Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822078-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822078-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATEUS SANDRINI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. Recurso adesivo não conhecido. Recurso versa exclusivamente sobre honorários de
sucumbência e foi interposto pela parte autora da ação principal. Reconhecimento da
ilegitimidade recursal.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial, e concluiu
que acarretam incapacidade que configura deficiência/impedimento de longo prazo que obsta o
desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparadopela família e não há comprovação de que suas necessidades
básicas não possam ser supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de
renda.
5. Benefício assistencial indevido.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do § 3º do artigo 98
do CPC/2015.
7. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822078-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATEUS SANDRINI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822078-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: MATEUS SANDRINI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 15.01.2019, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MATHEUS
SANDRINI DE SOUZA, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil,
para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício denominado amparo social, em
valor nunca inferior a um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo
(21/10/2016 - fl. 46), descontando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício
diverso. Para fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção
do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Condeno o instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Os valores
pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não devem interferir na base de cálculo
da verba honorária. Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo
8º, § 1º da Lei nº 8.620/93. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e
considerando o caráter alimentar do benefício, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a
imediata expedição de ofício à Procuradoria do INSS, para implantação do benefício ora
concedido, no prazo de trinta dias. Dados do benefício contido do requerimento administrativo,
conforme Recomendação Conjunta n. 04 do Conselho Nacional de Justiça: Nome do segurado:
MATHEUS SANDRINI DE SOUZA Benefício concedido: Amparo Social Número do benefício:
702.586.687-4 (fl. 46). Renda mensal inicial: 01 salário mínimo Data do início do benefício:
21/10/2016 (data do requerimento administrativo - fl. 46). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Lucelia, 15 de janeiro de 2019.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento que não restaram comprovados os requisitos de deficiência de longo prazo e de
miserabilidade da parte autora a amparar a concessão do benefício, consoante disposto no §§2º
e 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
Subsidiariamente pleiteia a reforma do julgado no tocante à correção monetária.
Recorre adesivamente a parte autora pleiteando a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822078-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Não conheço do recurso adesivo da parte autora.
De acordo com o disposto no artigo 932, inciso III, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III -
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dispõe que: “Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.”.
De sua vez, os artigos 18 e 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem,
respectivamente, que:
“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.”
“Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em
caso de sucumbência parcial.”
Nesse sentido, o advogado é o titular do direito aos honorários de sucumbência e, por
consequência, é ele quem detém legitimidade para deduzir pretensão judicial relativamente a tal
verba.
Assim, nos recursos que versem sobre honorários de sucumbência, a legitimação ativa é do
advogado, o qual deve, inclusive, comprovar o recolhimento das custas relativas ao preparo
recursal ou a condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
Confiram-se alguns julgados da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente agravo. Precedente
desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas respectivas, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594110 - 0001063-45.2017.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
REJEITADOS
I. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. A verba honorária (tanto a contratual
como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a
legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe
prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência
com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
II - Quanto à demonstração de atividade insalubre e o critério de fixação da correção monetária,
ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a autorizar
o provimento dos embargos.
III. Embargos de declaração opostos pela parte autora não conhecidos e embargos opostos pelo
INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2267089 - 0004192-47.2016.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019)
Nesse contexto, uma vez que o presente recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de
sucumbência e foi interposto pela parte autora da ação principal, é de rigor o reconhecimento da
ilegitimidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso adesivo.
Passo ao exame do recurso interposto pela autarquia.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos nas perícias médica e social, produzidas por peritos do
Juízo, tendo se convencido restar configuradas as condições necessárias para a concessão do
benefício.
Confira-se:
“O requisito da incapacidade ao trabalho está devidamente comprovado pelo laudo médico
pericial, que concluiu que a parte autora apresenta dor em região do quadril esquerdo, com
claudicação ao deambular, estando incapacitada para o trabalho (fl. 167). Nesse sentido, observo
que o Sr. Perito realizou consulta ao requerente, relatando que ele: "apresenta rotação interna do
quadril esquerdo; deambulação com claudicação; discrepância do membro inferior; limitação e
bloqueio na rotação externa e flexão quadril esquerdo; força muscular normal e sensibilidade
normal" – fl. 166. Ao final, concluiu o Sr. Perito que o "periciado encontra-se com incapacidade
total e permanente para sua atividades laborativas" – fl. 167. Quanto à renda mensal “per capita”,
há precedente jurisprudencial de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu
uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de
recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda
per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não
possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é
apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a
miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo: (...)
Acrescente-se que excessivo rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima tornaria
inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam
encontrar os beneficiários. No caso dos autos, o laudo elaborado pela assistente social mostra
que a parte autora vive em situação de miserabilidade com sua esposa. Eles residem em uma
casa muito antiga de madeira e cercada por muros, a qual foi cedida pela genitora do autor, em
local sem infraestrutura (sem asfalto, rua esburacada, com água e luz elétrica). A área da frente,
sem forro, coberta com telhas de Eternit, piso cerâmico desgastado, composta por uma pequena
sala, dois quartos, banheiro e cozinha, tudo em condições muito humildes, contendo pouco
móveis, os quais foram deixados pela genitora do requerente (sofá, estante com televisão, mesa,
fogão, uma cama e um guarda-roupas bem simples). A renda familiar é oriunda do benefício
percebido pela genitora do autor, a qual transfere a àquele, no valor de R$ 665,86, em situação
de muita pobreza. Foram juntadas ao laudo fotos da moradia do requerente (fls. 121/127). Nesse
contexto, o estudo social de fls. 121/127, aduziu a miserabilidade vivenciada pelo requerente que,
devido às sequelas do acidente sofrido quando criança, apresenta dificuldades visíveis para
andar e sente dores frequentemente, estando incapacitado para trabalho, bem como sua esposa
desempregada, não contando com nenhum tipo de rendimento próprio, vivendo da total
dependência do benefício mensal percebido por sua genitora, no valor de RS 665,86, Bolsa
Família e Renda Cidadã, contando com despesas básicas para sobrevivência a que tem de arcar.
Nesse sentido, a conclusão do laudo supracitado foi no sentido de que o recebimento do
benefício será de grande importância para "amenizar" as vulnerabilidades Assim, verifica-se, pelo
estudo social, que há forte indicativo da vulnerabilidade social e da hipossuficiência econômica,
que somado ao laudo pericial que comprova a incapacidade da parte autora, preenche os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a procedência do
pedido.”
Da deficiência/impedimento de longo prazo.
O laudo médico pericial, elaborado em 27.07.2018 (ID 76339017) revela que a parte autora com
23 anos de idade apresenta incapacidade laboral, conforme conclusão segue: “CONCLUSÃO:
Trata-se de um periciado que apresenta dor em região do quadril esquerdo, com claudicação ao
deambular. Diante desse caso, periciado encontra-se com INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE, para suas atividades laborativas.”
Depreende-se da leitura do laudo que a parte autora está acometida de patologia que resulta em
deficiência física com incapacidade para as atividades que lhe garantam o sustento, no sentido
exigido pela legislação aplicável à matéria.
Da hipossuficiência/miserabilidade.
Requisito não preenchido.
O estudo social (ID 76338988), elaborado em 28.03.2018, revela que a parte autora reside com
sua esposa em imóvel humilde cedido por sua genitora de madeira, piso de cerâmica, telhas de
Eternit, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A casa está guarnecida com mobiliário
básico.
Quanto à renda familiar, consta que o casal vive com uma mesada fornecida pela mãe do autor
no valor de R$ 665,86 e também recebem valores advindos dos programas sociais Bolsa Família
e Renda Cidadã.
Relataram despesas com água (R$ 43,52), energia elétrica (R$ 104,50), telefones (R$ 46,70 e
44,99), TV por assinatura (R$ 132,90), alimentação (R$ 200,00), farmácia (R$ 60,00) e prestação
de celular (R$ 95,88). Reportam dívida com dentista.
Consta ainda que:
- a esposa do autor conta com 22 anos de idade e não há informação de impossibilidade do labor;
- o autor cursou até o 3º ano do ensino médio;
A perita social reporta a falta de rendimento próprio do autor e a existência do quadro de pobreza,
entretanto, da análise do conjunto probatório não se extrai a existência de miserabilidade. Nesse
sentido, observa-se que o autor encontra abrigo em imóvel cedido pela mãe, e dela recebe
mesada que lhe garante o sustento. Nota-se ainda a existência de despesas que não condizem
com a condição de miserabilidade ou mesmo de hipossuficiência.
Também não há informação de que o autor não esteja tendo acesso a tratamento médico
necessário.
Anoto que a mera ausência de rendimento próprio não enseja a concessão do benefício
assistencial, que só deve ser concedido ante a impossibilidade de sustento pelos familiares, nos
termos da legislação em vigência.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a
devolução dos valores indevidamente pagos a esse título.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido inicial e, consequentemente, revogo a antecipação da tutela
concedida na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822078-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. Recurso adesivo não conhecido. Recurso versa exclusivamente sobre honorários de
sucumbência e foi interposto pela parte autora da ação principal. Reconhecimento da
ilegitimidade recursal.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial, e concluiu
que acarretam incapacidade que configura deficiência/impedimento de longo prazo que obsta o
desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparadopela família e não há comprovação de que suas necessidades
básicas não possam ser supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de
renda.
5. Benefício assistencial indevido.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do § 3º do artigo 98
do CPC/2015.
7. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, não conhecer do recurso adesivo e dar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
