Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6100267-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100267-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO LUCIO DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESP Nº 1.369.165/SP. SÚMULA N. 576 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
previstos na Lei n. 8.213/91.
2. Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
3. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e
Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial judicial que constata a
incapacidade constituiprova judicial com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente.
4. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100267-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO LUCIO DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100267-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 15.07.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, condenando o requerido ao pagamento do
benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, no valor mensal correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício (art. 44, da Lei n. 8.213/91) ou um salário mínimo, se o
salário de benefício for menor que este, observando-se como termo inicial a data da cessação
do benefício anteriormente concedido (NB 616.456.979-0 - 18/12/2017), descontando-se
eventuais parcelas que o requerente percebeu auxílio-doença ou outro benefício incompatível e
não-acumulável. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada
vencimento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros
de mora, que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica,
aplicados à caderneta de poupança; estes últimos, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n.
9.494/97, desde a citação, observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na
repercussão geral sob o tema 810, quanto aos débitos de natureza não tributária. A prescrição
quinquenal deverá ser observada. Declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido com os
honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que ora fixo em 10% sobre o valor
da condenação referente às parcelas vencidas, assim consideradas as prestações que
vencerem até a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior
Tribunal de Justiça. Sem recolhimento de custas, dado gozar o requerido de isenção, nos
termos do artigo 4º, da Lei n. 9.289/99. P.I.”.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que
entende, deveser fixado na data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100267-62.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Do termo inicial do benefício.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do
termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, comprovada a existência de incapacidade e havendo cessação
administrativaindevida, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado
na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100267-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: MARIA DO CARMO LUCIO DO AMARAL
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESP Nº 1.369.165/SP. SÚMULA N. 576 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
previstos na Lei n. 8.213/91.
2. Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
3. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e
Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial judicial que constata a
incapacidade constituiprova judicial com o objetivo de constatar uma situação fática
preexistente.
4. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
