Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5680313-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680313-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ARDIANI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. Ausente notícia de interdição do autor ou destituição do advogado. Laudo
médico pericial não informa a existência de incapacidade para a vida civil.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provida por sua família.
3. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência. Laudo social indica que a parte autora encontra-
se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680313-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ARDIANI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680313-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: PEDRO ARDIANI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 19.03.2019, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a implantação do
benefício de prestação continuada em favor do autor no importe de 1 (um) salário mínimo mensal,
a ser implantado de imediato, com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo,
ou seja, 20/01/2017, conforme sedimentada jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse
sentido: (...) As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária (índice IPCA-E) e
juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/09, que alterou a sistemática de correção dos débitos
contra a Fazenda Pública. Concedo a tutela de urgência pleiteada às págs. 130/132. Pela
sucumbência condeno o Instituto-réu em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as
demais despesas, inclusive honorários do estudo social (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a
gratuidade processual concedida (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, 24-A da Lei nº
9.028/95, n.r., e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93). Desnecessário no caso dos autos o duplo grau de
jurisdição. Com o trânsito em julgado, intime-se a autarquia para a apresentação do cálculo das
parcelas em atraso. P.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente a extinção do
feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil,
alegando para tanto que a parte apelada não tem capacidade de estar em juízo, de modo que
deveria estar representada por um curador e o processo está eivado de nulidade. No mérito,
pleiteia a reforma da sentença ao fundamento de que não restou comprovada a existência de
miserabilidade a amparar a concessão do benefício. Aduz que o boletim de ocorrência trazido aos
autos pelo próprio autor informa que ele vive com sua mãe há quatro anos, e que, portanto, o
laudo social não possui credibilidade. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante
ao termo inicial do benefício, honorários de advogado (aplicação da Súmula n. 111 do STJ), juros
e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680313-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito o pleito de extinção do feito sem julgamento do mérito, posto que não há notícia nos autos
de que esteja o autor legalmente interditado, e nem de que seu advogado tenha sido
desconstituído.
Verifico ainda que a perícia médica realizada neste feito não atesta a existência de incapacidade
para os atos da vida civil.
Ademais, ressalto queeventual incapacidade para a vida civil do requerente somente teria sido
constatada no curso deste processo, cujo objetivo é a obtenção do benefício assistencial, e
assim, tendo sido reconhecido seu direito, já decidiu o C. STJ que "A outorga de mandato
procuratório por pessoa supostamente incapaz, sendo-lhe favorável o resultado da demanda,
afasta o vício na representação" (REsp 25.496/MG, Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ
11/3/96)”
Neste sentido confira-se ainda:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL.
REFORMA. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO PRÓPRIO INCAPAZ.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. As normas processuais pertinentes a nulidade devem ser interpretadas, em se
tratando de incapazes, teleologicamente, mormente porque o princípio fundamental que norteia o
sistema preconiza que, para o reconhecimento da nulidade do ato processual, é necessário que
se demonstre a existência de prejuízos para o incapaz. 2. "A outorga de mandato procuratório por
pessoa supostamente incapaz, sendo-lhe favorável o resultado da demanda, afasta o vício na
representação" (REsp 25.496/MG, Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ 11/3/96). 3.
Falecido o ex-militar no curso da demanda, o ingresso de sua viúva no feito também importa no
saneamento do vício existente no mandado procuratório inicialmente firmado pelo autor originário.
4. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz
respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art.
169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp 1.149.557/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ,
Quinta Turma, DJe 28/6/11). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP 201101077418/
EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 9511, Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, RIMEIRA TURMA,
Fonte DJE DATA:12/12/2011 RSTJ VOL.:0225 PG:00237 )"
Preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso(Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo
se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do
benefício.
Confira-se:
“Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial. No caso dos autos, o estudo social
realizado (págs.98/102), pôde constatar que o núcleo familiar é formado somente pelo autor,
sendo constatada renda mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), Ainda, o estudo social
ressaltou que o autor, bem como sua família, desde pequeno foi assistido pelo serviço de
proteção assistencial do Município (CRAS Centro de Referência de Assistência Social e CREAS
Centro de Referência Especializada de Assistência Social), assim como as suas duas irmãs e sua
mãe. Esteve abrigado, até os dezoito anos, onde era assistido integralmente. Segundo consta do
parecer da assistência social, o autor reside em casa cedida pela sua mãe, que a recebeu do
programa “Minha Casa Minha Vida”, situada na Rua A, nº 328, bairro Altos do Jequitibá, nesta
cidade de Porto Feliz/SP e o orçamento doméstico familiar é de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais),
oriundo do Programa Bolsa Família, com a qual paga a energia elétrica e água. Sua alimentação
e advinda da doação de cestas básicas, rotineiramente do poder público e eventualmente da
igreja evangélica. O laudo pericial médico elaborado e acostado às págs. 110/112 informou que o
autor é portador de Esquizofrenia Paranoide e Retardo Mental Leve/Moderado, com
comprometimento significativo do comportamento, declarando-o, portanto, incapaz para o
trabalho: (...) A Lei 8.742/93 disciplina em seu § 2º, do art. 20 que: para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015). Logo, restou demonstrada incapacidade mental, bem como a condição de miserabilidade.”
Por sua vez, o estudo social (ID 64425488), elaborado em 10.06.2018, revela que o autor vive
sozinho em imóvel cedido por sua mãe que foi morar com uma filha.
Informa que a renda do autor é de R$ 85,00, advindo do programa social Bolsa família.
Quanto às despesas do lar, o autor informa que paga as contas de luz e água e recebe doação
de cestas básicas rotineiramente do pode público e de igrejas.
A perita social reporta que desde pequeno o autor foi assistido pelo serviço de proteção
assistencial do município, bem como suas duas irmãs e a mãe, e que ele esteve abrigado até os
dezoitoanos, onde era assistido integralmente.
Da análise do laudo social extrai-se que a renda do autor é insuficiente para garantir o pagamento
das despesas básicas (alimentação/água/luz).
Não há evidência de que o autor esteja sendo amparado por seus familiares. Nesse sentido, as
perícias médica e social revelam que a relação do autor com sua mãe é conturbada, e que mãe e
filho não possuem boa convivência.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,evidenciada a existência de hipossuficiência/vulnerabilidade socioeconômica no estudo
social, de rigor amanutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios
fundamentos.
Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do
benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na
data da citação.
Nesta seara, constatada a existência de requerimento administrativo em 20.01.2017 (ID
64425418), é nesta data que deve ser mantido o termo inicial do benefício assistencial concedido
neste feito.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação
para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5680313-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ARDIANI PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. Ausente notícia de interdição do autor ou destituição do advogado. Laudo
médico pericial não informa a existência de incapacidade para a vida civil.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência. Laudo social indica que a parte autora encontra-
se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.
6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeitar a preliminar arguida pelo INSS, e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
