Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6119118-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119118-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL FRANCISCO DO PRADO VIEIRA - SP358435-A, NELISE
AMANDA BILATTO - SP322009-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Conjunto probatório indica que no momento do pedido administrativo a parte autora preenchia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os requisitos de qualidade de segurado e carência. Laudo pericial se presta a comprovar situação
preexistente.
3. Laudo médico pericial informa a incapacidade laboral total e permanente para a atividade
habitual da parte autora. Condições sociais do requerente indicam a impossibilidade do exercício
de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez
mantida.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Súmula n 576 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119118-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL FRANCISCO DO PRADO VIEIRA - SP358435-A,
NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119118-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,
previstos na Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 18.03.2019, julgou procedente o pedido e determinou a concessão da
aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “"Isso posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para o fim de condenar o instituto requerido a pagar à parte autora o
benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c
44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº
8.213/91. O benefício será devido desde o ano de 2016 (fl. 140), conforme apurado pela perícia
técnica. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela
provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, requerida na inicial, para determinar
que o instituto requerido implante o benefício, independentemente do trânsito em julgado desta
sentença. Com efeito, o acolhimento do pedido revela a existência da probabilidade do direito.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que se trata de verba
destinada à subsistência da parte autora. Valerá a presente sentença como ofício ao instituto
requerido, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação
desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, além da
apuração de eventual crime de desobediência, caso o seu pagamento tenha sido interrompido.
O ofício, que será instruído com cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais
dados da parte autora suficientes à implantação do pagamento. Consigne-se no ofício que não
é admissível estimativa de quanto tempo irá durar a enfermidade em questão, determinando o
período que a parte autora deverá receber o benefício. Tal conduta, denominada alta
programada, é contrária à jurisprudência majoritária, uma vez que a maioria dos tribunais
reconhece que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, pois
somente ela poderá atestar se a segurada possui condição de retornar às suas atividades ou
não. Portanto, reputo que o INSS somente poderá cancelar o auxílio-doença quando:
comprovada a reabilitação profissional da segurada ou revogada a presente decisão. Caso
contrário, teremos clara ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A correção
monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma
da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11/08/2006, deve ser considerado o
INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º
10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430 de
26/12/2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei nº
11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp1270439/PR). Quanto aos juros de mora são
aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno
valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o instituto requerido a arcar com o
pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que
corresponde à soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ),
será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do
Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida O instituto requerido fica
isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais
que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por
força da sucumbência. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença,
de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de
reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em
julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Finalmente,
nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF-RES 2014/00305, de 7 de
outubro de 2014, fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais) em razão do
trabalho desenvolvido, a natureza, qualidade, complexidade, alcance, dificuldades da perícia, a
qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, o tempo demandado e as despesas
efetuadas pela expert. Requisite-se o pagamento, expedindo-se o necessário. P.I."”.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença com reconhecimento da improcedência do
pedido inicial. Aduz que não restou comprovada a existência de incapacidade laboral
omniprofissional. Afirma ainda que na data de início da incapacidade, a parte autora não
mantinha a qualidade de segurado. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença no tocante
ao termo inicial do benefício que "deverá ser esta especificada com dia, mês e ano, e não
apenas genericamente "no ano de 2016"e critérios de atualização do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119118-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
No caso concreto.
Foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, e determinou a concessão da
aposentadoria por invalidez, sob fundamento que segue:
“Volvendo ao caso concreto, restou comprovada a incapacidade total e permanente (fl. 140) da
parte autora para o exercício de suas funções habituais, conforme se extrai do laudo pericial
encartado nos autos (fls. 126/142). Consigne-se que o exame pericial está bem fundamentado e
foi produzido por profissional habilitado para tanto, o que permite concluir pelo acerto das
conclusões ali lançadas, sendo que inexistem elementos nos autos capazes de infirmá-las. No
mais, os documentos carreados aos autos comprovam a condição de segurada da parte autora,
o cumprimento da carência e a incapacidade não é anterior ao ingresso da parte requerente no
regime previdenciário. Portanto, preenchidos os requisitos legais, de rigor que à parte autora
seja concedido o benefício aposentadoria por invalidez. Anoto que o benefício seria devido
desde o ano de 2016, conforme constatado pela perícia médica à fl. 140.”
Da de incapacidade.
O laudo médico pericial, elaborado em 25.07.2018 (ID 101024656) revela que a parte autora,
pedreiro, com ensino fundamental incompleto e 61 anos de idade no momento da perícia
judicial, é portador de Espondiloartrose e Discopatia Lombar e informa a existência de
incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual do autor. Fixa a data de início
da doença em 2016 e da incapacidade na data da perícia, momento em que o Expert observou
alterações anatômicas funcionais.
Da qualidade de segurado. Requisito preenchido.
O extrato do sistema CNIS ID 101024622 indica que a parte autora ingressou no RGPS em
1981, mantendo diverso vínculos empregatícios, sendo que no período de 01.05.2014 a
31.05.2016 verteu contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual, alegando
trabalho autônomo como pedreiro.
O médico perito fixou a data de início da incapacidade na data da perícia por ser este o
momento em que procedeu o exame clínico, todavia, a documentação médica carreada pela
parte autora com a peça inicial indica que a condição incapacitante está instalada desde
meados de 2016. Nota-se que o Expert não informa a inexistência de incapacidade em
momento anterior à perícia.
Observo ainda que a perícia médica constitui prova produzida em juízo com o objetivo de
constatar uma situação fática preexistente.
Desta feita, conclui-se que no momento do pedido administrativo efetuado em 31.03.2016 (ID
101024611 – pag. 2), a parte autora preenchia os requisitos de qualidade de segurado em
carência.
Da aposentadoria por invalidez. Concessão mantida.
Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é
omniprofissional, o laudo pericial indica que a enfermidade que acomete a parte autora é
degenerativa, progressiva e irreversível, e traz incapacidade para a sua função habitual.
Relevante observar que a parte autora refere, no laudo pericial,o labor como pedreiro há 20
anos, e considerando seu grau de escolaridade e faixa etária, certamente a incapacidade ora
constatada constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativa que lhe
garantam o sustento.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da sentença que
determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial do benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 31.03.2016 (ID 101024611 – pag. 2), é
nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6119118-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL FRANCISCO DO PRADO VIEIRA - SP358435-A,
NELISE AMANDA BILATTO - SP322009-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença previsto nos artigos 42
e 59/93 da Lei 8.213/91.
2. Conjunto probatório indica que no momento do pedido administrativo a parte autora
preenchia os requisitos de qualidade de segurado e carência. Laudo pericial se presta a
comprovar situação preexistente.
3. Laudo médico pericial informa a incapacidade laboral total e permanente para a atividade
habitual da parte autora. Condições sociais do requerente indicam a impossibilidade do
exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Concessão da aposentadoria por
invalidez mantida.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Súmula n 576 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
