Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288804-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288804-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IDE MARIA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288804-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IDE MARIA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288804-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IDE MARIA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288804-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IDE MARIA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 52 anos, rurícola, ser portadora de “depressão grave com pensamentos
suicidas”, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 137435244):
“Da incapacidade laboral.
Conforme a conclusão pericial de fl. 41, o Perito Médico, especialista em Psiquiatria, afirmou que:
"Pelo exposto, pelos dados colhidos, pelo exame realizado concluímos que na presente data a
examinanda, do ponto de vista estritamente psiquiátrico, não apresenta incapacidade para todo e
qualquer ato da vida civil, incluindo trabalho" grifo nosso. Neste passo, o expert, analisou todas as
patologias descritas na inicial, os laudos e atestados médicos levados pela parte na ocasião do
exame, tendo este sido enfático no sentido de que a parte não é portadora de incapacidade (fls.
38/43). Por oportuno, não prevalece a impugnação do laudo (fls. 48/53 e 79/80). In casu, a
documentação médica juntada pela autora (fls. 54/55 e 81) é pertinente a área de especialidade
do perito indicado (psiquiatria), o qual é regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina,
presumindo-se que tenha o conhecimento técnico ou científico exigido para a realização da
perícia (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.231324-8/001(1), 14ª Câmara Cível, Rel.
Rogério Medeiros. j. 26.03.2009), além de deter confiança do Judiciário (inexistindo nada que
inquine sua conduta). Destarte, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Por fim, as
questões relevantes e pertinentes ao caso foram analisadas e a parte autora não atendeu ao
requisito relativo à incapacidade para o labor, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos”.
O laudo médico pericial (ID 137435228), elaborado em 09.12.2019, atesta que:
“SÍNTESE – COMENTÁRIOS – CONCLUSÃO
A examinanda é portadora de quadro depressivo recorrente remitido, CID F33.4 e que nas lides
forenses constitui uma perturbação da saúde mental.
Quadro controlado com psicofármacos.
Não verificamos na examinanda comprometimento cognitivo, mnêmico e intelectivo.
Preservada sua capacidade de entendimento e autodeterminação.
Suas demais funções psíquicas sem alterações.
Referências a limitação osteomusculares e tratamento com especialista sugerindo-se que seja
periciada por médico da área para verificação de possível incapacidade.
Pelo exposto, pelos dados colhidos, pelo exame realizado, concluímos que na presente data a
examinanda, do ponto de vista estritamente psiquiátrico, não apresenta incapacidade para todo e
qualquer ato da vida civil, incluindo o trabalho”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com
regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de
psiquiatria não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 137435215, 137435216 e
137435233) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288804-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IDE MARIA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
