Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428784-21. 2019. 4. 03. 9999. TRF3. 5428784-21.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:36:10

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428784-21.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDNA SCHETINI ALCAIDE Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Concessão do auxílio-doença mantida. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5428784-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5428784-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428784-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA SCHETINI ALCAIDE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição
para a atividade habitual. Concessão do auxílio-doença mantida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428784-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDNA SCHETINI ALCAIDE

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428784-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA SCHETINI ALCAIDE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 30.09.2018 julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS
a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que Edna Schetini Alcaide, propôs
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia-ré a conceder à
autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, ao
qual fez jus a requerente desde a data da cessação do benefício anterior, a saber, 03-06-2015
(fl.21). Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da conclusão disposta nesta sentença, por se tratar de verba alimentar, além de existir
pedido expresso da autora nos autos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a
imediata implantação do benefício em favor da requerente. Oficie-se ao Instituto réu para que
implante o benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Pagará as parcelas atrasadas de
uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo índice INPC a
partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios conforme o índice
aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com as alterações da Lei n.
11.960/2009), contados da citação. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados
(parcelas vencidas até a presente sentença, observada a prescrição quinquenal), nos termos do
§3º do art. 20 do CPC c.c. a Súmula n° 111, do STJ. Condeno o INSS ao pagamento de custas e
despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ. Nos termos do
§ 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo
grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei.”.
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença. Alega para tanto que a parte autora não está
totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, pede a
reforma da sentença no tocante aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428784-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA SCHETINI ALCAIDE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença com
base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“O exame médico realizado (fls.137-144), contém a completa descrição da situação de saúde da
requerente, observando os seguintes diagnósticos: hérnia de disco lombar tratada com artrodese
e lombalgia crônica (fl.140). Em relação às alterações na coluna, o exame físico mostrou
diminuição da mobilidade da coluna lombar e o expert esclareceu que "a autora foi submetida a
artrodese da coluna lombar através de placas e parafusos. Há informações de que apresenta
lombalgia crônica em decorrência de sequela pós-operatória. Faz seguimento médico de rotina e
faz uso de medicações para minoração do quadro doloroso. Este quadro pode cursar com
períodos de melhora e períodos de exacerbação. No momento não há sinais de quadro doloroso
agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o tratamento que refere que vem
executando" (fl.141). Por fim, o laudo pericial concluiu que "a autora apresenta incapacidade
parcial permanente com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos
com sobrecarga na coluna vertebral. Há restrições para a atividade de babá, mas pode realizar
atividades de natureza mais leve tais como vendedora, copeira, balconista, recepcionista" (fl.141).
A situação da requerente não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que
não há incapacidade total permanente, visto que sua incapacidade parcial, podendo realizar
atividades de natureza leve. Por outro lado, constatou-se que, em virtude das doenças que
acometem a requerente, sofreu redução parcial e permanente em sua capacidade para o trabalho
habitual, sendo necessária a concessão do auxílio-doença até seu restabelecimento, ou
readaptação para atividades descritas no laudo pericial. Em contrapartida, a autarquia ré não
trouxe qualquer elemento técnico a infirmar as embasadas conclusões trazidas pelo Perito. De
rigor, portanto, a parcial procedência da ação.”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 27.05.2017 (ID 45205404), revela que a parte
autora, babá, com 43 anos de idade no momento da perícia, é portadora de enfermidades
ortopédicas e conclui que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrição
para a atividade de babá.
Os demais elementos trazidos aos autos corroboram a conclusão da perícia médica judicial.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a existência de incapacidade laboral com restrição para a atividade habitual
da parte autora, de rigor a manutenção da sentença que determinou a concessão do auxílio-
doença, por seus próprios fundamentos.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à

TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de
primeiro grau.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428784-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA SCHETINI ALCAIDE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição
para a atividade habitual. Concessão do auxílio-doença mantida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora