Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6109750-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109750-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO JOSE FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade no período de internação, com
restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109750-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO JOSE FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109750-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO JOSE FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 17.06.2019 julgou parcialmente rocedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício
(12.06.2017 até 08.09.2017- ID 100307052), cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal.Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando para tanto que a parte autora não
estava incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, pede a reforma
da sentença no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109750-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO JOSE FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade da parte
autora e aos critérios de correção monetária do débito, restando, portanto, incontroversas as
questões atinentes à qualidade de segurado e carência, limitando-se o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, zelador, 55 anos na data da perícia, afirma que possuía
doença incapacitante, tendo sido internada em clinica de reabilitação nos períodos entre (12-06-
2017 até 08-09-2017), restando comprovada sua incapacidade laborativa.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido com base na conclusão do
perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o exercício das atividades habituais
durante o período de internação (ID 100307052). Confira-se:
“Já quanto à sua alegada incapacidade para o trabalho, cumpre anotar que, em que pese o perito
do juízo, em laudo minucioso e bem fundamentado, ter concluído que o autor, na data da perícia,
não apresentava nenhuma incapacidade para o trabalho, ainda que temporária; em resposta ao
quesito formulado por uma das partes, respondeu que ele esteve incapacitado para os atos da
vida cotidiana durante o período em que esteve internado para tratamento médico.
Essa criteriosa conclusão não foi impugnada de forma séria e fundada pelas partes, que não
apresentaram argumentos técnicos pertinentes que a pudessem infirmar.
Evidente, destarte, que relativamente ao período de 13-03-2017 até 08-09-2017, em que o autor
esteve internado na Associação Lar São Francisco de Deus na Providência de Deus, na cidade
de Jaci, para tratamento médico (fls. 25), ele faz jus ao auxílio-doença.
Todavia, conforme informado na inicial, o benefício de auxílio-doença foi concedido
administrativamente ao autor até 12-06-2017, de modo que esta deve ser a data de início do
benefício, não obstante a incongruência verificada no CNIS apresentado com a contestação, sob
pena de julgamento extra petita.”
O laudo médico pericial elaborado em 05.06.2018 (ID 100307042) atesta, com base nos exames
de imagem e clínico, que a parte autora de fato esteve incapacitada para exercer as atividades
cotidianas durante o período de internação, embora conclua pela inexistência de incapacidade
total e temporária / parcial e temporária / parcial e permanente para o exercício da atividade
laboral habitual no momento da perícia.
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos corrobora a conclusão da perícia médica
judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora no período de internação.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
Assim, constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária / parcial e temporária /
parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual, de rigor a concessão do auxílio
doença nos períodos de 12-06-2017 até 08-09-2017.
No que tange aos critérios de atualização do débito, também não merece reforma a sentença.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,cujos embargos de declaração que objetivavam a
modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109750-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO JOSE FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade no período de internação, com
restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
