
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001828-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI MACEDO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001828-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI MACEDO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 18.07.2018, julgou o pedido procedente conforme dispositivo que ora transcrevo: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão formulada por Amauri Macedo, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de Renda mensal vitalícia/prestação continuada no valor de um salário mínimo a partir da data do indeferimento administrativo. Os Juros legais de mora sobre os atrasados até a data do efetivo pagamento. Em decorrência da sucumbência arcará a autarquia com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 85 do CPC e nos termos da Súmula n. 111 do STJ, com os acréscimos da correção monetária e juros de mora nos mesmos termos conferidos ao benefício concedido. Uma vez que se trata de parte beneficiária da AJG, arbitro os honorários periciais em favor do Dr. Paulo José Fogaça no valor de R$ 248,53, conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a fixação neste patamar pelo desinteresse de médicos em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência delegada. Providencie a Serventia o pagamento, expedindo-se o necessário. Nos termos do parágrafo único do art.3º da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, tendo decorrido o prazo para que as partes se manifestem e não havendo necessidade de esclarecimentos por escrito ou em audiência, e levando em conta a complexidade do trabalho, a diligencia e o zelo profissional, notadamente a frente dos diversos quesitos ofertados pelas partes, todos respondidos, fixo os honorários da perita Assistente Social VANDERLEIA NOGUEIRA em R$ 170,00 (cento e setenta reais). Diligencie o cartório conforme artigo 4º da Resolução mencionada, expedindo ofício à Seção Judiciária do Estado, solicitando o pagamento e deposito dos honorários diretamente na conta do(a) perito(a). A presente Sentença servirá como O F Í C I O a autarquia para a implementação do benefício a qual deverá ser instruída com as cópias necessárias reprográficas para as providências relativas à imediata implantação do benefício especificado na referida decisão. Qualquer outro dado para a implantação do benefício, o autor, ou na impossibilidade de localização deste, seu advogado, deverá ser convocado para fornecer tais dados perante a Agência do INSS gerenciada por Vossa Senhoria. Deverá o requerido comunicar a este Juízo da providencia, inclusive quanto a D.I.B. e D.I.P., e que os depósitos sejam efetuados em agências disponíveis neste município, quais sejam: Banco do Brasil, Santander Banespa, CEF ou Bradesco; bem como, QUE A INFORMAÇÃO SEJA PRESTADA UMA ÚNICA VEZ, no prazo de 45 dias. TABELA DE INFORMAÇÕES DA RESOLUÇÃO 04/2012-CNJ RG24.825.057-7 CPF149.675.728-98 Nome da mãeFloriza Moreira PIS/PASEP Não há Informações/Não Possui Endereço do segurado(a)Chacará Macedo, Bairro Rinção - CEP 18.230-000, São Miguel Arcanjo-SP Nome do segurado(a)Amauri Macedo Benefício concedido Benefício de Continuação Continuada -BPC Renda mensal inicial um salário mínimo DIB Indeferimento administrativo DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO27/10/2005 Adv. Do AutorDr. Jefferson Ribeiro Viana OAB/SP 102.055 P.I.C."
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, pugna pela reforma da sentença ao fundamento de que não restou demonstrada a existência de incapacidade total para o trabalho e para a vida independente. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, caráter vitalício do benefício, juros e correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001828-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI MACEDO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Acolho a preliminar arguida pelo INSS.
Verifico que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo. Nesse passo, ainda que o termo inicial do benefício tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico, produzido pelo perito do Juízo, tendo se convencido restarem configurada a condição de deficiência necessária para a concessão do benefício.
Confira-se:
“1 - Da alegada incapacidade Conforme dispõe o art. 20, § 2°, da LOAS, "o periciando é portador de severa sequela de lesão no membro inferior esquerdo devido patologia que acometeu na infância e o torna praticamente inoperante principalmente quanto a execução do trabalho habitual; são lesões definitivas e incompatíveis como labor; a tentativa em executar qualquer tarefa dessa natureza torna sua vida penosa, está incapacitado total e permanente para a atividade declarada". No caso dos autos, o perito concluiu que o autor é portador de deficiência física que o torna incapacitado para o trabalho declarado. O expert foi claro ao afirmar que o requerente está totalmente incapacitado para a atividade declarada. Ante tais descrições do laudo, considero atendido o requisito previsto pelo § 2i do O art. 20 da Loas.”
Quanto à condição de deficiente da parte autora, o laudo médico pericial, elaborado em 17.02.2016 (ID 87806010 – pág. 59/61) revela que a parte autora, trabalhador braçal, com 43 anos de idade no momento da perícia, é portador de lesão esquelética em membro inferior esquerdo concluindo que: “7.CONCLUSÃO. O Periciando é portador de severa sequela de lesão no membro inferior esquerdo devido patologia que o acometeu na infância e o torna praticamente inoperante principalmente quanto a execução do trabalho habitual; são lesões definitivas e incompatíveis com o labor; a tentativa em executar qualquer tarefa dessa natureza torna sua vida penosa; está incapacitado total e permanentemente para a atividade declarada”
Afirma ainda que sua formação intelectual não permitiria outra atividade que a braçal.
Da leitura do laudo médico pericial extrai-se que o autor apresenta restrição física significativa, que impossibilita o desenvolvimento de suas atividades habituais. Em que pese a existência de eventual capacidade laboral residual, não há evidência de que possa desenvolver atividade que lhe garanta o sustento compatível com suas limitações físicas, especialmente face à falta de qualificação profissional.
Nesse sentido, consta no laudo social (ID 87806010 – pag. 77/79), elaborado em 13.08.2016, que o autor vive sozinho em precárias condições: “V- ANÁLISE DA SITUAÇÃO. Observa-se situação de pobreza extrema, desemprego, deficiência física, baixa escolaridade, pouco acesso aos serviços de saúde e isolamento.”.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, e, comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo na forma exigida no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
Entretanto, anoto que a concessão do benefício assistencial pode ser revista a cada dois anos, conforme preconiza o artigo 21 da Lei n. 8742/93, in verbis:
“Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
(...)”
Quanto ao termo inicial do benefício, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
In casu, pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial requerido administrativamente em 27.10.2005, contudo, considerando o largo lapso temporal decorrido entre o pedido administrativo e o ajuizamento do feito ocorrido em 03.2015, não se pode presumir que a condição socioeconômica da família àquele tempo fosse a mesma da apurada neste feito, ou mesmo que estivesse o autor em situação de miserabilidade, razão pela qual fixo o termo inicial do benefício na data da citação ocorrida em 08.05.2015 (ID 87806010 – pag. 24).
Confira-se a jurisprudência:
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso. Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 2. A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um benefício temporário. 3. A pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 4. Em decorrência do caráter temporário do benefício assistencial, no caso concreto, transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não se mostra razoável fazer retroagir os efeitos do reconhecimento do direito à data do requerimento administrativo. Novo pedido poderá ser apresentado, com efeitos retroativos somente a partir desse novo pedido. 5. Recurso especial não provido.
(Acórdão Número 2018.00.69255-8/201800692558, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1731956, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Data 22/05/2018, Data da publicação 29/05/2018, DJE DATA:29/05/2018)
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INICIAL - PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO FEITO EM 19.11.2009. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - A autora trouxe com a inicial cópia do processo administrativo feito em 19.11.2009, apontando que a autora residia com a mãe, a irmã e o padrasto. Informando ainda que o padrasto exercia a função de ajudante geral e auferia renda, sem mencionar valores. - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que o pai da autora tem vínculo de trabalho nos períodos de 21.06.2007 a 11.2008 e de 05.05.2011 a 14.01.2013. - O primeiro pedido administrativo indeferido foi requerido em 19.11.2009 e a ação foi proposta em 21.09.2016. O segundo pedido administrativo deferido foi feito em 28.03.2016. Portanto, mais de 6 anos após ter sido indeferido. Decorrido esse lapso de tempo, a parte autora não pode mais aproveitar-se daquele pedido para impedir a prescrição do fundo de direito. Mesmo porque não há provas de que a situação fática da autora era a mesma de quase seis anos atrás. - Acrescente-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Apelação improvida.
(Acórdão Número 0033008-26.2017.4.03.9999/00330082620174039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2272537, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, NONA TURMA Data 26/09/2018, Data da publicação 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018)
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolho a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001828-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI MACEDO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VITALÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. Preliminar acolhida
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade permanente para atividades braçais (habitual do autor). Conjunto probatório indica que a limitação apresentada representa impedimento para o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Considerando a natureza do benefício assistencial e decorrido largo lapso temporal entre a cessação administrativa e o ajuizamento do feito, evidencia-se a impossibilidade da concessão desde o pedido administrativo.
6. A concessão do benefício assistencial pode ser revista a cada dois anos, conforme preconiza o artigo 21 da Lei n. 8742/93.
7. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolher a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
