Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002938-38.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002938-38.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. B. D. S.
CURADOR: SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A,
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
2.Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002938-38.2017.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. B. D. S.
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Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
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CURADOR: SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A,
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 10.11.2016, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora nos seguintes termos:
“ ANTE O EXPOSTO, Julgo Procedente o Pedido, condenando o INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social a implementar o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS em nome do autor, no
equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial de implantação do benefício a
data do requerimento administrativo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono da autora em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas de aposentadoria
vincendas após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08
do TRF3, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o
preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º,
inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96.
Nos moldes do artigo 496, § 3º, desse mesmo diploma legal, deixo de determinar a remessa
necessária à superior instância.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença apenas no
tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, pugnando pela aplicação da regra
prevista no artigo 1º F da Lei nº9.494/97, coma redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
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CURADOR: SEBASTIAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURA GLORIA LANZONE - MS7566-A,
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita aos critérios de atualização do débito, restando, portanto,
incontroversa a questão atinente à existência de deficiência e miserabilidade, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda, em parte,
do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e de ofício, corrijo a sentença nos
termos da fundamentação exposta.
É o voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
2.Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negou provimento à apelação do INSS e, de ofício, corrigiu a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
