Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022035-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022035-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHELI DA SILVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e, de acordo
com o conjunto probatório apresentado conclui-se que as restrições apresentadas acarretam
incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022035-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHELI DA SILVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022035-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHELI DA SILVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 15.11.2017, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Diante de todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar o réu a pagar à parte autora uma
prestação mensal continuada e vitalícia, no valor de um salário mínimo, contada da data do
pedido administrativo, ou seja, 10/12/2015 (fls. 17). Os atrasados serão corrigidos e acrescidos de
juros de mora a contar da citação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, em vigor na data desta decisão, respeitada
eventual prescrição quinquenal. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que
arbitro em 15% do valor das prestações vencidas, em observância ao teor da súmula n.º 111, do
STJ. Deixo de conceder tutela antecipada, diante do inequívoco risco de eventual irreversibilidade
da medida - tendo em vista orientações jurisprudenciais recentes no sentido de o autor ser
obrigado à restituir ao réu os valores recebidos em sede de tutela antecipada quando modificada
a sentença em instância superior. P.I.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento de que não restou comprovado o requisito de miserabilidade da parte autora e nem
sua condição de deficiente a amparar a concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a
reforma do julgado no tocante aos honorários advocatícios, juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022035-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHELI DA SILVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos
pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e
miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“Com relação aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, conforme se verifica dos
autos, principalmente pelo laudo pericial, a requerente é portadora de rebaixamento auditivo
bilateral neurossensorial, H90.3 e R47, o que por si só lhe acarreta a condição de deficiente no
seu sentido lato, já que não possui audição e fala conservadas (fls. 98).Com isso, percebe-se que
o primeiro requisito legal exigido foi cumprido, tendo em vista que o requerente se enquadra na
condição de deficiente. Quanto ao segundo requisito, a alegação de que renda mensal da
entidade familiar é insuficiente para prover a subsistência de seus integrantes também foi
devidamente demonstrada pelo estudo social realizado pela equipe da assistência social do juízo.
O núcleo familiar composto por três pessoas possui renda per capita no valor de 1/3 do salário
mínimo (fls. 144).Não prospera a alegação do réu no sentido de que a renda da família ultrapassa
o previsto em lei, na medida em que o STF (Reclamação 4374) decretou a inconstitucionalidade
do § 3° do art. 20 da Lei 8472/93, e estabeleceu o valor de meio salário mínimo como referência,
guardadas especificidades do caso concreto. Ademais, o critério legal deve ser considerado no
contexto fático de cada indivíduo, analisando-se todos os gastos oriundos da situação de saúde
da autora, bem como demais despesas mensais. Assim, inequívoco que a situação
socioeconômica do núcleo familiar é insuficiente à manutenção de uma condição básica de
sobrevivência, como mínimo de dignidade. Em razão do exposto, conclui-se que a prova trazida
aos autos foi suficientemente apta a demonstrar que a parte autora cumpriu os requisitos legais,
fazendo, por isso, jus ao benefício requerido.”
Sobre a condição de deficiente da parte autora, o laudo médico pericial elaborado em 28.03.2017
(ID 3937031) revela que a parte autora é portadora de Rebaixamento Auditivo Bilateral
Neurossensorial, H90.3 e R47 (exame físico, relatório HCRP e audiometria em 10/10/2008)
concluindo que: “V – CONCLUSÃO. Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame
físico e pela análise dos documentos médicos apresentados, posso afirmar tecnicamente que a
parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram
audição e fala conservadas. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela nunca
trabalhou, frequentou a APAE desde os 8 anos, mas tem condições para ter acesso ao mercado
de trabalho através da Lei de cotas para portadores de necessidades especiais.”
O laudo social elaborado em 19.10.2017 (ID 3937061 – pag. 6/15) indica que a autora sofre de
epilepsia, apresenta distorção da realidade e comportamento agressivo com familiares.
Observa-se ainda que a autora encontra-se interditada, tendo sido declarada sua incapacidade
parcial para os atos da vida civil.
Embora o laudo médico pericial tenho reportado a existência de capacidade laboral residual,
depreende-se do conjunto probatório apresentado que a restrição apontada constitui impedimento
de longo prazo, que obsta a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em condições
igualdade de com as demais pessoas. Nota-se claramente a falta de condições socioeconômicas
para que a autora possa desenvolver atividade compatível com suas limitações.
Conclui-se, assim, que a parte autora está acometida de patologias que resultam em
impedimento de longo prazo/incapacidade parcial para as atividades da vida diária e para seu
sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o estudo social (ID 3937031), elaborado em 23.01.2017 e complementado em
19.10.2017 (ID 3937061), revela que a autora vive com sua mãe e um sobrinho (16 anos de
idade) em imóvel financiado com cinco cômodos, guarnecido com eletrodomésticos básicos.
A renda da casa advém do benefício assistencial percebido pela mãe da parte autora (R$
937,00).
Reportam despesas com luz (R$ 50,00), água (R$ 30,00), gás (R$ 55,00), farmácia (R$ 80,00),
prestação da casa (R$ 120,00) e alimentação (R$ 400,00) perfazendo total de R$ 735,00.
Informam ainda a existência de dívidas em forma de empréstimo consignado, de forma que o
valor líquido do benefício é de R$ 489,00.
A Expert emitiu parecer favorável à concessão do benefício, informando que a parte autora vive
em condições de vulnerabilidade socioeconômica e que a renda familiar é insuficiente para prover
suas necessidades básicas.
Anote-se que não trouxe a autarquia, em suas razões de apelo, elementos aptos a elidir as
informações apresentadas no estudo social.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição
de miserabilidade atestada no estudo social, preenchem os requisitos indispensáveis para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de que o termo inicial do
benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na
data da citação.
Assim, constatada a existência de pedido administrativoem 10.12.2015 (ID 3936998 – pag. 8), é
nesta data que deve ser mantido o termo inicial do benefício assistencial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante aos
honorários de advogado, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5022035-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHELI DA SILVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DA SILVA JUNIOR - SP307940-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e, de acordo
com o conjunto probatório apresentado conclui-se que as restrições apresentadas acarretam
incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
