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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017103-78. 2017. 4. 03. 9999. TRF3. 0017103-78.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:07

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017103-78.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE LUIS DE JESUS RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade. 3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Parte autora se encontra impossibilitado de promover seu sustento ou tê-lo provido por sua família. 4. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Precedentes STJ. 5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017103-78.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017103-78.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE LUIS DE JESUS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017103-78.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE LUIS DE JESUS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que se objetiva a concessão benefício previdenciário por incapacidade ou de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.

A sentença, prolatada em 04.08.2015, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO: 1 IMPROCEDENTE o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. 2 PROCEDENTE o pedido inicial alternativo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada em prol da parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da data da citação às fls. 38 26.11.2012. As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária, observados os seguintes parâmetros: ante a modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425 pelo E. Supremo Tribunal Federal, a correção monetária, contada do ajuizamento da demanda, será calculada de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC nº 62/2009, até o dia 25 de março de 2015. A partir desta data, referida correção será calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de mora, de seu turno, contados desde a citação, serão calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (STJ, AgRg no REsp 1140905/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, T5 Quinta Turma, julgado em 12 de maio de 2015). Condeno o réu na verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas até data de prolação desta, respeitada, portanto, a Súmula nº 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º do Código de Processo Civil. Em face da renda mensal insuficiente auferida pela família do autor, sua condição extremamente vulnerável, e o caráter alimentar do benefício, vislumbro presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, sendo evidente o risco de não efetividade do provimento jurisdicional caso se aguarde a decisão definitiva do caso. Assim, determino a imediata implantação do benefício pelo réu, em trinta dias a contar da data de intimação desta, observada a síntese do julgado: processo nº 1230/12 Segunda Vara Cível de Batatais; autor Jorge Luis de Jesus Ribeiro (filiação: João Ribeiro Filho e Luzia Madalena de Jesus; RG nº 43.730.563-6 e CPF nº 327.885.828-03) benefício concedido benefício assistencial de prestação continuada; DIB data da citação (fls. 38 26.11.2012); RMI um salário mínimo. OFICIE-SE. P.R.I.C.”

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade a amparar a concessão do benefício.

Recorre adesivamente a parte autora pleiteando a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, posto que entende ser devido a partir do pedido administrativo.

com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e provimento do recurso adesivo.

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017103-78.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

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V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas no § 2º do artigo 475 do CPC/1973, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.

Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.

Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.

Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica,  por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03),  a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.

Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.

Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.

Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do benefício.

Confira-se:

“Já em relação ao outro e último requisito, entendo que essa expressão monetária comporta dilação, em determinadas e excepcionais condições. No caso em tela, o estudo social realizado apurou que o autor reside com seus pais e uma irmã. Esta última receberia pequena remuneração com aprendiz(R$760,00) e a mãe do requerente teria rendimentos variáveis, como coletora de recicláveis, em torno de R$200,00 mensais. A família mora em casa humilde, em precário estado de conservação. O genitor estaria desempregado, em virtude de alcoolismo, e, embora o INSS alegue não ter notícia de tal rescisão, o Sr. João já teria passado por três internações por conta do vício, corroborando as dificuldades que por certo teria para continuar trabalhando. De outra parte, o fato da Sra. Luiza verter contribuições como doméstica não se presta a comprovar que assim esteja trabalhando e obtendo maiores ganhos do que os apurados, oscilantes e precários, oriundos da rotina dura de coletora. Pois bem. Ocorre que situações há em que a interpretação literal da Lei resultaria em flagrante descumprimento de elevados valores extremamente caros à nossa Constituição Federal, como o da dignidade humana.Com efeito, não pode a investigação do caso levar a situações em que, muito embora a renda mensal per capita ultrapasse o valor previsto no supracitado dispositivo, a não concessão do benefício possa conduzir à miserabilidade evidente. Não é o caso de se conferir o benefício a quem quer o pleiteie, sem exame da condição social do requerente, ampliando-se indevidamente seu alcance. Entretanto, cabe uma interpretação sistemática em que se aprecie a necessidade invocada e contexto social do postulante em cotejo com os objetivos do instituto. Para tanto, deve-se indagar das condições de vida do requerente. E considerando o apurado nos autos, a renda per capita mensal atual do grupo familiar do autor se situaria levemente acima do limite de ¼ do salário, mas nem por isso deixam de viver com notáveis dificuldades, embora mediante esforços dignos, sendo certo que a mesma quantia pode significar condições bem diversas de vida, conforme se sustentem com ela pessoas jovens e saudáveis ou aquelas já debilitadas por encargos excessivos e sofrimento físico constante. Nesse ponto, de se ressaltar a dureza da rotina com que a mãe do autor participa da composição dessa renda mediante o seu trabalho, por conta também dos cuidados que seu filho demanda, a exigir supervisão constante, até para que, ao deambular, não se perca, como ocorreria frequentemente. Assim sendo, vejo demonstrado o atendimento ao requisito do § 3º do artigo20 da Lei 8.742/93, sendo certo que restou amplamente comprovada a miserabilidade do autor, incapaz de laborar para prover o próprio sustento e desprovido de assistência suficiente por parte de outros familiares.”

De fato, o estudo social (ID 87812694 - pag. 120/122) elaborado em 30.04.2014, revela que a autora vive com seus pais e uma irmã em imóvel de herdeiros, “composto por três quartos, uma sala, uma cozinha, e um banheiro, de infraestrutura humilde em precário estado de conservação, com móveis, utensílios domésticos e equipamentos eletrônicos insuficientes para a manutenção das necessidades básicas e promoção da qualidade de vida.”

Quantos à renda familiar, consta que:

- o pai do autor está desempregado e enfrenta problemas devido ao alcoolismo;

- a mãe realiza trabalho informal com coleta de material reciclável auferindo cerca de R$ 200,00/mês;

- a irmã do autor (menor de idade) exerce atividade de aprendiz e recebe um salário mínimo (R$ 760,00);

Reportaram despesas com alimentação/cesta básica (R$ 240,00), supermercado (R$ 400,00), água (R$ 20,00), luz (R$ 63,00), gás (R$ 43,00) e IPTU (R$ 30,00), perfazendo total de R$ 796,00.

Da leitura do laudo social extrai-se que o grupo familiar encontra-se em condição de vulnerabilidade socioeconômica, vivendo em situação precária. Nesta seara, apura-se que o pai do autor enfrenta sérios problemas de saúde o que lhe trouxe a situação de desemprego e a mãe realiza labor informal com baixo e incerto rendimento, de forma que a família depende do valor auferido pela irmã (menor de idade) do requerente que exerce atividade de aprendiz.  

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, evidenciada a existência de vulnerabilidade socioeconômica no estudo social, de rigor a manutenção da sentença de procedência parcial do pedido, por seus próprios fundamentos.

Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação.

Nesta seara, constatada a existência de requerimento administrativo em 10.08.2011 (ID 87812694 – pag. 35), é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício assistencial concedido neste feito.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS  e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 



 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017103-78.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JORGE LUIS DE JESUS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

 

 

 EMENTA  

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.

3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Parte autora se encontra impossibilitado de promover seu sustento ou tê-lo provido por sua família.

4. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.

5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.

6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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