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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431606-80. 2019. 4. 03. 9999. TRF3. 5431606-80.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:29

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431606-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELLEN SANTIAGO ZANARDI Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP388530-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DO ESTIPULADA EM SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Mantido termo inicial fixado em sentença. Vedado a "reformatio in pejus". 2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5431606-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5431606-80.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
28/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020

Ementa






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431606-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELLEN SANTIAGO ZANARDI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP388530-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DO ESTIPULADA EM
SENTENÇA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.

1. Mantido termo inicial fixado em sentença. Vedado a "reformatio in pejus".
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação do INSS não provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431606-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELLEN SANTIAGO ZANARDI

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP388530-N

OUTROS PARTICIPANTES:








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RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELLEN SANTIAGO ZANARDI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP388530-N

RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 02.05.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 21.08.2017(ID. 45416849), conforme atestado
pelo perito judicial, cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na
Justiça Federal.Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.

Apela o INSS requerendo a reforma da sentença no tocante à DIB, que entende deva ser fixada
na data da juntada do laudo pericial ou da citação, bem como em relação à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.







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RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELLEN SANTIAGO ZANARDI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP388530-N
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à fixação da DIB e aos critérios de correção
monetária do débito, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de
segurado, à carência e à existência de incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à
insurgência recursal.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, comprovada a existência de incapacidade, mantenho o termo inicial fixado
emsentença(21.08.2017 - fls. 147 - ID. 45416849). Ainda que, consoante entendimento dos
tribunais superiores, a DIB teria seu início em data anterior a estipulada (09.03.2017 - DCB - ID.
45416738), contudo, é vedado a "reformatioin pejus", haja vista que a parte autora não suscitou,
em sede recursal, a reforma supracitada.
No que tange aos critérios de atualização do débito, também não merece reforma a sentença.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5431606-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELLEN SANTIAGO ZANARDI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP388530-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DO ESTIPULADA EM
SENTENÇA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.

1. Mantido termo inicial fixado em sentença. Vedado a "reformatio in pejus".
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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