Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078372-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078372-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PEREIRA CARVALHO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO RECEBIDONO
EFEITO DEVOLUTIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença.
Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de
natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição
para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078372-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078372-45.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
ou, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 18.06.2019 julgou procedente em parte o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por APARECIDA
PEREIRA CARVALHO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS, o que faço para condenar o requerido a CONCEDER em favor da autora o benefício
denominado de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (04/01/2018 - fls. 34).
Por consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Correção monetária a contar de quando deveriam ter
ocorrido os pagamentos, de acordo com o IPCA-E e, juros de mora a contar da citação, na
forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, em obediência ao que restou decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema 810). Em razão da
sucumbência, condeno o réu no pagamento da verba honorária da parte ex adversa. Com o
advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio
da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação
do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II, do § 4º c/c § 11, ambos do art. 85, do CPC/2015, bem
como o art. 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do
E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Deixo de condenar
em custas e despesas processuais a teor da Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º. A presente decisão não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C.”.
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença. Alega para tanto que a parte autora não está
totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Afirma ainda que não há
incapacidade para as atividades do lar.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078372-45.2019.4.03.9999
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Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico
que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
com base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“Por outro lado, o laudo pericial concluiu que “A autora é portadora de Artrose e outros
transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar (CID M19 e M51) e Transtono do
menisco joelho esquerdo (CID M23.2). Com base na anamnese, exame físico geral, exames
complementares e relatório médico, concluo que a pericianda, no presente momento, encontra-
se com INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA” (fls. 58/59). Não se olvide, ainda, que em
resposta aos quesitos, o perito constatou que desde 2002 a autora se encontra incapacitada
para o trabalho, e que a incapacidade impede o exercício de suas atividades habituais (quesitos
“d” e “e” do juízo). Sendo assim, reputo que a autora não poderá desenvolver, ao menos
momentaneamente, exercer suas atividades laborativas habituais para sua subsistência.
Contudo, não tendo ficado constatada a incapacidade permanente da requerente, conforme
conclusão do laudo acima citado, não é o caso de aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a
concessão do auxílio-doença. Segundo os documentos que instruem a inicial, os males
indicados no laudo pericial existem desde antes do indeferimento administrativo do benefício,
do que se infere a incorreção de tal decisão e, com isto, a concessão do auxílio-doença desde
então (fls. 34)”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 10.09.2018 (ID 98000579), conclui que a
parte autora, empregada doméstica/do lar, com 54 anos de idade no momento da perícia:
“CONCLUSÃO A autora é portadora de Artrose e outros transtornos de discos intervertebrais de
coluna lombar (CID M19 e M51) e Transtorno do menisco joelho esquerdo (CID M23.2). Com
base na anamnese, exame físico geral, exames complementares e relatório médico, concluo
que a pericianda, no presente momento, encontra-se com INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA.”. Informa a existência de incapacidade habitual da parte autora e fixa o início da
incapacidade no ano de 2002.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral temporária, com repercussão na sua
atividade habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Observo que não trouxe a autarquia apelante, em suas razões de apelo, qualquer elemento
apto a elidir a conclusão do laudo pericial, produzido por perito de confiança do juízo, sob o
crivo do contraditório.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a existência de incapacidade laboral com restrição para a atividade
habitual da parte autora, de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do
auxílio-doença, por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença
de primeiro grau.
Ante o exposto, rejeito a questão preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGO
PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078372-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PEREIRA CARVALHO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO RECEBIDONO
EFEITO DEVOLUTIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença.
Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de
natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição
para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a questão preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
