Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5895416-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895416-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADELAIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELE PARMEGIANE - SP371738-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência incapacidade laboral total e temporária que
constitui impedimento de longo prazo que obsta o desempenho de atividades que garantam seu
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica a existência de
vulnerabilidade socioeconômica. Rendimento baixo. Incerto e variável. O autor encontra-se
impossibilitado de prover seu sustento.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de
atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos nos termos fixados na sentença, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895416-61.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 19.09.2018, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o
processo com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido por José Adelaido da Silva e CONDENO o INSS a implantar, desde a DER, o
benefício assistencial, bem como a realizar, considerando predita data (DER) o pagamento das
prestações vencidas. Incidirão juros moratórios a contar da citação, com base na taxa de juros
aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, RESP 1.270.439). Quanto ao índice de correção
monetária, incidente desde o vencimento de cada parcela, deve ser aplicado os índices aceitos
na jurisprudência, qual seja, o IPCA-E. Nesse sentido: "O Tribunal, por maioria e nos termos do
voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica
em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada
(Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E
desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori
Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro
Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia." Plenário, 20.9.2017. RE 870947 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no
percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC/15, sobre o valor a ser apurado após
liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15 excluindo-se o valor referente às
prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ). Deixo de condenar o
INSS no pagamento de custas observando que a Autarquia previdenciária é isenta de pagamento
a esse título. Considerando os termos do art. 497 do CPC e o fato de que, em princípio, a
presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser
cumprido de imediato quanto à implantação do Benefício Assistencial. Prazo: 15 dias. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após transcurso do prazo para manejo de recurso
voluntário (e seu regular processamento), remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região, com
homenagens de estilo, exceto se, apresentado cálculo pela Autarquia-ré, verificar-se a
desnecessidade da observância do gizado pelo artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC, art.
496, § 3º, inciso I).”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento que não restaram comprovados os requisitos de deficiência de longo prazo e de
miserabilidade da parte autora a amparar a concessão do benefício, consoante disposto no §§2º
e 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios e
critérios de atualização do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, assenta que: “havendo dúvida acerca da existência
(ou não) de deficiência incapacitante e/ou impedimento de longo prazo (art. 20, §§2º e 10, da Lei
nº 8.742/93), faz-se necessária a realização de novo exame médico pericial.”
É o relatório.
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V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo médico pericial e estudo social, produzidos por
peritos do Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária
para a concessão do benefício.
Confira-se:
“À fl. 53 consta que o benefício assistencial foi indeferido por "ter renda per capita familiar igual ou
superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento ". Contudo, a análise do conjunto
probatório, aliada às orientações, acima expostas, permite concluir que o autor preenche os
requisitos previstos no art. 203, V, da CF, e faz jus ao benefício assistencial de prestação
continuada. O estudo social realizado, apresentou parecer à fl. 112: “O autor relata que possui
problemas vasculares e de próstata, que sente dores constantemente e faz uso de medicamentos
diariamente. Percebe-se que o mesmo tem dificuldade em andar. Quanto sua atividade laboral é
vendedor de sorvetes ambulante, trabalha em consignado, ou seja, recebe apenas o que vende,
afirma que sua renda mensal não ultrapassa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Portanto,
é notória a dificuldade que o autor possui, devido os fatores socioeconômicos e de saúde".
Apontou, ainda, o estudo social que o autor reside sozinho, possui despesas no total de R$
387,00, tem renda de R$ 400,00 oriunda da venda de sorvetes, recebe R$ 85,00 referente ao
Bolsa Família e tem auxílio esporádico da Promoção Social com cesta básica. Quanto à
deficiência, a perícia médica concluiu, à fl. 159, que: "HISTÓRICO: Periciando de 61 anos de
idade, trabalhador rural/vendedor de sorveres, refere que em 2000 começou a apresentar
dificuldade em urinar sendo, após exames, detectado hiperplasia prostática benigna. Em 2016
iniciou dor em membros inferiores com inchaço dos pés, principalmente o esquerdo. Faz uso de
diosmina com parecetamol e relata que aguarda por cirurgia a ser agendada pelo SUS. (...) À fl.
160, consignou o senhor perito, ainda, que: "O quadro vascular é moderado, dificulta a
permanência em pé e a deambulação e geram no autor incapacidade total para a atividade de
vendedor de sorvetes e temporária (existe a possibilidade de cura após cirurgia). (...)
CONCLUSÃO: Periciando de 61 anos de idade, portador de hiperplasia prostática benigna e
insuficiência vascular crônica (aguarda cirurgia a ser agendada pelo SUS). Apresenta
incapacidade total para a atividade de vendedor de sorvetes e temporária”. Por conseguinte,
comprovado o preenchimento do requisito incapacidade, bem como a situação do risco social, é
devido o benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo (13/03/2017
- fl. 53).”
Da deficiência/impedimento de longo prazo.
O laudo médico pericial, elaborado em 82409384 (ID 82409333) revela que a parte autora,
trabalhador rural/vendedor de sorvetes, com 61 anos de idade no momento da perícia, é portador
hiperplasia prostática benigna e insuficiência vascular crônica em ambos os membros inferiores e
concluiu que: “CONCLUSÃO: Periciando de 61 anos de idade, portador de hiperplasia prostática
benigna e insuficiência vascular crônica (aguarda cirurgia a ser agendada pelo SUS). Apresenta
incapacidade total para a atividade de vendedor de sorvetes e temporária.”. Consta ainda que:
- há restrição para atividades em que permaneça em pé por longo período e caminhadas de
média distância e subir/descer escadas;
- o autor faz uso de muletas e apresenta leões varicosas com dermatite e edema nos pés;
- em 02.2017 o quadro vascular já existia;
- é necessária a realização de procedimento cirúrgico a ser realizado pelo SUS;
Da leitura do laudo pericial extrai-se que o autor é portador de importante restrição física que
ocasiona dificuldade na deambulação, condição que, aliada às condições socioeconômicas por
ele vivida resultam em impedimento de longo prazo que obsta o desenvolvimento de atividades
que lhe garantam seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Da miserabilidade/hipossuficiência.
O laudo social, elaborado em 04.09.2017 (ID 82409333), revela que a parte autora vive sozinho
em imóvel cedido por seus irmãos, de alvenaria, com um quarto, cozinha, banheiro e dispensa,
sem forro, com piso de cimento queimado. As condições do imóvel são precárias.
A renda da casa advém do trabalho informal do autor como vendedor ambulante de sorvetes que
lhe rende aproximadamente R$ 400,00/mês. Recebe R$ 85,00 do programa social Bolsa Família.
Relata despesas com alimentação (R$ 150,00), água (R$ 50,00), energia elétrica (R$ 12,00), gás
(R$ 55,00) e medicamentos (R$ 150,00), perfazendo total de R$ 387,00.
A perita social emitiu parecer nos termos que seguem: “14-Considerações finais: O autor relata
que possui problemas vasculares e de próstata, que sente dores constantemente e faz uso de
medicamentos diariamente. Percebe-se que o mesmo tem dificuldade em andar. Quanto sua
atividade laboral é vendedor de sorvetes ambulante, trabalha em consignado, ou seja, recebe
apenas o que vende, afirma que sua renda mensal não ultrapassa o valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais). Portanto, é notória a dificuldade que o autor possui, devido os fatores
socioeconômicos e de saúde.”
A parte autora informa que não tem filhos.
Notória a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora que, incapacitada para seu labor,
encontra-se impossibilitado de promover seu sustento.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, atestada a condição de miserabilidade no estudo social, de rigor a manutenção da
sentença de procedência do pedido.
Anote-se que a legislação em vigência prevê a revisão periódica do benefício, para que seja
averiguado se as condições que ensejaram a sua concessão se mantem.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Os honorários de advogado devem ser mantidos conforme fixados na sentença, eis que de
acordo com o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5895416-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADELAIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELE PARMEGIANE - SP371738-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência incapacidade laboral total e temporária que
constitui impedimento de longo prazo que obsta o desempenho de atividades que garantam seu
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica a existência de
vulnerabilidade socioeconômica. Rendimento baixo. Incerto e variável. O autor encontra-se
impossibilitado de prover seu sustento.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de
atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos nos termos fixados na sentença, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
