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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002658-96. 2019. 4. 03. 9999. TRF3. 5002658-96.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:56

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002658-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APOLINARIA VENIALGO GILL Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Requisito etário preenchido. 3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família. 4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. 6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa. Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002658-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002658-96.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002658-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APOLINARIA VENIALGO GILL
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS.
JUSTIÇA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Requisito etário preenchido.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº
3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
6.Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa.
Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002658-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APOLINARIA VENIALGO GILL

Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002658-96.2019.4.03.9999
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Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 04.04.2018, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Isso posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo

procedente o pedido formulado nestes autos de AÇÃO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA,
que Apolinaria Venialgo moveu em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim
de condenar o requerido ao pagamento do benefício de prestação continuada a requerente, no
valor de 1 (um) salário mínimo mensal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja,
em 11.2.2015 - f. 23 e com cessação no momento em que cancelado ou expirado seu visto de
residente temporário, salvo se obtido o permanente, o que deverá ser objeto de prova junto à
autarquia previdenciária. Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão
ser pagas de uma só vez. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observada a prescrição
quinquenal, sendo que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de
atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art.
41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11
de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando
no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp
1285274/CE - Resp 1270439/PR). Aplica-se a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e definiu a aplicação dos juros de mora, no mesmo percentual da
caderneta de poupança. O requerido pagará as custas processuais, na forma da Súmula 178 do
STJ e do artigo 24, § 1º da Lei Estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente
confira isenção à União não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111,
II, CTN. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que, dada a
simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111
do STJ. Ante a natureza alimentar da prestação, oficie-se à EADJ para imediata implementação
do benefício, que deverá ser mantido enquanto permanecerem as condições que ensejaram seu
deferimento e enquanto mantida a condição de estrangeiro em situação regular por parte da
requerente. A sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que nitidamente a
condenação não ultrapassa mil salário mínimos. P. R. Intimem-se, inclusive o MPE. Após o
trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de
praxe.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade da parte autora a amparar
a concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante ao termo
inicial do benefício e a isenção de custas.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002658-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

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APELADO: APOLINARIA VENIALGO GILL
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.

Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“No caso dos autos, verifica-se que a requerente atende aos requisitos legais para percepção do
benefício assistencial de prestação continuada. Com efeito, os documentos trazidos aos autos
demonstram que a autora é idosa. Ademais, o auto de constatação de f. 53-5, demonstra que a
renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Nos termos do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso o benefício já concedido a um dos membros do núcleo
familiar não deve ser computado para análise do requisito renda per capita da família. Conforme
anteriormente exposto, por interpretação analógica, igual raciocínio se aplica quando o benefício
já recebido por outro integrante do núcleo familiar for a aposentadoria no valor de até um salário
mínimo, haja vista que a mesma ratio deve governar a aplicação do Direito a hipótese
assemelhadas. Acresça-se que se evidenciaram nos autos as condições de miserabilidade em
que vive a requerente, sinalando a insuficiência da renda e a impossibilidade de provimento pelo
grupo familiar, vez que, conforme verificado, a autora reside só, em imóvel cedido por uma irmã.
Além disso, a única renda é oriunda do Bolsa Família, no valor de oitenta e sete reais e, ainda,
tem as contas de energia elétrica e água pagas por essa mesma irmã, que também lhe fornece
uma cesta básica. Neste sentido o E. STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da
Lei 8.742/93 (RCL 4374). Assim, será observada se a renda familiar é suficiente ou não para
arcar com as despesas da família, não se utilizando mais de um patamar fixado em ¼ do salário
mínimo como limite máximo da renda familiar per capita. Como exposto, a requerente não possui
renda alguma, uma vez que a oriunda do Bolsa Família não é considerada para o cômputo da
renda do núcleo familiar, a teor dos incisos I e II do § 2º do art. 4º do Decreto 6.214/07, de modo
que procede o pedido inicial.”
Da hipossuficiência/miserabilidade.
O estudo social (ID 87713926 – pag. 53/55), elaborado em 03.05.2017, revela que a parte autora
vive sozinha em imóvel cedido por sua irmã.
A parte autora recebe R$ 87,00 do programa social Bolsa Família, e sua irmã fornece uma cesta
básica e paga as contas de luz e água.
A renda da casa advém da aposentadoria por invalidez da esposa do autor no valor de R$
998,00.
A perita social emitiu parecer favorável à concessão do benefício assistencial.

Da leitura do laudo social extrai-se a existência de hipossuficiência e vulnerabilidade
socioeconômica.
Note-se que não trouxe a autarquia apelante, em suas razões de apelo, qualquer elemento apto a
elidir a conclusão do laudo social, produzido por perito de confiança do juízo, sob o crivo do
contraditório.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência da parte autora, de
rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do
benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na
data da citação.
Neste sentido confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento do STJ no
sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o
pagamento do benefício discutido. 2. Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a
ação fora ajuizada perante a Justiça Estadual. 3. Agravo interno não provido. (2016.02.00900-
1/201602009001, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1617493,
Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SEGUNDA TURMA, 27/04/2017, Data da publicação 04/05/2017, DJE DATA:04/05/2017) .
SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ART.
103 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. I - É assente o
entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve
ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a
comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. II - "Nos
termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente
de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o
enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). III - O Tribunal de origem não
se manifestou sobre a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, trata-se
de inovação recursal no agravo interno e falta o necessário prequestionamento. IV - Agravo
interno improvido. (2016.01.73703-1/201601737031, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - 1611325, Relator(a) FRANCISCO FALCÃO, STJ - SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, 16/03/2017, Data da publicação 24/03/2017, DJE
DATA:24/03/2017)
Nesta seara, constatada a existência de requerimento administrativo em 11.02.2015 (ID
87713926 – pag. 23), é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício assistencial
concedido neste feito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de

repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, condeno o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, pelo que determino, a
título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença
em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no § 11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002658-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APOLINARIA VENIALGO GILL
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS.
JUSTIÇA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Requisito etário preenchido.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. A Lei Estadual nº
3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social -
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6.Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa.
Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixa os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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