Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0027492-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027492-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027492-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027492-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa idosa.
A sentença, prolatada em 20.06.2017, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de
CONDENAR o requerido a pagar a MARIA HELENA DE ALMEIDA o benefício assistencial ao
idoso, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 08 de abril de 2013 (fls. 11), à
razão de um salário mínimo mensal. As prestações em atraso deverão ser atualizadas
monetariamente, a partir de quando devidas, acrescidas de juros legais de mora, a partir da
citação, observadas a prescrição quinquenal. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência,
condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor a ser apurado
em favor da autora, até o trânsito em julgado. Sem condenação de custas, por ser autarquia
federal. Presentes os requisitos legais, concedo à autora a antecipação da tutela para que passe
a receber, de imediato, o benefício ora deferido. Oficie-se para implantação. P.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a submissão da
sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença ao fundamento que
não restou comprovada a existência de miserabilidade da parte autora a amparar a concessão do
benefício.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Em 16.10.2017 peticiona o INSS requerendo correção de erro material no tocante ao termo inicial
do benefício, aduzindo que não há pedido administrativo de benefício assistencial e sim de auxílio
doença, e que no momento do pedido previdenciário por incapacidade a parte autora não
preenchia o requisito etário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027492-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Rejeito a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (08.03.2013), seu valor e a data da sentença (20.06.2017), que o valor
total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no
inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições necessárias para a concessão do benefício.
Confira-se:
“O estudo social comprovou que a autora passa por dificuldades financeiras e que a
aposentadoria do marido é insuficiente para arcar com as todas as despesas do lar e prover as
necessidades pessoais básicas, demonstrando o estado de vulnerabilidade social. A autora é
idosa e, portanto, presumivelmente incapaz de trabalhar. Demonstrados os requisitos legais, a
procedência do pedido é medida que se impõe. Consigne-se que os Tribunais têm se orientado
em sentido contrário à Lei que regulamentou tal benefício, no que pertine à exigência de renda
inferior a um quarto do salário mínimo. Inequívoca a inconstitucionalidade da norma que exige a
comprovação de renda própria ou per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Tal exigência
não pode ser aceita como condição ao deferimento do benefício. Frustrada, estaria, a vontade do
legislador constituinte. Desnecessária a comprovação de recolhimento de contribuições
previdenciárias pois o benefício pleiteado é assistencial.”
Por sua vez, estudo social (ID 87816061 – pág. 67/71), elaborado em 13.04.2017, revela que a
parte autora reside com seu marido em imóvel próprio, de alvenaria, com dois quartos, sala,
cozinha, banheiro e garagem, em mal estado de conservação.
A renda da casa advém da aposentadoria do marido da autora no valor de R$ 937,00.
Relataram despesas energia elétrica (R$ 70,00), água (R$ 30,00), gás (R$ 27,50/mês),
alimentação (R$ 200,00), medicamentos (R$ 500,00), telefone (R$ 40,00) e produtos de higiene e
limpeza (R$ 50,00) perfazendo total de R$ 917,50.
A perita social emitiu parecer nos termos que seguem: “PARECER TÉCNICO SOCIAL. No
momento da visita, Autora encontrava-se sozinha em casa, informando que sua filha (Sueli)
estava acompanhando seu esposo no médico oftalmologista. Alega que sempre trabalhou em
casa, não sendo contribuinte da Previdência Social. O casal sobrevive com a aposentadoria (01
salário mínimo) do esposo da Autora, alegando que tinham uma vida equilibrada, até que
adoeceram e que os gastos com as medicações consomem grande parte do salário. Recebe
ajuda dos vizinhos, com alimentos e roupas.”
Depreende-se da leitura do estudo social que, apesar de não se negar a existência de eventuais
dificuldades financeiras, não há indícios de que as necessidades básicas da parte autora não
estejam sendo supridas.
O casal vive em casa própria, devidamente guarnecida com móveis e utensílios, que oferece o
abrigo necessário.
Trata-se de imóvel localizado em bairro com infraestrutura de água, esgoto, asfalto, transporte
público e hospital do município. Consta ainda que o casal faz tratamento de saúde na UBS do
bairro vizinho.
A família conta com rendimento formal de um salário mínimo, condição que aliada a existência de
casa própria, a princípio, afasta a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Anote-se a
ausência de informação acerca da impossibilidade de fornecimento de medicamentos pelo SUS.
Por fim observa-se ainda que a autora possui cinco filhos, que em caso de urgência, guardam o
deve desocorrê-la.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial, posto que não se
presta a complementação de renda.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial,
entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando
ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos
benefícios previdenciários.
Ante o exposto rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, DOU PROVIMENTO à sua
apelação e, consequentemente, revogo a tutela antecipada, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação visando a concessão de benefício
assistencial. A r. sentença foi procedente, determinando o pagamento do benefício desde a data
do requerimento administrativo.
A autarquia apela requerendo preliminarmente a submissão da sentença ao reexame necessário
e no mérito requer a reforma da r.sentença, alegando que não restou preenchido o requisito de
miserabilidade.
O I. Des. Paulo Domingues, rejeitou a preliminar aferida e deu provimento à apelação da
autarquia, no mérito,para reformar a r.sentença, com a decretação da improcedência do pedido e
revogação datutela anteriormente concedida. Motivou sua decisão no fato de que o casal têm
atendidas suas necessidades básicas, vive em imóvel próprio e possui cincofilhos com vida
independente que podem assisti-los, se necessário.
Com o devido respeito, ouso dele divergir em parte.
Quanto a preliminar alegada, me alinho ao I. Relator quanto a rejeição da submissão da sentença
ao reexame necessário, mas dele divirjo quanto ao mérito.
A renda per capita do núcleo familiar a ser considerada para aferição do requisito de
miserabilidade é zero, considerando que a única fonte de renda, - a aposentadoria do marido
idoso daautora, no importe de uma salário mínimo - não deve ser computada por aplicação
analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso.
O fato do casal possuir filhos, com vidas independentes, não lhes assegura o auxílio necessário,
até porque os cincofilhos são casados e tem filhos, ou seja, possuem seus próprios núcleos para
sustentar. Tem, sem dúvida, o dever moral de assistir aos pais, mas na prática, não há qualquer
segurança de que o farão.
O casal é idoso e doente, recebe ajuda de vizinhos que lhes doam alimentos e roupas e gastam
quase R$500,00 (quinhentos reais) em medicamentos por mês, à época do estudo social, mais
da metade da renda auferida - um salário mínimo.
Considero portanto, ter sido claramente preenchido o requisito de miserabilidade, que somado ao
requisito etário, fundamentam a concessão do benefício assistencial àparte autora, a teor da
r.sentença de primeiro grau.
Diante do exposto,REJEITOa preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário e, no
mérito, NEGOPROVIMENTO à Apelação da autarquia, para manter o benefício nos termos
concedidos na r.sentença.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027492-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
6. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR
ARGUIDA PELO INSS, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE NEGAVAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA AUTARQUIA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
