolda ao disposto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, não resta outro caminho a seguir que não a improcedência do pedido.”
Por sua vez, o laudo social (ID 8604157), elaborado em 13.03.2018, revela que a parte autora
reside com seu pai e a madrasta em imóvel cedido pelo enteado, guarnecido com móveis e
eletrodomésticos básicos ( 2 geladeiras, fogão, máquina de lavar roupas, micro-ondas,
bebedouro, máquina de costura, camas, guarda roupas, sofá, mesas e cadeiras, etc). Trata-se de
residência simples, localizada em bairro com ruas amplas e largas, que atende as necessidades
da família.
A renda da casa advém das aposentadorias do pai e da madrasta da parte autora, no valor de um
salário mínimo cada, perfazendo total de R$ 1.908,00.
Relataram despesas com energia (R$ 86,00), água (R$ 43,80), gás (R$ 74,00) alimentação (R$
400,00) e medicamentos (R$ 1.200,00), perfazendo total de R$ 1.803,80.
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência não
constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório
apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade.
Nesse sentido consta que família encontra abrigo em imóvel que apresenta boas condições, e
apresenta rendimento formal que supre as despesas básicas relatadas.
Necessário observar que a mera ausência de rendimento próprio não enseja a concessão do
benefício assistencial, que só deve ser concedido ante a impossibilidade de sustento pelos
familiares, nos termos da legislação em vigência.
O benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover
aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a condição de miserabilidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da
exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076664-11.2018.4.03.9999
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APELANTE: FLAVIO PERPETUO DE OLIVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Extrai-se do Laudo Social que a
parte autora encontra-se amparado pela família e não há comprovação de que suas
necessidades básicas não possam ser supridas. O benefício assistencial não se presta a
complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
