Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073829-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073829-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA REGINA TEODORO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO GUANAES BONINI - SP241618-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE RECENTEMENTE EXERCIDA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. DESNECESSÁRIA A INSERÇÃO EM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA
LEI Nº 8.213/91.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição
para a atividade atualmente exercida da parte autora. Concessão do auxílio-doença mantida.
3. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional. Parte autora é indivíduo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
versátil e já exerceuatividades laborativas compatíveis com sua limitação.
4. Manutenção do auxílio-doença. Aplicação da norma prevista no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº
8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de
26/06/17). Possibilidade de cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da
data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073829-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA REGINA TEODORO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO GUANAES BONINI - SP241618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073829-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA REGINA TEODORO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO GUANAES BONINI - SP241618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
ou, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 22.05.2019 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar a autora a verba
"AUXÍLIO DOENÇA", a contar da data subsequente à cessação do último auxílio-doença
recebido pela parte autora; além do ABONO ANUAL, com o mesmo termo inicial e atualizado
na forma da lei; a atualização monetária e os juros (estes contados da citação) incidem na
forma do tema 810 de repercussão geral no STF (RE 870947). Ante a sucumbência, arcará o
réu com honorários advocatícios fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a
sentença (Súmula 111 do STJ), isento de custas. P.R.I.”.
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença. Alega para tanto que a parte autora não está
totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Subsidiariamente, pede a
reforma da sentença no tocante ao prazo estimado para a manutenção do auxílio-doença e
exclusão da obrigatoriedade de submeter a apelada ao programa de reabilitação profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073829-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA REGINA TEODORO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO GUANAES BONINI - SP241618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
com base na conclusão do perito judicial conforme segue:
“O pedido inicial da parte autora é procedente, no que tange à concessão/restabelecimento de
benefício acidentário. O auxílio-doença acidentário exige, como requisitos legais autorizadores
do benefício, incapacidade laboral total e temporária; nexo de causalidade da moléstia com a
atividade laboral e condição de segurado, visto que a patologia deverá ser instalada no curso do
contrato de trabalho do autor, na condição de segurado obrigatório da previdência social
Através da perícia médica, constatou a Sra. Perita Judicial que a parte autora é portadora de
lúpus e lesão no ombro, com limitação de movimentos. Quanto à incapacidade laboral, informou
que constatou ser parcial, passível de tratamento adequado, passível de readaptação para
realizar trabalho que não necessite de esforços físicos. Quanto à reabilitação profissional,
assim, será necessária, quando o segurado for considerado insusceptível de recuperação para
sua atividade habitual, nos exatos termos do art. 62, da Lei nº 8.213/91 Por fim, não há que se
falar por ora em aposentadoria por invalidez, que exige que a incapacidade seja total e
permanente, que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de
recuperação ou reabilitação.”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 12.12.2018 (ID 97666707), revela que a
parte autora, babá, com 40 anos de idade no momento da perícia, é portadora de Lúpus
Eritematoso Disseminado (sistêmico) não especificado e Lesão em ombro não especificado e
conclui que: “Conclusão: A paciente apresentou, em dezembro de 2009, diagnostico de (CID:
M32.9 – lúpus eritematoso disseminado sistêmico não especificado), conforme atestado do
médico reumatologista datado em 11.10.2018, após ter sido internada com trombose venosa
profunda bilateral em membros inferiores e tromboembolismo pulmonar (CID: I82.9 e I26.9),
doenças associadas ao lúpus (devido resposta autoimune); e que com o tratamento apresentou
melhora do (CID: I82.9 e I26.9) sem sequelas destas patologias. O (CID: M32.9) é doença
crônica e a paciente mantém acompanhamento com reumatologista e está em uso de
medicamentos anticoagulantes orais e imunoterápicos, conforme atestado médico datado em
10.05.2010; apresentando boa evolução. Apresenta (CID: M75.9 – lesão em ombros),
principalmente o direito, em tratamento desde 11.11.2016, conforme (fls.52), com melhora
parcial do quadro (também está associado ao CID: M32.9). Há em decorrência do (CID: M75.9),
associado ao (CID: M32.9) limitação para atividades que exigem esforço físico e movimentos
repetitivos com o membro superior direito, e, por este motivo, a meu ver, há incapacidade
laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente). Considerando-se a
sua idade (40 anos) e o seu grau de instrução (ensino médio) a paciente pode desenvolver
atividades laborativas, como por exemplo, telefonista, recepcionista, escrituraria, de zeladoria,
de portaria; sem comprometer sua integridade física.”.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral com repercussão na sua última atividade
exercida, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Todavia, de fato, faz desnecessária a inserção da parte autora em programa de reabilitação
profissional previsto na legislação em vigência.
Nesse sentido, extrai-se do conjunto probatório que a parte autora, com segundo grau
completo, é indivíduo versátil já tendo desenvolvido diversas atividades condizentes com sua
restrição física (balconista, vendedora, auxiliar de escritório, montadora de equipamentos
eletrônicos), pelo que resta desnecessária a inserção no programa de reabilitação previsto na
legislação previdenciária.
Quanto ao prazo de manutenção do auxílio-doença, aponto que o artigo 60, §§ 8° e 9° da Lei nº
8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de
26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de
auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do
benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado
da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação
profissional (artigo 62).
De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de
06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da
avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da
administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial,
se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social,
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
Nesse contexto, não havendo ofensa ao devido processo legal, o contraditório ou a ampla
defesa de rigor a aplicação do regramento em comento.
Ressalto que embora a norma permita a cessação do benefício por incapacidade sem a
necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a
realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção
do benefício.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Não obstante a incapacidade
definitiva da parte autora para a atividade habitual, o Ilustre Relator votou no sentido de manter
a concessão do auxílio-doença, porém, afastando a sua inclusão no programa de reabilitação
profissional, sob o fundamento de que "a parte autora, com segundo grau completo, é indivíduo
versátil já tendo desenvolvido diversas atividades condizentes com sua restrição física
(balconista, vendedora, auxiliar de escritório, monitora de equipamentos eletrônicos)".
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, nesse ponto.
Com efeito, nos casos em que há possibilidade real de recuperação da capacidade laboral
(incapacidade temporária), o auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, deve
ser pago até a recuperação do segurado, podendo ser estimado, com base na perícia médica,
um prazo razoável de duração do benefício, a teor dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da
mesma lei.
De modo diverso, se constatada a impossibilidade de recuperação da capacidade para a
atividade habitual (incapacidade definitiva para a atividade habitual), o auxílio-doença, conforme
previsto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, deve ser pago até a reabilitação do
segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento ou, na impossibilidade
de reabilitação, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Assim, o que define o termo final do auxílio-doença, benefício de caráter temporário, é a
possibilidade ou não de recuperação da capacidade laboral: (i) se há possibilidade de
recuperação, o benefício é pago no período estimado para tanto; (ii) se não há possibilidade de
recuperação da capacidade para a atividade habitual, o benefício é pago até a reabilitação do
segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência; e, (iii) não havendo possibilidade
de recuperação da capacidade laboral, nem de reabilitação profissional, o benefício é
convertido em aposentadoria por invalidez.
Destaco que a parte autora, embora já tivesse exercido outras atividades, não conseguiu mais
colocação para essas atividades, tanto que passou a trabalhar como empregada doméstica. E,
a reforçar a necessidade de sua inclusão no programa de reabilitação profissional, é o fato de
que ela está fora do mercado de trabalho desde 28/05/2010, quando passou a receber o
auxílio-doença,cessado indevidamente em 26/03/2018, pois a parte autora, como demonstrado
nos autos, continuou incapacitada para a sua atividade habitual e não foi reabilitada para outra
que lhe garantisse a subsistência.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme constatou a perícia judicial, continua
incapacitada para o exercício da sua atividade habitual e que não há possibilidade de
recuperação da capacidade para essa atividade, deve o INSS incluí-la no programa de
reabilitação, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo impertinente,
no presente caso, a aplicação da regra contida no artigo 60, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº
8.213/91.
No mais, acompanho o voto do Relator.
E, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Na verdade, os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85,
parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade,
ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Ante o exposto, divergindo em parte do voto do Ilustre Relator, para manter, na condenação do
INSS, a obrigação de incluir a parte autora no programa de reabilitação profissional, observado
o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, e afastar a aplicação da regra do artigo 60,
parágrafos 8º e 9º, da mesma lei, DESPROVIDO, assim, o apelo do INSS, condenando-o ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Acompanho, quanto ao mais, o
voto do Ilustre Relator.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073829-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA REGINA TEODORO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO GUANAES BONINI - SP241618-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE RECENTEMENTE EXERCIDA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. DESNECESSÁRIA A INSERÇÃO EM
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA
LEI Nº 8.213/91.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente, com
restrição para a atividade atualmente exercida da parte autora. Concessão do auxílio-doença
mantida.
3. Desnecessária a inserção em programa de reabilitação profissional. Parte autora é indivíduo
versátil e já exerceuatividades laborativas compatíveis com sua limitação.
4. Manutenção do auxílio-doença. Aplicação da norma prevista no artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº
8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de
26/06/17). Possibilidade de cessação do benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado
da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDAS A
DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA QUE
NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
