Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208923-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208923-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição
para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº
576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208923-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208923-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
previstos na Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 29.10.2019 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial, nos autos da AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSÉ FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para condenar o réu a implementar o benefício auxílio-
doença em favor do autor a partir da data do requerimento administrativo (26.12.2018 p. 07),
que só cessará pela recuperação da capacidade para o trabalho, ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza (art. 62 da Lei 8.213/91
c.c. art. 78 do Decreto 3.048/99), sendo vedada a alta automática. Sobre os valores devidos,
conforme posicionamento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017, incidirão juros moratórios, a partir da citação, segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial), tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 509). Não há
custas ou despesas processuais a ressarcir, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (p.
10-11). Relega-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado,
oportunidade em que será fixado no percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código
de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula
111). TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado nº 912/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do
Egrégio TJSP): (a) Processo nº: 1002179-42.2019.8.26.0318 (2ª Vara Cível da Comarca de
Leme); (b) Segurado: JOSÉ FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA; (c) Tipo de benefício: auxílio-
doença; (d) Data do início: 26.12.2018 p. 07; (e) Renda mensal inicial: 91% do salário-de-
benefício (limitado à última remuneração do segurado), que por sua vez corresponde à média
aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.
P.I.”.
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença. Alega para tanto que a parte autora não está
totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, pede a
reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da
data da perícia.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208923-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: JOSE FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
com base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“A prova pericial produzida nos autos (p. 52-60) constatou que o autor é portador de alterações
oftalmológicas, com perda da visão do olho esquerdo e prejuízo na visão binocular e de
profundidade, apresentando-se incapacitado de forma parcial e permanente para o
desempenho de atividades que exijam visão acurada, a exemplo de serviços gerais (p. 57 e 58,
quesito “F”). Embora constatada a redução da capacidade laborativa, o expert atestou a
possibilidade de reabilitação profissional do autor, pessoa com 56 anos de idade, para o
exercício de atividades que lhe garantam a subsistência (p. 57, item “1”). Destarte, torna-se
imperiosa a concessão do auxílio-doença ao autor, que só cessará pela recuperação da
capacidade para o trabalho, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-
acidente de qualquer natureza (art. 62 da Lei 8.213/91 c.c. art. 78 do Decreto 3.048/99). Nesse
sentido (...) Ao responder aos quesitos das partes, o perito fixou como início da incapacidade o
mês de dezembro de 2017 (p. 58, quesitos “4” e “I”). Nesse cenário, o benefício deve ser
concedido a partir da data do requerimento administrativo (26.12.2018 p.57 item 1”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 14.06.2019 (ID 108412076), concluiu que a
parte autora, tratorista/serviços gerais, com 56 anos de idade no momento da perícia: “O
AUTOR PORTADOR DE ALTERAÇÕES OFTALMOLÓGICAS COM PERDA DA VISÃO DO
OLHO ESQUERDO COM PREJUÍZO NA VISÃO BINOCULAR E DE PROFUNDIDADE;
IMPEDINDO-O DE DESEMPENHAR FUNÇÕES QUE EXIJAM VISÃO ACURADA.
APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. PORTANTO O SUPLICANTE DEVERÁ EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA
COMPATÍVEL COM A RESTRIÇÃO FÍSICA QUE É PORTADOR E QUE RESPEITE SUA
LIMITAÇÃO.”. Questionado, o perito informa a existência de incapacidade laboral para atividade
habitual do autor (ID 108412076 - Pág. 7, item “f” dos quesitos do INSS). Informa que não é
possível fixar a data de início da incapacidade, por falta de dados.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral para sua atividade habitual, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Ressalto a ausência de elementos aptos a elidir o teor do laudo médico pericial.
Do termo inicial do benefício.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, comprovada a existência de incapacidade e havendo requerimento
administrativo/cessação em 26.12.2018 (ID 108412048), é nesta data que deve ser mantido o
termo inicial do benefício.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado
na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208923-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com
restrição para a atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº
576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
