Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5672475-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672475-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ANCELMO DE SA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA DE SOUZA VENTURIN CORREIA - SP245224-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇÃO NÃO SUBMETIDA AO
REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL SUSPENSÃO DA TUTELA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Sentença não submetida ao
reexame necessário. Preliminar rejeitada.
2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
4. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
5. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam impedimento para o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento e
para os atos da vida independente, estando demonstrada a condição de deficiente da parte
autora no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
7. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.
8. Critérios de atualização do débito fixados de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672475-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ANCELMO DE SA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA DE SOUZA VENTURIN CORREIA - SP245224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672475-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ANCELMO DE SA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA DE SOUZA VENTURIN CORREIA - SP245224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 15.03.2019, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, o pedido inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS a conceder a ANTONIO ANCELMO DE SA o benefício assistencial de prestação
continuada, que será devido a partir do requerimento administrativo (16/04/2018 fl. 18). Deixo de
determinar o reembolso de custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita ao autor. Em virtude da sucumbência, condeno o réu no pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o total das prestações vencidas até a data
desta sentença, devidamente atualizadas (Súmula 111-STJ). Em se tratando de benefício de
caráter alimentar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo
réu, do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta sentença,
independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e
execução das prestações devidas (Precedente: TRF 3ª Região, Apelação Cível 603314 SP, 7ª
Turma, Rel. Juiz Walter do Amaral, DJF3 10/09/2008 e Apelação Cível 652635 SP, 7ª Turma, Rel.
Juiz Walter do Amaral, DJU 14/12/2007, p. 568). Observo, nesse ponto, que a antecipação dos
efeitos da tutela é possível, em qualquer procedimento e em qualquer fase processual, desde que
preenchidos os requisitos legais (artigo 273, CPC). No caso em tela, a verossimilhança das
alegações do autor ficou demonstrada pelo acolhimento de seu pedido e o fundado receio de
dano decorre do fato de que a medida concedida tem caráter alimentar e, como tal, as
necessidades vitais do autor poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigada a guardar a
definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se por anos. Deixo de fixar,
por ora, multa diária, porque essa providência somente será adotada caso haja o
descumprimento injustificado desta sentença pelo réu. Via assinada digitalmente desta decisão
servirá como ofício a ser enviado ao INSS. Em atendimento ao Comunicado nº 912/07, da
Corregedoria Geral do Estado de São Paulo informo: 1. Número do processo: 1002968-
84.2015.8.26.0218 (nº controle: 0001479/2018). 2. Nome do beneficiário: ANTONIO ANCELMO
DE SA. 3. Benefício concedido: AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE 4. DIB (Data do Início do
Benefício): A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (16/04/2018 FL. 18). 5. RMI
(Renda Mensal Inicial): 01 SALÁRIO MÍNIMO. P.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a submissão da
sentença ao reexame necessário e a suspensão da tutela. No mérito, pleiteia a reforma da
sentença aduzindo que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício,
honorários advocatícios, juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua
Intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672475-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ANCELMO DE SA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA DE SOUZA VENTURIN CORREIA - SP245224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Da remessa necessária. Preliminar rejeitada.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício 16.04.2018), seu valor e a data da sentença (15.03.2019), que o valor
total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecida no
inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Da suspensão da tutela. Preliminar rejeitada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos
pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e
miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“Segundo o estudo socioeconômico, o autor reside com a sua esposa Srs. Elza Aparecida
Antonio De Sá. Em se tratando do ambiente domiciliar do requerente, ficou constatado que, o
autor e sua esposa não proferem renda mensal fixa, sobrevivendo com a ajuda de seus filhos,
assim, atingindo o quesito da miserabilidade. (...) No que tange a incapacidade, é total e
permanente, por conta de suas lesões apresentadas no laudo medico (fls. 76/77), e também,
levando em consideração a idade avançada do autor, sua capacidade intelectual e sua falta de
formação profissional. Levando em consideração a comprovação pelo estudo socioeconômico e a
incapacidade laboral devido às doenças que possui, a procedência do pedido é à medida que se
impõe.”
Da deficiência. Requisito preenchido.
O laudo médico pericial elaborado em 09.01.2019 (ID 63789607) concluiu que o autor, com 65
anos de idade: “Atualmente, está incapacitado para atividades com marcha de pequenas
distancias ou com peso de pequena monta, por conta da artrose de quadril direito, de trabalho
curvado por conta da artrose de coluna lombar e com elevação do ombro direito por conta da
sinovite do ombro direito. Estas patologias são de caráter definitivo e sem possibilidade de cura
por meios clínico ou cirúrgicos, incapacitando a trabalhos com as características acima. (...) A
artrose de quadril pode ser tratada com cirurgia de prótese de quadril, que pode melhorar as
dores, mas não o capacita para trabalho com carga ou marcha.”
Afirma ainda que: “Requerente não está capacitado para trabalho sem esforço físico por falta de
formação profissional ou capacidade intelectual, e com idade avançada para novo aprendizado ou
capacitação em atividade que exija formação profissional maior.”
Depreende-se da leitura do laudo médico pericial que o Expert do Juízo concluiu que a parte
autora está acometida de patologias que obstam o desempenho de atividades que lhe garantam o
sustento, estando caracterizada sua condição de deficiente, no sentido exigido pela legislação
aplicável à matéria.
Da miserabilidade. Requisito preenchido.
O estudo social (ID 63789591), elaborado em 11.2018, revela que a autora vive com sua esposa
em imóvel próprio simples, de alvenaria, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro, varanda e
edícula. A casa está guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos em razoável estado de
conservação.
Informa que o casal não possui rendimento algum e sobrevivem com a ajuda dos filhos.
Notória a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora que, impossibilitado de promover o seu
sustento, sobrevive somente com o auxílio dos filhos.
Anoto que o laudo médico pericial indica a necessidade de tratamento médico adequado, a fim de
promover melhora no quadro de saúde do autor.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição
de miserabilidade atestada no estudo social, preenchem os requisitos indispensáveis para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de que o termo inicial do
benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na
data da citação.
Assim, constatada a existência de pedido administrativoem 16.04.2018 (ID 63789528), é nesta
data que deve ser mantido o termo inicial do benefício assistencial.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua
apelação para reformar a sentença no tocante aos honorários de advogado, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672475-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ANCELMO DE SA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA DE SOUZA VENTURIN CORREIA - SP245224-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇÃO NÃO SUBMETIDA AO
REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL SUSPENSÃO DA TUTELA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Sentença não submetida ao
reexame necessário. Preliminar rejeitada.
2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram
configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda
possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a
antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
4. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
5. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu
que acarretam impedimento para o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento e
para os atos da vida independente, estando demonstrada a condição de deficiente da parte
autora no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
7. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.
8. Critérios de atualização do débito fixados de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar as questões preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
