Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5753992-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5753992-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PAULO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. Ausente notícia de interdição do autor ou destituição do advogado. Laudo
médico pericial não informa a existência de incapacidade para a vida civil.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência. Laudo social indica que a parte autora encontra-
se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5753992-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PAULO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5753992-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PAULO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 12.04.2018, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar
o INSS a implantar em favor do Autor o benefício do amparo social à pessoa com deficiência,
previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20, "caput", da Lei 8.742/93, a
partir de 24.05.2017 (perícia de fls.83/84), obedecidos eventuais reajustes que vierem a ser
futuramente concedidos. Sobre os atrasados, os juros e a correção monetária deverão incidir de
acordo com o Manual de Orientação Para Cálculos Judicias da Justiça Federal. Condeno, ainda,
o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor total devido até a data desta sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS." (DJ 13.10.1994 p.
27430). Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não
ultrapassará o valor previsto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC, deixo de submeter esta
sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.R.I.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a regularização
da representação processual do autor, alegando para tanto que a parte autora é portador de
oligofrenia moderada, logo, não tem capacidade de nomear advogado. No mérito, pleiteia a
reforma da sentença ao fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade a
amparar a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5753992-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PAULO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a questão preliminar.
Não há notícia nos autos de que esteja o autor legalmente interditado, e nem de que o advogado
tenha sido desconstituído.
Verifico ainda que a perícia médica realizada neste feito não atesta a existência de incapacidade
para os atos da vida civil.
Por fim, ressalto que a eventual incapacidade para a vida civil do requerente somente teria sido
constatada no curso deste processo, cujo objetivo é a obtenção do benefício assistencial, e
assim, tendo sido reconhecido seu direito, já decidiu o C. STJ que "A outorga de mandato
procuratório por pessoa supostamente incapaz, sendo-lhe favorável o resultado da demanda,
afasta o vício na representação" (REsp 25.496/MG, Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ
11/3/96)”
Neste sentido confira-se ainda:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL.
REFORMA. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO PRÓPRIO INCAPAZ.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. As normas processuais pertinentes a nulidade devem ser interpretadas, em se
tratando de incapazes, teleologicamente, mormente porque o princípio fundamental que norteia o
sistema preconiza que, para o reconhecimento da nulidade do ato processual, é necessário que
se demonstre a existência de prejuízos para o incapaz. 2. "A outorga de mandato procuratório por
pessoa supostamente incapaz, sendo-lhe favorável o resultado da demanda, afasta o vício na
representação" (REsp 25.496/MG, Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ 11/3/96). 3.
Falecido o ex-militar no curso da demanda, o ingresso de sua viúva no feito também importa no
saneamento do vício existente no mandado procuratório inicialmente firmado pelo autor originário.
4. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz
respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art.
169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp 1.149.557/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ,
Quinta Turma, DJe 28/6/11). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP 201101077418/
EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 9511, Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, RIMEIRA TURMA,
Fonte DJE DATA:12/12/2011 RSTJ VOL.:0225 PG:00237 )"
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo
se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do
benefício.
Confira-se:
“No caso em tela, o Autor se enquadra no referido conceito. O estudo social realizado a fls.73/77,
aponta que: "a renda mensal familiar é proveniente de R$ 937,00 (salário mínimo) referente à
aposentadoria do Senhor José Ferreira (pai)". E concluiu: "Em razão dos indícios aparentes de
deficiência mental do autor, bem como dos parcos recursos financeiros da prole (um salário
mínimo mensal), conclui-se que o requerente necessita de auxilio previdenciário (LOAS),
principalmente para que lhe seja efetivamente garantido os direitos fundamentais à saúde
(tratamento especializado no SUS) e educação escolar especial (diária), o que pressupõe gastos
excessivos e diários com transportes, haja vista residirem no bairro Enxovia do Meio, distante
cerca de 10 km do centro de Tatuí (com acesso por estrada de terra)". Na perícia médica
realizada a fls.83/84, após estudos e exames necessários, o perito Jorge Alfredo Orsi, observou:
"Periciando comparece à sala de exame acompanhado pelo genitor, deambulando normalmente,
higienizado, estado nutricional satisfatório. Ao exame acha-se calmo, apático, pueril com risos
tolos e imotivados, orientado no tempo e no espaço, afetos superficializados, crítica deficitária,
pensamento pobre de conteúdo de nexos associativos frouxos, compreensibilidade e memória
prejudicadas, sem distúrbios sensoperceptivos evidenciáveis no momento, com acentuado déficit
intelectivo". E conclui: "A análise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico
permitem concluir que o periciando é portador de desenvolvimento mental retardado em grau
moderado (oligofrenia moderada), quadro este de natureza congênita, permanente e irreversível.
Assim sendo, deve ser considerado incapacitado de forma total e permanente para qualquer tipo
de atividade laboral, mediante o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas". A
cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. O estado de miserabilidade e de
precária saúde, estão configurados conforme laudos acostados nos autos.”
Por sua vez, o estudo social (ID 70429371), elaborado em 24.05.2017, revela que o autor vive
com seu pai idoso (78 anos de idade) em imóvel próprio, com dois quartos, sala, cozinha e
banheiro, forro de madeira e piso de cerâmica em bom estado de conservação.
A renda da casa advém da aposentadoria do genitor da parte autora no valor de R$ 937,00.
Relataram despesas com alimentação (R$ 600,00), energia elétrica (R$ 83,00), gás (R$ 60,00) e
medicamentos (R$ 50,00).
A perita social emitiu parecer favorável à concessão para que seja garantido ao autor os direitos
fundamentais à saúde e educação especial. Assevera que os gastos com transporte oneram as
despesas do lar, posto que o imóvel se localiza em zona rural, e dista 10 Km do centro da cidade
com acesso por estrada de terra.
Da análise do laudo social extrai-se que a renda familiar é insuficiente para atender às
necessidades do autor.
Não há evidência de que o autor esteja sendo amparado por outros familiares. Nesse sentido, o
genitor do autor informa que a mãe abandonou o lar.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,evidenciada a existência de hipossuficiência/vulnerabilidade socioeconômica no estudo
social, de rigor amanutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios
fundamentos.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com
fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em
2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5753992-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PAULO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. Ausente notícia de interdição do autor ou destituição do advogado. Laudo
médico pericial não informa a existência de incapacidade para a vida civil.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência. Laudo social indica que a parte autora encontra-
se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar a preliminar arguida pelo INSS, e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
