
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000743-87.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000743-87.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 20.02.2017, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS à implantação do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993, no valor de um salário mínimo, a favor do autor JOÃO FERREIRA DE ARAÚJO, filho de Nilton Ferreira de Araújo e de Iraci Silva Araújo, nascido aos 13/09/1962, com DIB em 01/01/2013 (fl. 75 verso). CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, versão vigente por ocasião da liquidação da sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, teria declarado a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos a incidir nas condenações judiciais (antes da expedição da respectiva requisição de pagamento). Assim, devem ser mantidos os parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalvo que a determinação acima não impede a aplicação dos artigos 21 e 21-A da Lei n. 8.742/93.Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, considerando que as provas foram analisadas em regime de cognição exauriente, não remanescendo mais dúvidas quanto ao direito da parte autora, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da intimação da presente decisão, fixando como DIP a data de 01/02/2017. Por economia processual, servirá a presente sentença como ofício. Sem condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento e não há que se falar em reembolso na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no 4º, II e 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ).Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, inciso I, e 3º, inciso I, do CPC (Lei n. 13.105/15), eis que o proveito econômico obtido nitidamente não ultrapassa a 1.000 (mil) salários mínimos (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000077-57.2013.4.03.6006/MS - Diário 21/10/2015).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que não restou comprovado o requisito de miserabilidade da parte autora e nem sua condição de deficiente a amparar a concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício que entende ser devido a partir da juntada do laudo social e aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000743-87.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
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V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“No caso em exame, a parte autora, homem, com 53 anos de idade na data do exame médico em juízo (fs. 75), afirma em sua peça inicial que padece de enfermidade neurológica, mais precisamente de padecer de Alterações Degenerativas Incipientes, com Protrusão e Osteofitos Posteriores e a Direita entre L5/S1, com CID - 10: M54.4, M51.7 e, ..., reside juntamente com sua esposa, em um barraco as margens da Rodovia, o Autor recebe ajuda das pessoas que sensibilizam com sua precária situação, comunidade religiosa, órgão assistencial, porém ´é insuficiente para arcar com todas as despesas,.."), para fins de ter acesso ao benefício assistencial (fls. 03 e 07).Sobre o primeiro requisito, foi realizado o laudo pericial de fls. 75/76 verso, no qual o perito nomeado conclui: RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO (fl. 75 verso)1. O autor apresenta sintomas de dor lombar com irradiação para os membros inferiores associados a redução de força nos membros inferiores, artrose da coluna vertebral, dor e dificuldade para realizar caminhadas. M54.5 M47Portanto, sim, pode ser considerado deficiente. 2. Sim, a doença causa incapacidade total e permanente para o trabalho.3. Não foi possível determinar a data de início da doença.4. A incapacidade pode ser verificada desde 10/01/2013 conforme exames de ressonância e atestados médicos. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO MPF (fl. 76 verso) e) Não possui condições de reabilitação. Assim, resta configurada a deficiência incapacitante para o trabalho, uma vez que o transtorno de que o autor é portador obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/92), como expressamente declarou o perito em seu laudo: "a doença causa incapacidade TOTAL e PERMENENTE para o assim", bem como pode ser observado que a falta de qualificação profissional somada a idade do autor (54 anos) e ao grau de analfabetismo, não favorecem o ingresso do requerente no mercado de trabalho competitivo como o atual. Além disso, o perito afirmou que não foi possível determinar a data da doença, mas que a incapacidade pode ser verificada desde 10/01/2013, de acordo com os exames de ressonância e radiografia (fl. 41/43) e atestado médico (fl. 50), bem como os receituários, indicando o uso de medicação para a enfermidade verificada pelo perito. Desse modo, não há dúvida de que se trata de impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, 10, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à segunda exigência da lei - hipossuficiência -, o laudo socioeconômico elaborado, por Assistente Social, designada por este Juízo Federal, realizado em dezembro de 2015, noticia (fls. 68/73):[...]Composição familiar - 02 moradores1 - João Ferreira de Araújo, 53 anos de idade, autora;2 - Marta Vieira de Souza Araújo, 47 anos, analfabeta, esposa do autor. Situação Familiar Realizada visita domiciliar, ao senhor João, autor, no dia 16 de dezembro do presente ano. (...)O autor reside com sua esposa, em condições precárias, e insalubres em barraco localizado as margens de rodovia, é acometido de artrite e tem dificuldade de locomoção. Sua esposa após acidente ficou com sequelas físicas nas mãos e pernas, ambos não exercem nenhum tipo de atividade remunerada, devido às debilidades físicas, dependendo de auxílio de instituições de caridade e governamental. O autor declarou fazer uso de bebidas alcoólicas o que o debilita ainda mais, não possui qualificação profissional, pois não é alfabetizado assim como sua esposa. O casal tem filhos já casados que assim como eles vivem em situação de pobreza extrema sem as mínimas condições de os ajudarem. Situação Econômica O autor e sua companheira vivem em condições de extrema pobreza, não possuem qualificação profissional, são analfabetos e encontra-se com saúde física comprometida. Não possuem nenhum rendimento, vivem de donativos oriundos de instituições de caridade e do governo.(...) 2- Devido a falta de escolaridade e condições físicas, nenhum dos membros familiar exerce atividade laborativa, dessa forma não auferem rendimentos algum. Situação Habitacional O autor e sua companheira residem em barraco às margens de rodovia, com péssima higiene. Não possui banheiro para a realização de suas necessidades fisiológicas, usa fogão de lenha improvisado, todos os pertences de uso são reaproveitados do lixo. O casal tem uma pequena criação de galinhas caipiras, as quais usam para o próprio consumo também plantam algumas hortaliças, e, recebem donativos de alimentos eventualmente. Diante disso, a renda mensal per capita da família, segundo aponta o estudo socioeconômico, é zero. Verifico que o autor vem sobrevivendo da ajuda de terceiros e do governo. Observo, ainda, em consulta ao sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da Previdência que os vínculos empregatícios foram no ano de 2008, na condição de rural. Dessa feita, verifico que o requerente é pessoa analfabeta, assim como sua esposa, e que conta com 54 anos de idade, não se apresentando em condições favoráveis ao mercado de trabalho. Logo, encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira, além do que vive em condição de miserabilidade, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício.”
Nesta seara, o laudo médico pericial elaborado em 02.02.2016 (ID 87794859 – pag. 83/86) revela que o autor apresenta sintomas de dor lombar com irradiação para os membros inferiores associados a redução de força nos membros inferiores, artrose da coluna vertebral, dor e dificuldade para realizar caminhadas. M54.5. M47. Informa a existência de incapacidade laboral total e permanente e fixou a data de início da incapacidade em 10.01.2013, com base e exames apresentados.
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a parte autora está acometida de patologias que resultam em impedimento de longo prazo/incapacidade para as atividades que lhe garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o estudo social (ID 87794859 – pag. 76/81), elaborado em 16.12.2015, revela que o autor vive com sua esposa em um barraco localizado à beira da rodovia, em péssimo estado de higiene. Não possui banheiro para a realização de suas necessidades fisiológicas, usa fogão de lenha improvisado e todos os pertences de uso são reaproveitados do lixo. O casal tem uma pequena criação de galinhas caipiras, as quais usam para seu próprio consumo também plantam algumas hortaliças e, recebem donativos de alimentos eventualmente.
Quanto às condições socioeconômicas da família consta que: “Situação Socioeconômica: O autor e sua companheira vivem em condições de extrema pobreza, não possuem qualificação profissional, são analfabetos e encontra-se com a saúde física comprometida. Não possuem nenhum rendimento, vivem de donativos oriundos de instituições de caridade e do governo.”
A Expert concluiu que: “Esta perita realizou a visita domiciliar para a elaboração de laudo socioeconômico, e de acordo com a situação presenciada conclui tratar de família em extrema pobreza, sem o mínimo necessário para sobreviver. Tanto o autor quanto sua companheira não possuem escolaridade e condições físicas para o labor, necessitando de auxílio de instituições de caridade e governamental.”
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição de miserabilidade atestada no estudo social, preenchem os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
Assim, havendo pedido administrativo em 25.04.2013 (ID 87794859 – pag. 39), é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000743-87.2015.4.03.6006
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
