Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6102312-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102312-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON LUIZ
COQUETI EDUARDO - SP376011-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria
por invalidez.
2. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e permanente que
enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O fato de a parte autora ter trabalhado para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via
administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Concessão da aposentadoria por
invalidez mantida.
3. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
4. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo. Súmula 576 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102312-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102312-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença e/ou a concessão da
aposentadoria por invalidez, previstos na Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 17.07.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante ao
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, a
fim de condenar a autarquia requerida a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez
em favor do requerente, devido desde a data do requerimento administrativo (fl. 18),
descontados eventuais valores pagos a título de auxílio-doença nesse período. Os atrasados
deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a
partir de cada vencimento e juros de mora, contados desde a citação e nos termos do art. 1º-F,
da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Pela sucumbência, condeno o
INSS a pagar as custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações já vencidas até a presente data (Súmula 111 do E. STJ). Registre-se, por
fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na
vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação (art.
1.010, § 3º, do CPC). Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento
n.º 17/2016 pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fica a
Serventia dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso, intime-se para
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as anotações de estilo. P.R.I.”.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a reforma da sentença
“decretando-se a IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral, ou, limitando a concessão do
benefício por incapacidade a partir da data da juntada do laudo pericial no processo, pois único
critério seguro de aferição do início da incapacidade. No mínimo, os períodos de labor
(contribuições) devem ser descontados do período de valores em atraso oriundos da
condenação.”.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102312-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Do caso concreto.
No presente feito, a prolatada sentença determinou a concessão da aposentadoria por
invalidez, sob fundamentação que segue:
“No caso, quanto à qualidade de segurado e cumprimento de carência, verifica-se que foram
comprovadas às fls. 101-110. Inclusive, a autora recebeu benefício previdenciário no ano de
2019. No mais, o laudo pericial de fls. 62-68 constatou que a autora é portadora de doença
psiquiátrica. Assim, concluiu o médico Perito pela incapacidade total e permanente para o
exercício das atividades desempenhadas pela requerente. Portanto, deve ser concedida a
aposentadoria requerida. No mais, considerando que o perito mencionou que, ao tempo da
decisão administrativa, já estava a autora incapacitada, a data de início será a data da negativa
administrativa.”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 16.04.2019 (ID 99736106) revela que a parte
autora, doméstica/cuidadora de idosos, com 55 anos de idade no momento da perícia judicial, é
portadora de Episódio Depressivo e Transtorno Depressivo Recorrente e informa a existência
de incapacidade laboral total e permanente. Fixa a data de início da incapacidade em 12.2018.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, faz jus a parte autora à
aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
Observo que os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o
segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos
enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a
existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.”
Nesta seara, não há que se falar em ausência de incapacidade ou desconto dos valores
atrasados referentes aos meses em que o autor verteu contribuições ao sistema previdenciário
como contribuinte obrigatório.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 12.12.2018 (ID 99736090 – pag. 1), é
nesta data que deve ser mantido o termo inicial do benefício.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado
na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102312-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
MANTIDA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria
por invalidez.
2. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e permanente
que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O fato de a parte autora ter trabalhado
para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença
pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Concessão da
aposentadoria por invalidez mantida.
3. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
4. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo. Súmula 576 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
