Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000380-93.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000380-93.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARIO VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS.QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
2. Qualidade de segurado. Requisito preenchido. Art. 11, I da Lei n. 8.213/91. Concessão
administrativa de auxílio-doença.
3. Laudo médico pericial informa a incapacidade laboral total e permanente para a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual da parte autora. Condições socioeconômicas do requerente indica a impossibilidade do
exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Concessão da aposentadoria por
invalidez mantida.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
ratificada.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000380-93.2017.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou benefício
previdenciário de auxílio-doença previstos nos art. 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 17.12.2015, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a
conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “ANTE O
EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido
para determinar a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em benefício
da parte autora DARIO VENANCIO, no equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal (quando
rural) ou no valor mensal fixado em conformidade ao disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91. O
termo inicial do benefício é o da data da elaboração do laudo pericial, oportunidade em que foi
constatada a incapacidade da parte requerente para o trabalho, uma vez que a perícia não
especificou claramente a data em que a enfermidade causou o impedimento para o desempenho
da atividade laborativa, descontando-se, na liquidação, as parcelas recebidas
administrativamente, em sendo o caso. A correção monetária incide sobre a prestações em
atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se
que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos
previdenciários, devendo ser adotado partir de tal data em diante o INPC, nos termos do artigo
31, da Lei 10.741/2003 c.c artigo art. 41-A, da Lei 8.213/91 (redação alterada pela Lei
11.430/2006). Incidem ainda juros de mora, lembrando que a partir do advento da Lei nº 11.960,
de 29/06/09, que em seu artigo 5º alterou o art. 1 º- F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora
incidem no mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança, calculados na forma prevista
na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Declara-se tais valores como de natureza
alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que
couber, do art. 130 da L. 8.213/91. Face à sucumbência, condena-se o instituto requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor das parcelas vencidas,
pagas ou não, excluídas as vincendas (STJ Súm. 111), com fulcro no art. 20, §4º do CPC,
considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação
jurisdicional. Isenta a autarquia requerida do pagamento das custas processuais, nos termos do
artigo 4º, inciso I, da Lei Federal 9289/96. Concede-se a antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, para fins de determinar a implantação
imediata do benefício concedido, sob pena de imposição de multa diária, vez que preenchidos os
requisitos legais. Arbitra-se os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e
determina-se que a serventia proceda a imediata cobrança em conformidade ao disposto pela
Resolução do CNJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no art. 475,
§2º do CPC. Assim, não havendo recurso voluntário, arquive-se após o transitar em julgado da
sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário.”
Apela a autarquia pleiteando a reforma da sentença, insurgindo-se quanto à “perda da qualidade
de segurado da requerente, a capacidade da parte autora, e aos honorários advocatícios.”
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
A parte autora peticiona requerendo a imediata implantação do benefício em cumprimento à tutela
antecipada concedida na sentença (ID 2616794 - pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000380-93.2017.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas no § 2º do artigo 475 do CPC/1973, restrinjo o julgamento apenas
à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com base nos elementos contidos no
conjunto probatório, tendo se convencido restar configurada as condições necessárias para a
concessão da aposentadoria por invalidez. Confira-se:
“A parte requerente é segurada da previdência social conforme se comprova pelos documentos
juntados aos autos. A incapacidade total e permanente decorrente da doença para exercício de
qualquer atividade encontra-se comprovada pelo Laudo Pericial de fls. 116/121, onde consta a
assertiva de que a incapacidade encontrada é total e definitiva. Assim, a convicção a respeito da
invalidez total e permanente da parte requerente está comprovada nos autos, denotando não
possuir mais condições para continuar desenvolvendo sua atividade laborativa habitual.
Preenchidos todos os requisitos legais, a concessão do benefício é medida de rigor.”
Da qualidade de segurado.
A cópia da CTPS ID 399649 – pag. 26/31 indica a existência de vínculo empregatício desde
11.03.2013, pelo resta demostrada a qualidade de segurado do autor, nos termos do art. 11, I. A
documentação que instrui a peça inicial indica ainda que houve concessão administrativa de
auxílio-doença no período de 18.09.2012 a 24.01.2013.
Da incapacidade.
O autor, trabalhador rural, com 61 anos de idade no momento da perícia judicial, afirma que é
portador de cardiopatia grave e problemas na coluna vertebral e lombar, espondilociscopatia,
artrose, hérnia de disco na coluna lombar e espondiloartrose lombar, tendinite nos ombros,
condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 16.07.2015 (ID 399650 – pag. 63/68), revela que o autor é
portador de doenças degenerativas ortopédicas concluindo que: “Conclusão. Diante dos
documentos, com laudos, receitas, medicamentos e exame clínico. Levando em consideração
sua idade, nível de instrução, atividade econômica que a mesma poderia realizar, considero o
periciado INCAPAZ TOTAL E PERMANENTE para as atividades habituais que lhe traga
subsistência.”
Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é
omniprofissional, o laudo pericial indica que a enfermidade que acomete o autor é degenerativa,
progressiva e irreversível, e traz incapacidade para a sua função habitual. Relevante observar
que o autor vem exercendo sua profissão desde 1982, e considerando suas condições
socioeconômicas, certamente a incapacidade ora constatada constitui óbice definitivo ao
desenvolvimento de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da sentença que
determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do
artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº
7/STJ).
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Por fim, no que se refere ao pedido de imediata implementação da aposentadoria por invalidez,
da análise dos autos verifica-se que o juízo de origem não promoveu expedição de ofício ao
órgão administrativo competente, pelo que, considerando o teor do presente julgado, o caráter
alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são
dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497
do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de
início - DIB em 16.07.2015 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado,
necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
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PREENCHIDOS.QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
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BENEFÍCIO.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
2. Qualidade de segurado. Requisito preenchido. Art. 11, I da Lei n. 8.213/91. Concessão
administrativa de auxílio-doença.
3. Laudo médico pericial informa a incapacidade laboral total e permanente para a atividade
habitual da parte autora. Condições socioeconômicas do requerente indica a impossibilidade do
exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Concessão da aposentadoria por
invalidez mantida.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
ratificada.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
