Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009581-14.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009581-14.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HILDA MARIA DA SILVA PARDINHO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009581-14.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HILDA MARIA DA SILVA PARDINHO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009581-14.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HILDA MARIA DA SILVA PARDINHO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009581-14.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HILDA MARIA DA SILVA PARDINHO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 56 anos no momento da perícia, do lar, ser portadora de diabetes, hipertensão
arterial sistêmica e hipotireoidismo, estando incapacitada para o exercício das suas atividades
habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (ID 65143515). Confira-se:
“No caso em análise, realizada em 24/05/2018 avaliação por perito judicial neurologista, a
incapacidade para o trabalho não foi constatada. Assinalou o expert, no tópico conclusão (doc.
11218571 p.2): “.... Concluindo, este jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que a
pericianda possui capacidade plena para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. ”
A avaliação realizada por perito judicial clínico geral, em 11/06/2018, constatou, no tópico
Discussão e Conclusão, que (doc. 11218571 p.8): “.... Estas são doenças crônico-sistêmicas, que
até o presente momento não acarretam outros comprometimentos para órgãos-alvo e que se
encontram devidamente controladas através do uso de medicações anti-hipertensivas,
hipoglicemiante oral, anti-agregante plaquetário e de hormônio tereoideano. Portanto, do ponto de
vista clínico não se identifica incapacidade laborativa no momento.”.
(...)
Portanto, ausente a incapacidade laborativa, impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos. “
O laudo médico pericial neurológico (I.D 65143502), elaborado em 11 de Junho de 2018, atesta
que:
“A pericianda em questão possui antecedentes de Hemorragia subaracnoidea e Aneurisma
cerebral da artéria comunicante anterior (I60.2), em acompanhamento pós-operatório tardio, e
apresenta quadro sequelar de paraparesia espástica crural (G82.1).
(...)
A pericianda exerce atividades do lar, tarefas domésticas sem especificação de demanda física
excessiva, cumprimento de prazos ou exigências de produtividade. Não há limitação funcional
para suas atividades habituais, sendo sua condição plenamente adaptável a rotina profissional, a
despeito das alterações impostas pela doença.
Concluindo, este jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que a pericianda possui
capacidade plena para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. ”
Já o laudo médico pericial (I.D 65143506), elaborado por Clínico Geral em 11 de Junho de 2018,
atesta que:
“(...) a pericianda é portadora de sequela neurológica caracterizada por uma monoparesia do
membro inferior esquerdo com lentifcação da marcha, mas sem auxílio e com discreta redução de
força muscular do membro inferior esquerdo.
Segundo relato da autora e documentação médica apresentada e anexada aos autos, a
pericianda apresentou um aneurisma cerebral de artéria comunicante anterior direita, que
demandou abordagem cirúrgica realizada em 11 de novembro de 2014, com resultado
satisfatório.
Além disso, a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica de longa evolução,
possivelmente constatada na ocasião do evento encefálico, de diabetes mellitus diagnosticada há
aproximadamente 1 ano e hipotireoidismo.
Estas são doenças crônico-sistêmicas, que até o presente momento não acarretam outros
comprometimentos para órgãos-alvo e que se encontram devidamente controladas através do
uso de medicações anti-hipertensivas, hipoglicemiante oral, anti-agregante plaquetário e de
hormônio tireoideano.
Portanto, do ponto de vista clínico não se identifica incapacidade laborativa no momento. ”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 65143485)não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009581-14.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HILDA MARIA DA SILVA PARDINHO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
