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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6118579-86. 2019. 4. 03. 9999. TRF3. 6118579-86.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:44:57

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6118579-86.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 2. Laudo médico pericial informa a incapacidade laboral parcial e permanente com restrição para a atividade habitual da parte autora. Condições socioeconômicas do requerente indicam a impossibilidade do exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. 3. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6118579-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6118579-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118579-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial informa a incapacidade laboral parcial e permanente com restrição para
a atividade habitual da parte autora. Condições socioeconômicas do requerente indicam a
impossibilidade do exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Concessão da
aposentadoria por invalidez mantida.
3. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118579-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118579-86.2019.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,
previstos na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 29.08.2019, julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a
restabelecer a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: "Ante o
exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito para
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao
requerente LUÍS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, o benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a partir de 01/09/2018 (data
imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença fls. 16 e 58/68). Neste ato, à luz da
verossimilhança presente após cognição exauriente, concedo ao autor a tutela provisória para

determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
independentemente do trânsito em julgado desta decisão (pedido à fl. 53). A renda mensal
inicial deverá ser apurada de acordo com o salário de benefício do requerente, consoante o
preceituado no artigo 44, da Lei n.º 8.213/91, sem prejuízo do 13.º salário. Os atrasados,
descontadas eventuais parcelas referentes à tutela provisória ou prestações pagas
administrativamente em razão de qualquer outro benefício que não admitia cumulação (artigo
124, da Lei 8.213/91) eventualmente ou ainda parcelas que coincidam com períodos em que
houve contribuição da autora para com o RGPS, deverão ser pagos de uma única vez,
respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91). A
atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos desde a citação (ocorrida
aos 27/12/2018, fl. 49 Enunciado 204, da Súmula do STJ) e aquela desde o vencimento de
cada parcela, deverão se dar nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferir a este dispositivo -
Recurso Extraordinário 870.947, ou outra lei que a substitua, tudo ao tempo em que for
formulado o pedido de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, com base no
artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, somente sobre as prestações
vencidas até a sentença, nos termos do Enunciado 111 da Súmula do STJ. Condeno ainda o
Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das despesas processuais devidamente
comprovadas nos autos, nos termos do artigo 82, e seus parágrafos, do Código de Processo
Civil. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais em razão do
disposto no artigo 6º, da Lei paulista 11.608/03, que isenta a autarquia da taxa judiciária.
Dispensada a remessa necessária, com fulcro no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo
Civil. Isso porque o valor das prestações, em consideração ao início do benefício, em tese, não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos. À serventia, expeça-se o necessário para o bom
cumprimento da sentença. Por último, JULGO EXTINTA ESTA FASE DE CONHECIMENTO,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C.
Guará/SP, 29 de agosto de 2019. Nº do processo: 2063/18 (1001435-08.2018.8.26.0213);
Nome da requerente: Luís Carlos Ferreira dos Santos; Tipo de benefício: aposentadoria por
invalidez; DIB: 01 de setembro de 2018; RMI: a calcular.”
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença. Pugna pela improcedência do pedido inicial,
alegando para tanto que não há incapacidade laboral total.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118579-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
Do caso concreto.
Considerando o conjunto probatório apresentado, a sentença determinou a concessão da
aposentadoria por invalidez. Confira-se:
“Da comprovação da incapacidade Quanto à constatação da aptidão ou inaptidão laboral da
parte autora, a conclusão do laudo pericial, realizado aos 16/12/2018, revela que o requerente
“é portador(a) de HIPERTROFIA DE MÃO ESQUERDA PÓS TRAUMA E HIPERTENSÃO
ARTERIAL SISTÊMICA, estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ
PARA TRABALHOS QUE DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS, DESDE 2009, DATA
DO AFASTAMENTO DO INSS. E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS ATIVIDADES DA VIDA
DIÁRIA” (fl. 40). Ciente da conclusão pericial e, no tocante especificamente à invalidez, muito
embora a concessão desse benefício esteja ligada à incapacidade total e permanente para o
trabalho, o que não é o caso do requerente, quando o perito constatar que a parte demandante
possui incapacidade parcial e permanente para o labor, o magistrado poderá analisar outros
requisitos, além do laudo médico. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça ao expor que “Sob esse enfoque, a jurisprudência humanista do Superior Tribunal de

Justiça tem acentuado que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além
dos elementos previstos no artigo 42, da Lei 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela
sua incapacidade parcial para o trabalho”. (REsp N.º 1.475.512 MG - 2014/0151716-3). Tecidas
tais considerações, cabe analisar as questões sociais afetas à vida do autor, o que se dará com
base no estudo social carreado às fls. 88/92, salientando que, por força do Princípio do Livre
Convencimento Racional, o Magistrado não está adstrito a esta ou aquela prova carreada nos
autos, devendo analisar todas aquelas que foram produzidas para formular o seu entendimento.
Pois bem. Conforme os dados lançados no parecer da Assistente Social, o autor possui 51 anos
de idade, é viúvo, atualmente está amasiado, estudou até o 4º ano do ensino fundamental, está
desempregado, possui renda advinda da pensão por morte da esposa no valor de R$ 1.200,00
e reside em imóvel alugado, juntamente com sua companheira, que conta com 52 anos de
idade, que está desempregada e não possui renda. Também foi apurado que suas despesas
domésticas atingem o patamar de R$ 894,00 por mês, gastos com água e esgoto, energia
elétrica, aluguel, alimentação e medicamentos. Deste estudo, extrai-se que o autor começou a
trabalhar nas lavouras de cana de açúcar ainda muito jovem, depois exerceu atividades como
vigilante e agente funerário. Esteve afastado recebendo auxílio-doença de 2009 a 2018 por
problemas ortopédicos no braço esquerdo, com diminuição das forças dos braços diante do
rompimento de tendão. Registrou-se que o autor tem feito vários exames por ter apresentado
problemas nos rins. Ademais, relatou que teve que se afastar da sua função por não obter uma
recuperação, o que vem confirmado por outra prova produzida em juízo (laudo médico), que
aponta a presença de incapacidade laborativa, ainda que parcial, mas em caráter permanente.
Ainda em relação ao estudo, a assistente social asseverou que a reabilitação deve ser vista
com cautela, visto que possui baixo grau de escolaridade e não tem curso de capacitação,
dentre outros fatores sociais e econômicos, devendo ser evitados trabalhos que exigem grande
esforço físico, o que no caso em tela, o autor vivencia. Insta consignar que a hipossuficiência
econômica não é um requisito para a concessão dos benefícios pleiteados nestes autos, tendo
em vista que não se trata de benefício assistencial, mas sim de incapacidade, a qual restou
constatada na perícia médica de fls. 34/42, analisada também sob o crivo da realidade social do
autor. Quanto a isso, das provas realizadas, verifica-se a dificuldade que a parte autora, já com
51 anos de idade, enfrenta para adequar suas deficiências físicas ao diminuto mercado de
trabalho desta cidade, formada essencialmente pela lavoura e pequeno comércio. Nesse
sentido, diante das condições sociais do autor, é importante consignar que a possibilidade de
readaptá-la ao meio de trabalho diverso daquele associado ao que sempre exerceu torna-se
inviável, sendo que ele não detém instrução e qualificação técnica para o exercício de qualquer
outra atividade, a não ser a de serviços que demandem esforços físicos, algo que lhe é
escasso. Acresço ainda que o autor encontra-se desamparado economicamente, visto que seu
núcleo familiar sobrevive, tão somente, da renda de sua pensão. Desta forma, a segurança de
um salário fixo mensal, de modo claro, poderá trazer maior estabilidade e dignidade no sustento
do lar. Conclui-se, diante da análise pericial, somada com os aspectos socioeconômicos, que o
requerente atende aos requisitos legais aplicáveis aos benefícios de aposentadoria por
invalidez, nos termos dos artigos 42, da Lei n.º 8.213/1991, cujo termo inicial data de

01/09/2018, visto que, na data de 31/08/2018 é que houve a cessação indevida do benefício
anteriormente recebido pelo autor (fl.16)”
Da aposentadoria por invalidez. Concessão mantida.
A parte autora, trabalhador braçal, com ensino primário e 50 anos de idade no momento da
perícia judicial, afirma que é portador de enfermidades ortopédicas e está incapacitado para o
trabalho.
Por sua vez, o laudo médico pericial, elaborado em 08.11.2018 (ID 100987280) revela que o
autor é portador de hipertensão arterial e hipertrofia da mão esquerda pós trauma e conclui que:
“5. Conclusão Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de HIPERTROFIA DE MÃO ESQUERDA
PÓS TRAUMA E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, estando, dessa forma, PARCIAL E
PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA TRABALHOS QUE DEMANDEM GRANDES
ESFORÇOS FÍSICOS DESDE 2009, DATA DO AFASTAMENTO DO INSS. E NÃO HÁ
LIMITAÇÕES PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA”
Em que pese a argumentação da autarquia de que a incapacidade apresentada não é total e
permanente, o laudo pericial indica que a enfermidade que acomete a parte autora é irreversível
e traz incapacidade para a sua função habitual. Relevante observar que a parte autora refere o
exercício de atividade braçal, e considerando suas condições socioeconômicas e peculiaridades
da economia local, certamente a incapacidade ora constatada constitui óbice definitivo ao
desenvolvimento de atividades laborativa que lhe garantam o sustento.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, preenchidos os requisitos necessários, de rigor a manutenção da sentença que
determinou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6118579-86.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA ATIVIDADE HABITUAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial informa a incapacidade laboral parcial e permanente com restrição
para a atividade habitual da parte autora. Condições socioeconômicas do requerente indicam a
impossibilidade do exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento. Concessão da
aposentadoria por invalidez mantida.
3. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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