Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079558-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079558-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA. DESNECESSÁRIA A INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. POSSIBILDIADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informaa existência de incapacidade parcial e temporária, com
impedimento para o exercício da atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença
mantida.
3. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional prevista na legislação
previdenciária. Laudo médico pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por meio de tratamento médico adequado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079558-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079558-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
e/ou auxílio-acidente, previstos na Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 09.09.2019 julgou procedente em parte o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por EDSON
PAULINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que
faço para condenar o requerido a RESTABELECER em favor do autor o benefício consistente
no auxílio-doença desde a data da cessação indevida do benefício (23/10/2018 - fls. 67), até
sua reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Por consequência,
julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Mantenho o indeferimento do pedido liminar, eis que não verifico os
pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, ante a possibilidade de dano
irreversível ao erário, posto que, dada a natureza alimentar da verba pretendida e na hipótese
de eventual reforma da sentença proferida, dificilmente haveria a restituição do estado atual.
Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, de acordo com o
IPCA-E e, juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, em
obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
870.947 (Repercussão Geral - tema 810). Em razão da sucumbência, condeno o réu no
pagamento da verba honorária da parte ex adversa. Com o advento do novo Código de
Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em
razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba
honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto
no inciso II, do § 4º c/c § 11, ambos do art. 85, do CPC/2015, bem como o art. 86, do mesmo
diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência. Deixo de condenar em custas e despesas
processuais a teor da Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º. A presente decisão não está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.”.
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença. Alega para tanto que a parte autora não está
totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, pede a
exclusão da obrigatoriedade de submeter a apelada ao programa de reabilitação profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079558-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
com base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“Por outro lado, o laudo pericial concluiu que O autor é portador de Artrose e outros transtornos
de discos intervertebrais de coluna lombar (CID M19 e M51). Com base na anamnese, exame
físico geral, exame físico específico e documentos juntados, concluo que o periciando, no
presente momento, encontra-se com INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA (51). Não se
olvide, ainda, que em resposta aos quesitos, o perito constatou que desde fevereiro de 2016 o
autor se encontra incapacitado para o trabalho, e que a incapacidade impede o exercício de
suas atividades habituais (quesitos “d” e “e” do juízo). Sendo assim, reputo que o autor não
poderá exercer, ao menos momentaneamente, suas atividades laborativas habituais para sua
subsistência. Ressalto que o laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo,
cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Atendeu, ademais, às
necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame
clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu
convencimento, a documentação médica juntada aos autos, de modo que não demanda
complementação ou refazimento. Assim, não tendo sido constatada a incapacidade permanente
do requerente, conforme conclusão do laudo acima citado, não é o caso de aposentadoria por
invalidez, sendo de rigor o restabelecimento do auxílio-doença.”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 27.02.2019 (ID 98082320), concluiu que a
parte autora, pedreiro, com 52 anos de idade no momento da perícia: “CONCLUSÃO O autor é
portador de Artrose e outros transtornos de discos intervertebrais de coluna lombar (CID M19 e
M51). Com base na anamnese, exame físico geral, exame físico específico e documentos
juntados, concluo que o periciando, no presente momento, encontra-se com INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA.” Afirma que a dor lombar constitui impedimento ao labor.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral com repercussão na sua atividade habitual,
faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Todavia, de fato, faz desnecessária a inserção da parte autora em programa de reabilitação
profissional previsto na legislação em vigência.
Nesse sentido, extrai-se do laudo médico pericial que há possibilidade de recuperação da
capacidade laboral, pelo que, resta incabível, neste momento, a inserção no programa de
reabilitação previsto na legislação previdenciária.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079558-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA. DESNECESSÁRIA A INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. POSSIBILDIADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informaa existência de incapacidade parcial e temporária, com
impedimento para o exercício da atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-
doença mantida.
3. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional prevista na legislação
previdenciária. Laudo médico pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade
laboral por meio de tratamento médico adequado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
