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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042124-56. 2017. 4. 03. 9999. TRF3. 0042124-56.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:33

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042124-56.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATASHA LUANA SOARES ROCHA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA DELGADO - SP185988 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento. 2. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros. 3. Embora o falecimento da mãe dos apelantes tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o feito já se encontrava suficientemente instruído possibilitando o reconhecimento do direito. 4. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042124-56.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042124-56.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATASHA LUANA SOARES ROCHA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA DELGADO - SP185988

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042124-56.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA DELGADO - SP185988

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou impedimento de longo prazo.

A sentença, prolatada em 02.03.207 julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com solução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONCEDER benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 a NATASHA LUANA SOARES ROCHA, representada por Marcos José Antonio da Rocha, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (17/04/2014 - fl. 30) até o óbito de Rozimeire Ferreira Soares (17/12/2015 - fl. 171); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre a data do início do benefício e o início do pagamento. Quanto aos consectários legais, a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que trata sobre a correção monetária, modulando seus efeitos, nos termos da questão de ordem decidida. Assim sendo, fixo: - Os juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; - Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Não é caso de reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.”

Apela o INSS alegando para tanto que: “diante do óbito da parte autora antes do proferimento da sentença, requer seja dado total provimento ao presente apelo para julgar extinta a ação, sem conhecimento do mérito, ante a impossibilidade do direito.”. Aduz que: “em havendo o óbito da parte autora em ação cujo objeto fosse o benefício assistencial, descabida a habilitação nos autos dos sucessores do de cujus devendo ser o processo extinto por ilegitimidade passiva ad causam com fulcro no art. 267, VI. do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a hipótese da ocorrência do trânsito cm julgado da decisão que reconheceu o direito ao benefício. Nesse caso, os valores atrasados compõem o patrimônio do falecido, sujeitando-se, assim, à sucessão nos termos da legislação civil.”

Sem a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042124-56.2017.4.03.9999

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Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA DELGADO - SP185988

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V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.

Entretanto, observo que os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida, integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros.

Neste sentido dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007:

"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."

Nessa esteira confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, IX, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Ainda que o benefício assistencial se trate de direito personalíssimo, a habilitação de herdeiros é admitida pela jurisprudência nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido de amparo assistencial, haja direito a prestações vencidas. Desse modo, é nula a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IX, do CPC. (...)- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apelação. (AC 00329087620144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores. 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo legal improvido. (AI 00133325820134030000/AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506011, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO)"

No caso concreto, a autora faleceu em 17.12.2015 (ID 89033750  – pag. 123/125), e embora o óbito tenha ocorrido antes da prolação da sentença de conhecimento, verifica-se que o feito já se encontrava suficientemente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da parte autora, e desta forma, remanesce o interesse processual por parte dos herdeiros.

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.

 

 

 



 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042124-56.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

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APELADO: NATASHA LUANA SOARES ROCHA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERREIRA DELGADO - SP185988

 

 

 

EMENTA  

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.

2. Os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros.

3. Embora o falecimento da mãe dos apelantes tenha ocorrido antes da prolação da sentença, o feito já se encontrava suficientemente instruído possibilitando o reconhecimento do direito.

4. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.

 
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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