Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022482-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022482-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEIA APARECIDA CORREIA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA TAFNER - SP131810-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA. DESNECESSÁRIA A INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. POSSIBILDIADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI N.
8213/91.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença previsto na Lei n.
8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária que enseja a
concessão do auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional prevista na legislação
previdenciária. Laudo médico pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral
por meio de tratamento médico adequado.
4. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e temporária que
enseja a concessão do auxílio-doença. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua
subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa
não descaracteriza a existência de incapacidade.
5. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022482-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEIA APARECIDA CORREIA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA TAFNER - SP131810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022482-63.2018.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEIA APARECIDA CORREIA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA TAFNER - SP131810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão da
aposentadoria por invalidez, previsto na Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 02.12.2017, julgou procedente em parte o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante
o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora contra o Instituto Nacional do
Seguro Social ("INSS"), para condenar o réu a conceder o benefício do auxílio doença, desde
28.2.2014, com base no último recolhimento de contribuição ao INSS, observado que não
poderá ser inferior a um salário mínimo mensal. Ainda, em razão do princípio da sucumbência,
condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, e nos honorários
advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado
pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos
termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a cessação do benefício
somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (a) após a reabilitação da autora para outra
profissão condizente com suas limitações de saúde acima especificadas, nos termos do artigo
62 da Lei 8.213/91; (b) em caso de retorno voluntário ao trabalho, devidamente comprovado; (c)
se a autora, intimada para comparecer ao procedimento de reabilitação ou para nova avaliação
pericial pelo INSS deixar de comparecer injustificadamente; (d) se o INSS optar por converter
administrativamente o seu benefício em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso, em
auxílio-acidente; (e) em caso de óbito da autora. Publique-se. Intimem-se.”.
Apela o INSS pleiteando a reforma parcial da sentença, pugnando pela exclusão da
obrigatoriedade de submeter a apelada ao programa de reabilitação profissional e a fixação de
prazo para revisar a manutenção do auxílio-doença. Pede ainda para que seja declarada a
inexigibilidade de prestações do benefício nos períodos em que a parte autora/apelada
trabalhou como empregada doméstica e foi regularmente remunerada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022482-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
conforme segue:
“Não há nos autos controvérsia acerca da qualidade de segurado da autora ou do
preenchimento do período de carência, restando divergência apenas no tocante à alegada
incapacidade para trabalhar. O laudo pericial apontou expressamente que a autora encontra-se
incapacitada para o trabalho, total e temporariamente, sendo passível de recuperação. Desta
maneira, constatado que a autora possui incapacidade temporária para o exercício de
atividades laborativas, sendo possível a sua recuperação, torna-se inviável a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido pelo réu o benefício do auxílio-
doença até que a autora encontre-se readaptada. Desta maneira, preenchidos os requisitos
legais, faz jus a autora à manutenção do benefício de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59
e seguintes da Lei 8.213/91, enquanto perdurar a debilidade. O pagamento do benefício deverá
ser contado da data da cessação do benefício administrativamente (28.2.2014). t:rD2 Compete,
portanto, ao réu, pagar o benefício do auxílio doença, e tentar reabilitar a autora dos problemas
de saúde que possui, dando-lhe condições de trabalho (artigo 89 da Lei 8213/91).”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 31.03.2016 (ID 107735155 – pag. 187/196) e
complementado em 17.01.2017 (ID 107735155 – pag. 235/236, revela que a parte autora,
empregada doméstica, com 36 anos de idade no momento da perícia judicial é portadora de
ceratite autoimune, hérnia discal lombar, depressão pós-parto, insuficiência mitral e tricúspide
de caráter discreto e varizes de membros inferiores e informa a existência de incapacidade
laboral total e temporária.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral total e temporária, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
Todavia, de fato, inviável a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional
previsto na legislação em vigência.
Nesse sentido, extrai-se do laudo médico pericial que há possibilidade de recuperação da
capacidade laboral por meio de tratamento médico adequado, pelo que resta incabível, neste
momento, a inserção no programa de reabilitação previsto na legislação previdenciária.
Do desconto das parcelas devidas em períodos concomitantes ao labor.
Observo que os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o
segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos
enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza
a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.”
Nesta seara, não há que se falar em ausência de incapacidade ou desconto dos valores
atrasados referentes aos meses em que o autor verteu contribuições ao sistema previdenciário
como contribuinte obrigatório.
Da manutenção do benefício.
Quanto ao pedido de fixação de prazo para revisão do benefício, aponto que o art. 101 da Lei
8213/91 assenta que, face ao caráter temporário do auxílio-doença “O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício,
observando-se legislação em vigência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para excluir a
determinação de inclusão da parte autora ao processo de reabilitação profissional, nos termos
da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022482-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEIA APARECIDA CORREIA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA TAFNER - SP131810-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA. DESNECESSÁRIA A INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. POSSIBILDIADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI
N. 8213/91.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença previsto na Lei n.
8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária que enseja a
concessão do auxílio-doença.
3. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional prevista na legislação
previdenciária. Laudo médico pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade
laboral por meio de tratamento médico adequado.
4. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e temporária que
enseja a concessão do auxílio-doença. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a
sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via
administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade.
5. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
