Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6119506-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119506-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA ANTUNES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇAÕ MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. IPCA-E. RE 870.947/SE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
previstos na Lei. 8213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade total e permanente. Concessão da
aposentadoria por invalidez mantida.
3. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do auxílio-doença. REsp 1.369.165/SP
e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Índices de atualização do débito. Correção monetária com aplicação do IPCA-E e juros forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de acordo com o RE
870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral do STF).
5. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119506-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA ANTUNES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119506-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA ANTUNES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença, prolatada em 14.08.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HELENA ANTUNES DE LIMA, qualificado nos
autos, para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com valor
calculado na forma prevista no art. 29 da Lei n. 8.213/91, desde a data da cessação do
benefício de auxílio-doença na via administrativa (14/12/2018 - fls. 10 e 73/75), com pagamento
dos atrasados de uma só vez. Nos termos do art. 300, do CPC, defiro a antecipação da tutela
para determinar que a parte ré implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria
por invalidez, com valor calculado nos termos artigo 29 da Lei 8.213/91, ante a constatação da
condição de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a possibilidade de
dano irreparável, haja vista o caráter alimentar do benefício ora concedido. Oficie-se ao INSS
para implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias. O montante da dívida deverá ser
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença, e os juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando, em qualquer caso, o que for
decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE 870.947. Pela
sucumbência, condeno o INSS a pagar a verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor das prestações já vencidas até a presente data. P.I.C.”
Apela a autarquia pleiteando a reforma da sentença. Alega para tanto que não restou
comprovada a existência de incapacidade laboral conforme segue: “Destarte, se a perícia do
INSS constatou que a parte autora não possui incapacidade para a concessão de auxílio-
doença, o órgão previdenciário não poderia deferir o benefício, como não o fez. E considerando
que não há provas veementes nos autos acerca da alegada incapacidade, que é ônus da parte
autora, bem como o fato da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos,
não merece ser acolhida a pretensão daquela. Assim, a dúvida acerca da alegada
incapacidade, por se tratar de assunto eminentemente técnico, somente poderia ser dirimida
através de perícia médica a ser designada pelo juízo, para verificar se a alegada incapacidade
realmente existe, uma vez que e diante da decisão da perícia médica do INSS que, como dito,
possui presunção de legitimidade, mostra-se afastada a alegação da parte autora. Acerca do
valor probatório da perícia do INSS, merecem destaque as jurisprudências que seguem (grifo
nosso): (...)”. Subsidiariamente, requer a reforma do julgado no tocante aos juros, correção
monetária e ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da juntada do laudo
pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119506-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: HELENA ANTUNES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A autora, empregada doméstica/faxineira, com 56 anos de idade no momento da perícia
médica, afirma ser portadora de cirrose hepática, condição que lhe traz incapacidade para o
trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 20.03.2019 (ID 101051339), revela que a parte autora
apresenta complicações de cirrose hepática-varizes de esôfago decorrente de hipertensão
portal. Informa que se trata de grave complicação com risco de vida pelo rompimento das
varizes e ocasionar hemorragia digestiva e conclui que: “6.4. Da Conclusão Pericial Ao exame
médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de cirrose
hepática, encefalopatia, varizes de esôfago e diabete mellitus. Concluo que a Autora apresenta
incapacidade total e definitivo para o trabalho.”
Constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente, faz jus a parte autora à
aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido pelo MM. Juiz a quo.
Note-se que não trouxe a autarquia apelante, em suas razões de apelo, qualquer elemento apto
a elidir a conclusão do laudo pericial, produzido por perito de confiança do juízo, sob o crivo do
contraditório.
Do termo inicial do benefício.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, comprovada a existência de incapacidade laboral e havendo cessação indevida do
benefício previdenciário por incapacidade em 14.12.2018 (ID 101051324 – pag. 3), correta a
sentença que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez naquela data.
No que tange aos índices de juros e correção monetária, correta a sentença que determinou a
atualização monetária segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença, e os juros
moratórios conforme a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de acordo com o RE 870.947/SE (Tema
810 de repercussão geral do STF).
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119506-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA ANTUNES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇAÕ MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. IPCA-E. RE 870.947/SE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por
invalidez previstos na Lei. 8213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade total e permanente. Concessão
da aposentadoria por invalidez mantida.
3. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do auxílio-doença. REsp
1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Índices de atualização do débito. Correção monetária com aplicação do IPCA-E e juros forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de acordo com o RE
870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral do STF).
5. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
