Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284472-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284472-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HELENA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FREITAS COLOMBINO - SP318812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284472-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HELENA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FREITAS COLOMBINO - SP318812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284472-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HELENA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FREITAS COLOMBINO - SP318812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, pede retorno dos autos para realização de nova prova pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284472-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HELENA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FREITAS COLOMBINO - SP318812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 54 anos, doméstica, ser portadora de “hiperlordose lombar, cervicobraquialgia
crônica, lombalgia crônica, espondiloartrose cervical e lombar, síndrome do túnel do carpo
bilateral e tenossinovite do ombro direito”, estando incapacitada para o exercício das suas
atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 136642196):
“No laudo pericial de fls. 90/96, concluiu o expert que a Autora não é incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Expressamente consignou o perito: "não há doença incapacitante atual." (cf. fls. 96).
O laudo de fls. 145/156 concluiu: " A doença apresentada não causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas" (fls. 151).
As testemunhas ouvidas encontram-se soltas nos autos.
As conclusões dos peritos não foram contrariadas por outros elementos de convicção suficientes
nos autos. Assim, não preenchendo o (a) Autor (a) as condições de que trata o artigo 42 c.c. art.
143, ambos da Lei 8.213/91, a improcedência da ação é de rigor”.
Os laudos médicos periciais (ID. 136642105 e 136642140), elaborados em 15.05.2018 e
17.01.2019, atestam que:
“4. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia (com CID).
Espondiloartropatia degenerativa
Síndrome do túnel do carpo
Ombralgia
Fibromialgia
5. CONCLUSÃO
Não há doença incapacitante atual”. (ID. 136642105)
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de: Hiperlordose Lombar, Cervicobraquialgia Crônica,
Lombalgia Crônica, Espondiloartrose Cervical e Lombar, Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e
Tenossinovite do Ombro Direito.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2012, segundo conta.
Para tanto não se aplica data de inicio da incapacidade.
A parte autora apresenta uma doença inflamatória e degenerativa crônica em alguns dos tendões
do manguito rotador, sem deficiência funcional no estágio atual. Não há evidencia cientifica
suficiente para definir relação de causa e efeito entre essas lesões e o trabalho declarado.
Literatura disponível em www.thelancet.com Maurits van Tulder, Antti Malmivaara, Bart Koes. The
lancet.Repetitive strain injury Vol 369 May 26, 2007.
Rotator-cuff changes in asymptomatic adults. The effect of age, hand dominance and gender. C
Milgrom; M Schaffler; S Gilbert; and M van Holsbeeck.J Bone Joint Surg Br March 1995 vol. 77-B
2:296-298.
Na coluna, a parte autora apresenta alterações degenerativas fisiológicas decorrentes do
processo de envelhecimento do organismo coerentes com a sua idade. Não há sinais clínicos de
compressão radicular aguda com alteração neurológica motora e sensitiva.
onsiderando o quadro médico apresentado pela parte autora, pode-se afirmar que será possível
seu retorno ao trabalho, a qualquer momento, recomenda-se manter tratamento conservador com
analgésicos e/ou fisioterapia, eventualmente, para ter qualidade de vida, para tanto não há
necessidade de afastamento de suas atividades.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação”. (ID. 136642140)
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 136642058, 136642114,
136642155, 136642186, 136642187, 136642189 e 136642191) não contém elementos capazes
de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284472-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HELENA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FREITAS COLOMBINO - SP318812-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
