
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003106-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO MAGELA PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003106-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO MAGELA PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença, prolatada em 20.08.2015, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o instituto réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 05 de dezembro de 2014, de acordo com o disposto nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da mesma lei ordinária. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas e acrescidas de juros de mora calculados na forma prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei n° 11.960/2009. Condeno ainda o instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total das prestações em atraso até a data da publicação desta sentença. Arbitro os honorários do perito médico nomeado à fl. 111 em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Requisite-se o pagamento. Desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará a sessenta salários-mínimos. Concedo a tutela específica da obrigação para determinar que o instituto réu proceda à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado o seu valor a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertidos em favor do autor. Oficie-se, com urgência. Publique-se, registre-se e intime-se.”
Apela a autarquia requerendo preliminarmente a suspensão da tutela. No mérito, pugna pela improcedência do pedido alegando para tanto que não restou comprovado o preenchimento do requisito de carência.
Recorre adesivamente a parte autora pleiteando a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e critérios de juros e correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003106-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO MAGELA PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão preliminar arguida pelo INSS resta superada face à decisão ID 112265564 – pag. 241/242.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas no § 2º do artigo 475 do CPC/1973, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do caso dos autos.
Da qualidade de segurado e carência.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com base nos elementos contidos no conjunto probatório, tendo se convencido restar configurada as condições necessárias para a concessão da aposentadoria por invalidez. Confira-se:
“A prova pericial médica realizada confirma ser o autor portador de "sequela de ACVi". concluindo que ele "não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas remuneradas" (II. 145). O perito judicial determinou o início da incapacidade do autor em 04 de novembro de 2010 (resposta ao quesito n° 8 do requerido fl. 145), época em que ele ainda mantinha a qualidade de segurado por ter trabalhado até janeiro de 2010 e quando já havia contribuído por quantidade de meses superior ao estabelecido como carência do benefício que pretende. Presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício, a procedência do pedido é medida de rigor.”
O laudo médico pericial, elaborado em 23.10.2014 (ID 112265564 – pag. 158/161), revela que o autor não apresenta condições de exercer atividades laborativas e fixa a data de início da incapacidade em 04.11.2010.
No tocante ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, verifico que o autor manteve diversos vínculos de trabalho desde o ano de 2003, e que seu último registro foi de 07.01.2014 a 05.05.2015.
Da análise do extrato do sistema CNIS ID 112265564 – pag. 73/74 observa-se que a parte autora manteve vínculos de trabalho formal desde 1983, sendo que os últimos períodos foram de:
- 05.06.2006 a 24.01.2007;
- 10.07.2007 a 21.08.2007;
- 28.08.2007 a 03.01.2008;
- 17.11.2009 a 15.01.2010;
Nesta seara, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, tem-se que entre os vínculos de trabalho acima relacionados não houve perda da qualidade de segurado, e que no momento de início da incapacidade laboral a parte autora mantinha a condição de segurado da previdência social. Acerca da condição de desemprego da parte autora, relevante observar que a ausência de vínculo formal associada aos problemas de saúde por ele enfrentados desde 2005/2006 (momento do AVC – ID 112265564 – pag. 110 e 135) evidenciam a condição de desemprego que enseja a prorrogação do período de graça.
Desta forma, ausente a perda da qualidade de segurado entre períodos de desemprego e, havendo recolhimento total de contribuição previdenciária em número superior à 12 parcelas, resta demonstrado o preenchimento da carência na data de início da incapacidade firmada pelo médico perito.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, evidenciada o cumprimento da carência, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
Aponto, contudo, que o teor do presente julgado não possui o condão de descaracterizar a nova perícia administrativa realizada em 04.10.2018 e atos administrativo decorrentes da nova avaliação, conforme assentado na decisão ID 112265564 - pag. 241/242, proferida no presente feito por este relator em 16.08.2019
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, ausente o requerimento administrativo o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data da citação ocorrida em 24.11.2010 (ID 112265564 – pag. 54)
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora reformando a sentença no tocante ao termo inicial do benefício e critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003106-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: GERALDO MAGELA PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Qualidade de segurado. Requisito preenchido. Art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Perda de qualidade de segurado. Inocorrência. Ausência de vínculo formal associada aos problemas de saúde apresentados pela parte autora evidenciam a condição de desemprego que enseja a prorrogação do período de graça.
3. Demonstrado o preenchimento da carência. Ausente a perda da qualidade de segurado entre períodos de desemprego. Comprovada a existência de recolhimento de contribuição previdenciária em número superior à 12 parcelas.
4. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
5. que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial..
6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
