Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028213-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028213-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CADETI
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITO
PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Requisito etário preenchido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Requisito de hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se
sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
Apontada a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028213-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CADETI
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028213-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CADETI
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 09.11.2017, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por meio da
presente Ação de Conhecimento Condenatória ajuizada por MARIA APARECIDA CADETI para
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : a) a CONCEDER à autora
o benefício assistencial da prestação continuada, no valor de um salário mínimo por mês, nos
termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir de 08/03/2016; b) a PROCEDER ao pagamento
das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quanto se tornaram
devidas, mês a mês, e, acrescidas de juros de mora a partir da citação. Para fins de atualização
monetária e compensação da mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (6% ao ano), tudo de acordo com o disposto no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09; c) a ARCAR com o pagamento dos honorários advocatícios,
ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação até a presente decisão, bem
como dos honorários da assistente social que arbitro em R$300,00, devendo ser requisitados por
RPV, após o trânsito em julgado. No que tange à correção monetária, conforme vem decidindo o
C. STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.205.946/SP,
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, a Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicada
imediatamente aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza eminentemente
processual, mas sem efeitos retroativos. Por outro lado, concluída a votação do Recurso
Extraordinário n.º 870.947, submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Supremo
Tribunal Federal em 20/09/2017, fixou-se o tema 810 por aquela E. Corte, segundo o qual
manteve-se a constitucionalidade dos juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança,
previsto na Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, mas reconheceu a
inconstitucionalidade do índice de correção monetária previsto em tal dispositivo legal,
determinando-se sua substituição no caso concreto apreciado pelo IPCA-E. Assim, as parcelas
atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de
abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994;
INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de 1.10.2003 até 28.6.2009; e
IPCA-E a partir de 29.6.2009. Os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de
0,5% ao mês até 11.1.2003 e 1% a partir de tal data até 28.6.2009 e a partir de 29.6.2009 serão
devidos na mesma alíquota que foram aplicados à Caderneta de Poupança no período correlato.
No período anterior à citação, os juros de mora serão devidos de forma englobada. Ao se
proceder ao distinguinshing do caso subjacente ao RE 579.431/RS na aplicação da tese 96 fixada
pelo E. Supremo Tribunal Federal, tem-se que somente incidirão juros de mora entre a data de
fechamento da conta e a inscrição para pagamento em RPV/Precatório se a Fazenda der causa à
mora, ou seja, se o atraso para a inscrição do valor que prevalecer em sede de liquidação puder
ser imputado a seus atos comissivos e/ou omissivos. Considerando tudo o quanto fora exposto,
tem-se por presente a verossimilhança da alegação, bem como o perigo da demora, haja vista
que a requerente é idosa, o benefício de amparo social tem natureza alimentar e o litígio poderá
se estender por considerável tempo nos vários graus de recurso. Desta feita, presentes os
requisitos legais, DETERMINO o imediato pagamento ao autor do benefício de amparo social,
devendo ser oficiado ao INSS para o cumprimento da presente decisão, sob pena de imposição
de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais).Isenta de custas
e despesas processuais (L. n.º 4.476/84, art. 2º). Desnecessária remessa oficial.Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para
oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso
adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, para apreciação do recurso
de apelação. Publique-se e intime-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a reforma da sentença ao
fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade da parte autora a amparar
a concessão do benefício. Aduz que embora não conste no estudo social, o filho da autora estava
em gozo de auxílio doença no momento da perícia social.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028213-52.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso(Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“Analisando a prova dos autos, nota-se através do documento de fl. 11 que a autora nasceu em
16 de fevereiro de 1951, já tendo atingido a idade de 66 anos, restando assim preenchido o
requisito etário. Por outro lado, o estudo social acostado às fls. 59/60 revelou que a autora reside
em imóvel financiado pela CDHU na companhia do filho Ademir, com 49 anos de idade,
atualmente com problemas de saúde que o impedem trabalhar. A autora não possui nenhum tipo
de renda e o filho recebeu benefício de auxílio doença durante três meses. Recebe a ajuda da
filha casada com ticket alimentação no valor de R$200,00, bem como recebe cesta básica da
assistência social do Município. O imóvel é guarnecido com mobília simples. Asseverou a
assistente social que a autora apresenta a saúde comprometida e vive em situação precária,
necessitando do benefício para sua sobrevivência. Portanto, se levarmos em consideração que o
auxílio doença percebido pelo ilho da autora possui caráter temporário, possível concluir que não
existe renda per capita. Ademais, pelo documento de fl. 73, nota-se que referido benefício cessou
em outubro de 2017.Além disso, importante observar que a requerente goza das garantias
trazidas pelo Estatuto do Idoso. Pois bem, de acordo com referida lei (10.741/2003), restou
determinado pelo legislador que não deveria ser levado em consideração, para fins de apuração
da renda mensal per capita, eventual benefício recebido por qualquer membro da família a título
de amparo social. Vejamos o texto do art. 34 e seu parágrafo único: “Art. 34. Aos idosos, a partir
de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-
la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos
da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a
qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a Loas”. Pois bem, se a lei determina que para o idoso
não se deve levar em consideração a efetiva renda per capita quando um dos cônjuges for
beneficiário do amparo social, no valor de um salário mínimo, em observância ao Princípio da
Igualdade, não se deverá levar em conta a renda do mesmo valor, ainda que proveniente de
benefício por incapacidade, porquanto as dificuldades econômicas de sobrevivência em um caso
como no outro são absolutamente idênticas e devem ser consideradas pelo juízo no momento da
aplicação da lei ao caso concreto. Em se aplicando ao caso concreto o Estatuto do Idoso, a
conclusão a que se chega é que os rendimentos do núcleo familiar seria inexistente,
enquadrando-se assim no conceito de miserabilidade. Desta feita, pela somatória das provas
documental e pericial produzidas, não afastadas por qualquer elemento concreto trazido pela
autarquia-ré, temos como integralmente demonstrado o direito da requerente à percepção de um
salário mínimo por mês a título de amparo social, devendo ser fixado o termo inicial do benefício a
partir do protocolo do pedido de igual teor na via administrativa (08/03/2016).”
Por sua vez, o estudo social (ID 4467575), elaborado em 25.03.2017, revela que a parte autora
reside com seu filho em imóvel financiado da CDHU, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro,
guarnecido com mobiliário básico.
Informaram que não possuem renda, pois o filho da autora está desempregado. Recebem cesta
básica da Prefeitura do Município e a filha da autora contribui com vale alimentação no valor de
R$ 200,00.
Relataram despesas com financiamento da casa (R$ 71,29), energia elétrica (R$ 120,00) e água
(R$ 16,00).
A perita social emitiu parecer nos termos que seguem: “Parecer técnico: Somos de parecer
favorável ao benefício assistencial e para tal nos reportamos ao art. 2º da lei 8.742 de 7/12/1993
(LOAS), afirmando a precariedade em que vive. A requerente com a saúde comprometida. As
condições da casa é razoável. Vive de favor na dependência de outrem. Levando em
consideração o quadro que se apresenta da requerente, observa-se a real necessidade do
benefício para a manutenção da qualidade de vida.”. aponta ainda “Situação de vulnerabilidade
diante de questões de enfermidade onde o provedor, está incapacitado de trabalhar.”, nesse
sentido, consta que o filho da autora apresenta desmaio e convulsões.
Em que pese o valor auferido pelo filho da autora a título de auxílio doença (R$ 1.147,81), extrai-
se da leitura do laudo social, a existência de vulnerabilidade socioeconômica do grupo que conta
com elemento idoso e outro incapacitado para o trabalho. Nota-se que vivem de forma singela, e
assim, o delicado estado de saúde do filho da autora traz significativa instabilidade
socioeconômica.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência da parte autora, de
rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028213-52.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA CADETI
Advogado do(a) APELADO: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITO
PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Requisito etário preenchido.
3. Requisito de hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se
sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
Apontada a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
