Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001146-83.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-83.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA JUSTINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento,
no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Termo inicial do benefício assistencial mantido na data do pedido administrativo. Precedentes
STJ.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº
3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS não
providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-83.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-83.2016.4.03.9999
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Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 10.08.2015, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora nos seguintes termos:
“POSTO ISSO, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, julgo, com resolução de mérito,
PROCEDENTE o pedido para, com base na fundamentação, ordenar o INSS a conceder para
Selma Justina de Souza o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela autora
(obrigação de fazer), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob
pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a ser revertida em favor da autora, devendo
pagar as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento na esfera administrativa,
acrescidas de correção monetária nos termos do Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região, até a efetiva implantação do benefício, e de juros de mora de 12%
ao ano (STJ - EREsp 58.337-SP, DJ 22/9/1997. EREsp 230.222-CE, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 27/9/2000), a partir da data da citação válida (súmula 204 – STJ), até o pagamento
efetivo. Tendo em vista a presença dos elementos autorizadores da concessão do benefício e sua
natureza alimentar, o qual serve à garantia de subsistência da parte autora, vislumbro presente o
periculum in mora, posto que a demora na concessão do benefício pode causar prejuízos
irreparáveis à subsistência do autor, de forma que, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA de forma
antecipada, requerida na petição inicial, determinando a implantação do benefício no prazo
máximo de 30 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, a ser
revertida em favor do autor. Intime-se o INSS para cumprir esta parte do dispositivo. Condeno o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a prolação desta sentença (súmula 111 – STJ), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento das custas processuais, pois se tratam de taxas
(natureza jurídica das custas processuais segundo o STF - ADIMC 1444 / PR - PARANÁ) não
alcançadas pela imunidade do art. 150, VI, a, § 2º, CF/88. Deixo de submeter a presente
sentença a reexame necessário porque trata-se de condenação inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos, nos termos do § 3º, do art. 475, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Transitando em julgado, intime-se o INSS apresentar os cálculos de liquidação, após a intimação,
procedendo o cartório à expedição de RPV à presidência do Eg. TRF 3ª Região, para fins de
pagamento.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença no tocante
aos critérios de atualização do débito e custas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso da
autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-83.2016.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (05.11.2010), seu valor e a data da sentença (10.08.2015), que o valor
total da condenação supera a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no §
2º.
Assim, é nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária, tida por ocorrida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos
pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e
miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“Dessarte, no que diz a aptidão física e mental do deficiente entendo que para a concessão do
benefício basta a comprovação da incapacidade para o trabalho. No presente caso, restou
comprovado pela perícia médica (fls. 80) que a autora encontra-se incapacitado para o trabalho e
que tal incapacidade é total (fls. 84) O Perito concluiu que a autora está incapaz para o trabalho
devido as doenças que lhe aflige. Assim, reputo demonstrado o requisito da incapacidade.
No tocante ao requisito da renda per capita, verifico, pelo teor do laudo de estudo social (fls. 110),
que a autora quando consegue, trabalha de manicure, mas não conta com renda suficiente para
seu sustento, resultando em renda inferior ao piso legal. Frise-se, ainda, a possibilidade de
revisão do benefício após dois anos, caso o grupo familiar obtenha renda per capita além do
limite referido acima, nos termos do artigo 21, caput, da Lei 8.742/93. Desta forma, reputo
comprovado, também, o requisito de renda per capita mínima (art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93).
Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício, pois trata-se de pessoa deficiente.”
De fato, o laudo médico pericial (ID 98111), elaborado em 28.08.2012 revela que a parte autora é
portadora de Lúpus Eritematoso sistêmico com comprometimento pulmonar, sem prognóstico de
melhora. Informa a existência de incapacidade laboral total e permanente desde o ano de 2007.
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a parte autora está
acometida de patologias que resultam em deficiência ou incapacidade para as atividades da vida
diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o estudo social (ID 98066), elaborado em 26.11.2014, revela que a parte autora
vivecom sua filha menor de idade (11 anos) em imóvel alugado, com um quarto, sala, cozinha e
banheiro, guarnecidocom mobiliário básico.
A renda da casa advém da pensão alimentícia recebida pela filha da autora no valor de R$
150,00. Consta ainda que a autora, quando consegue, trabalha como manicure.
Relatam despesas com aluguel (R$ 300,00) e medicamentos (R$ 50,00).
A perita social emitiu parecer nos seguintes termos: “V-PARECER SOCIAL: A requerente
apresenta condições desfavoráveis de sobrevivência, em que percebe-se um quadro de
fragilidade socioeconômica e psicoemocional notadamente ocasionados pela gravidade da
patologia que ela informa estar acometida. No momento averigua-se que a renda informada é a
pensão alimentícia do ex marido, num valor impossível de se manter uma sobrevivência digna, e
dos serviços de manicure que ela realiza, quando consegue. Entende-se portanto a
impossibilidade de se ter o calculo da renda familiar per capita, uma vez que a requerente se
encontra fora do mercado formal de trabalho, com informações apenas de renda vindas do
trabalho esporádico de manicure e da pensão alimentícia.”
Nota-se claramente a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição
de miserabilidade atestada no estudo social, preenchem os requisitos indispensáveis para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do
benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na
data da citação.
Desta feita, havendo requerimento administrativo efetuado em 05.11.2010 – ID 98085/pág. 3, é
nesta data que deve ser mantido do termo inicial do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício ((AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do
artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº
7/STJ).
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e,
NEGO PROVIMENTO à remessa necessária tida por ocorrida e à apelação do INSS, nos termos
da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-83.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA JUSTINA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento,
no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Termo inicial do benefício assistencial mantido na data do pedido administrativo. Precedentes
STJ.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº
3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária tida por ocorrida e apelação do INSS não
providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária tida por ocorrida e à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
