Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083698-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083698-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA MARIA DAS DORES
Advogados do(a) APELADO: ANDRE PAES LEME PAIOLI - SP215236, GEISA ELISA
FENERICH - SP108341-N, DANIELLE PAIVA MAGALHAES SOARES DE OLIVEIRA -
SP132042-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 101 DA LEI N.
8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que
enseja a concessão do auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da
capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. REsp 1.369.165/SP
e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Termo final do benefício. Desnecessária declaração desta natureza pelo Poder Judiciário. O
art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa legal
do INSS a manutenção/cessação do benefício, observando-se a legislação em vigência.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código
de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083698-83.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,
previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 09.04.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença conforme dispositivo que ora transcrevo: "Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a Eva Maria das Dores Mauricio, desde
a data do requerimento administrativo (01/11/2017 fls. 15). Sobre o valor vencido e não pago
incidirá juros e atualização monetária. Quanto aos encargos da mora, no Tema 810 de
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (que deve ser analisado em consonância com
a modulação de efeitos da ADIN 4357), foram definidas as seguintes teses: (a)
Independentemente da natureza dos débitos, a correção monetária deve ser pela TR entre
agosto de 2009 e março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de abril de 2015. (b) Os juros de mora
para débitos oriundos de relação jurídico-tributária devem ser os mesmos pelos quais a fazenda
pública remunerar seu crédito tributário. (c) Os juros de mora para débitos oriundos de relação
jurídica não-tributária devem ser os da caderneta de poupança. Destarte, a correção monetária
observará o índice do IPCA-E, e os juros de mora deve ser o da caderneta de poupança, por
envolver relação jurídica não-tributária. Encerro a fase de conhecimento nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de auxílio doença, consigno a
necessidade da parte autora se submeter a reabilitação profissional e a exames médico
periódicos a cargo da autarquia. Arcará a parte requerida com o pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual
nº 11.608/03. Sentença não sujeita a reexame necessário, vez que o total da condenação não
excede a 1.000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).
Tópico-síntese do julgado (Comunicado CGJ nº 912/2007): 1. Número do Processo: 1000194-
41.2018.8.26.0587 2. Nome do Segurado: Eva Maria das Dores Mauricio 3. Beneficio
Concedido: Auxílio-doença 4. DIB (Data do Início do Benefício): desde a data do requerimento
administrativo (01/11/2017 - fls. 15). 5. RMI (Renda Mensal Inicial): a calcular pelo INSS P.I.C."
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença sob o argumento de que não restou
comprovada da existência de incapacidade total a amparar a concessão do auxílio-doença.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, termo
final, honorários advocatícios, juros e correção monetária.
Recorre adesivamente a parte autora pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez.
Comcontrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083698-83.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no
laudo médico pericial, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a
condição necessária para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Confira-se:
“Neste passo, o laudo pericial atestou que a parte autora está incapacitada parcial e
temporariamente para a sua atividade habitual (fls. 77/80). Diante da comprovação da
incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, o benefício do auxílio-doença deve ser concedido. Assim, não há que se falar
em concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, julgado recente do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: (...) Logo, procedente em parte o pedido.”
Por sua vez, o laudo médico pericial (ID 9839877), elaborado em 16.11.2018, revela que parte
autora, faxineira, com 62 anos de idade, é portadora de Lombociatalgia e Espondiloartrose,
concluindo que há “incapacidade total temporária para a atividade habitual da parte autora,
porém sem incapacidade para outra atividade que seja braçal, não permaneça longo período
sentada, já no período de agudização total temporária.”
Da aposentadoria por invalidez. Indevida.
Não prospera o pedido de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de elementos aptos a
comprovar a existência de incapacidade laboral total e permanente.
Nesta seara, verifico que da leitura do laudo médico pericial extrai-se que há possibilidade de
melhoria do quadro de saúde da parte autora e recuperação da capacidade laboral.
Do auxílio-doença. Concessão mantida.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual,
faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme reconhecido pelo
MM. Juízo a quo.
Do termo inicial do benefício.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, comprovada a existência de incapacidade e havendo requerimento administrativo,
correta a sentença que fixou o termo inicial naquela data.
Do termo final do benefício.
Quanto ao pedido de fixação da data de cessação do benefício, aponto que o art. 101 da Lei
8213/91 assenta que, face ao caráter temporário do auxílio-doença “O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício,
observando-se legislação em vigência.
Dos juros e correção monetária.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Dos honorários advocatícios.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, e também condeno a parte autora ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele
Codex.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e, com fulcro
no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno-os ao pagamento de honorários de
sucumbência, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083698-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA MARIA DAS DORES
Advogados do(a) APELADO: ANDRE PAES LEME PAIOLI - SP215236, GEISA ELISA
FENERICH - SP108341-N, DANIELLE PAIVA MAGALHAES SOARES DE OLIVEIRA -
SP132042-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO MANTIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART.
101 DA LEI N. 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária que
enseja a concessão do auxílio-doença.
3. Incapacidade laboral total e permanente não demonstrada. Possibilidade de recuperação da
capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. REsp
1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Termo final do benefício. Desnecessária declaração desta natureza pelo Poder Judiciário. O
art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se
submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente. Trata-se de prerrogativa
legal do INSS a manutenção/cessação do benefício, observando-se a legislação em vigência.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados. Artigo 85, §11, Código
de Processo Civil/2015. Suspensão da exigibilidade. § 3º do artigo 98 CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte
autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
