Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032946-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032946-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINEIDE NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas e despesas
processuais. Pedido não conhecido.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032946-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINEIDE NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032946-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINEIDE NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 21.11.2017, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o fazendo para CONDENAR o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a pagar à parte autora o benefício da prestação
continuada, correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento
administrativo (DIB em dia 29 de março de 2016 fls. 11), com fundamento no que dispõe os
artigos 203, V, da Constituição Federal e 20, da Lei 8.743/93.As prestações em atraso deverão
ser acrescidas de juros de mora a partir da citação e atualizadas monetariamente a partir de cada
vencimento, na forma e de acordo com os índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.Ressalto, alterando entendimento anteriormente
esposado, que os parâmetros fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião do
julgamento das ADIs 4425/DF e 4357/DF, aplicam-se somente após a requisição do pagamento.
Fica feita ao beneficiário a ressalva do artigo 21, da Lei 8.742/93.Sucumbente, a autarquia ré
arcará, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STF), nos termos do artigo 85, §3º, I,
do Novo Código de Processo Civil. A autarquia federal é isenta do pagamento de custas e
despesas processuais por expressa previsão legal. Alterando posição outrora adotada, com
fundamento na inteligência do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, dispenso o
reexame necessário. Registro, nesse particular, que mesmo diante do caráter incerto do montante
final da condenação (súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça), é evidente que ele, mesmo
após o exaurimento do benefício concedido, com o falecimento da parte segurada, não
ultrapassará o teto apontado. P.R.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento que não restaram comprovados os requisitos de deficiência/impedimento de longo
prazo e de miserabilidade da parte autora a amparar a concessão do benefício, consoante
disposto no §§2º e 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença conforme se segue:
- fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo social;
- fixação dos honorários advocatícios na forma da Súmula 111 do STJ e do art. 20, §4.º do CPC;
- isenção de isenção das custas e despesas processuais das quais a Autarquia é beneficiária por
força de lei;
- fixação dos índices de correção monetária e juros de mora com observância da Lei n.
11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso da autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032946-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: EDINEIDE NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de isenção de custas e despesas
processuais, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo
se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do
benefício.
Confira-se:
“No caso em testilha, as conclusões tomadas pelo Sr. perito médico evidenciaram que a autora,
atualmente com 37 anos de idade, é portadora de dependência química de múltiplas drogas e
etílicos (CID F 19.5), mazela que desencadeou perturbação da saúde mental. Atualmente,
encontra-se internada em estabelecimento especializado para tratamento, devendo lá
permanecer pelo tempo mínimo de 12 (doze) meses (fls. 88).Segundo o expert, a examinanda
apresenta incapacidade atual total e temporária ao trabalho e demais atos da vida civil,
consignando que o quadro clínico instalado é crônico e apresenta prognóstico reservado. A
perícia técnica sugere, por fim, a realização de novo exame ao término da internação clínica, a
fim de verificar a possibilidade de desempenhar atividade laborativa (fls. 88).Em que pese a
irresignação da autarquia ré, o conjunto probatório dos autos demonstra que as mazelas que
acometem a autora, ao menos por ora, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com a demais pessoas. Por outro lado, a incapacidade temporária é
suficiente à concessão do benefício enquanto ela subsistir, sendo prerrogativa da autarquia
previdenciária a revisão periódica das condições que deram origem à concessão do benefício
(artigo 21, da Lei 8.742/93). Não obstante, o dispositivo Constitucional exige o preenchimento de
um segundo requisito para a percepção do benefício, qual seja, a comprovação de não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos limites
estabelecidos pelo artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93.Com relação a este, a prova amealhada
atestou a miserabilidade no núcleo familiar em que inserido o demandante.Com efeito, o estudo
social realizado (fls. 105/110) evidenciou que o núcleo familiar em que inserido a demandante é
composto por 10 (dez) integrantes. Segundo consta, a família reside em casa cedida, de
alvenaria, composta por sete cômodos, situada em zona periférica da cidade, e guarnecida de
mobiliário básico. A assistente social responsável assentou que a família vive com muita
dificuldade, sendo a renda composta pelo recebimento de benefícios previdenciários e ajudada
familiar, totalizando o valor bruto aproximado de R$ 2.274,00 (dois mil duzentos e setenta e
quatro reais). Foram destacadas, ainda, as despesas mensais do núcleo familiar (fls. 109). O
estudo social concluiu que a situação da autora é, de fato, de alta vulnerabilidade econômica (fls.
110). Logo, muito embora os ganhos familiares sejam ligeiramente superiores ao limite legal, é
certo que se está diante de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Sem embargo do quanto
decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1232/DF, Relator Min. Nelson Jobim (DJ de
01.06.01, pág. 00075), é certo que o critério estabelecido no art. 20, par. 3o, da Lei 8.742/93, não
é o único válido para a aferição da hipossuficiência preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. (...) Na espécie, reitere-se, tem-se grupo familiar composto pela autora, a qual se
encontra internada para tratamento por dependência química, uma senhora idosa com problemas
de saúde e baixo nível de escolaridade, o esposo que se encontra desempregado, cinco filhos
estudantes e dois irmãos, um deles internado para tratamento de dependência química, situação
que exige, incontestavelmente, a intervenção assistencial do Estado. Releva pontuar que,
recentemente, o plenário do próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 567.985 (redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes), declarou incidenter
tantum a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993.
Sob qualquer ângulo, destarte, de rigor a procedência.”
O laudo médico pericial, elaborado em 28.08.2017 (ID 4865864 – pág. 02/08) revela que a parte
autora é dependente químico de múltiplas drogas e etílicos. Informa que a periciada está
internada em instituição especializada para tratamento de dependente químico desde 01.03.2016,
onde deve permanecer por pelo menos doze meses.
Assenta que se trata de quadro crônico de prognóstico reservado e, que há incapacidade para o
trabalho e para os atos da vida civil total e temporária.
Depreende-se da leitura do laudo que a parte autora está acometida de patologias que resultam
em impedimento de longo prazo que resulta em incapacidade para as atividades da vida diária e
para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Todavia, não restou comprovada a existência de miserabilidade.
O estudo social (ID 4865868 – pag. 09/13) elaborado em 28.07.2017, revela a parte autora
encontra-se internada para tratamento médico e que sua família vive em imóvel cedido.
Compõem o grupo familiar: mãe da autora, dois irmãos da autora, marido da autora e cinco filhos
da autora.
Quanto às condições de moradia da família consta que a residência: “Conta com razoável
infraestrutura no seu entorno possui escola pública, a creche é longe, possui farmácia, possui
Centro de Saúde, o bairro é provido de ruas pavimentadas, apresentam numeração sequencial,
guias, sarjetas. O bairro é coberto por serviços de rede e esgoto, fornecimento de energia
elétrica, coberto por telefonia fixa e móvel, a coleta de lixo é realizada três vezes por semana e
serviço de transporte coletivo. Trata-se de um sobrado, com 07 cômodos e um banheiro interno,
sendo 05 dormitórios, 01 sala e 01 cozinha. A casa apresenta na estrutura física a construção em
alvenaria, teto lajeado, piso cerâmico e paredes pintadas O imóvel apresenta bom estado de
conservação, boa higiene e habitabilidade estável. O portão da frente da moradia dá acesso a
varanda de cimento, onde há uma escada de dez degraus até a porta da sala, a residência não
possui corredor lateral, só uma área que divide cozinha e varanda nos fundos. Eram poucos os
móveis e utensílios domésticos existentes na moradia, desprovidos de valor comercial: Na
cozinha: 01 fogão de seis bocas, 01 armário aço, 01 freezer, 01 mesa com 04 cadeira. Dormitório
01: 01 cama de casal, 01 guarda roupa. 01 geladeira. Dormitório 02: 01 cama de casal e guarda
roupa. Dormitório 03: 02 camas de solteiro, o1 guarda roupa, 01 escrivaninha com 01
computador. Dormitório 04: 02 camas beliches e um colchão Dormitório 5: 01 Cama de casal,
guarda roupa e cômoda. Sala: dois sofás de três e dois e três lugares, uma Raki e uma televisão.
Banheiro: vaso sanitário, pia com gabinete e chuveiro elétrico.”
No que concerne à renda familiar, consta que a mãe da autora recebe dois benefícios
previdenciários de pensão por morte, no valor de um salário mínimo cada um (R$ 937,00).
Informaainda que um dos filhos da autora recebe benefício assistencial (R$ 937,00), totalizando
rendimentos no importe de R$ 2.811,00. Também recebem ajuda de familiares (R$ 400,00).
Relatam despesas com IPTU (R$ 49,00), Água (R$ 36,00), Energia Elétrica (R$ 170,00),
Alimentação (R$ 700,00), Gás de Cozinha (R$ 60,00), Farmácia (R$ 300,00), Transporte (R$
95,00) e Convenio Médico (R$ 367,74), perfazendo total de R$ 1.777,74. Reportam ainda a
existência de empréstimos consignados.
Da leitura do laudo social extrai-se que a família da autora vive em imóvel cedido que oferece o
abrigo necessário econta com dois benefícios previdenciários e um assistencial no valor de um
salário mínimo cada, o que a princípio afasta a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
Também não há relato de gastos extraordinários com o tratamento de saúde da autora.
Em que pese a existência de eventuais dificuldades financeiras, não há evidências/relatos de que
as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo supridas. Os valores auferidos
suprem as despesas elencadas e o grupo conta com ajuda de familiares.
Por fim, verifico que o extrato do sistema CNIS que acompanha o parecer ministerial revela que,
em05.09.2018, o marido da autora iniciou vínculo de trabalho formal, com salário de contribuição
de aproximadamente R$ 1.700,00.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032946-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINEIDE NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas e despesas
processuais. Pedido não conhecido.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
